Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039752 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO VALOR REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CONVERSÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022700119124 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3. LCCT89 ART5 N1 N2. CONST97 ART53 ART59 Nº2 E ART60. | ||
| Sumário: | 1 - O artº47º, nº3 do C.P.T. de 1981 não viola o princípio da igualdade e do acesso aos tribunais por parte dos trabalhadores, pois a eventual diferenciação de tratamento dela resultante dispõe de justificação materialmente fundada, designadamente, na expedita e célebre concretização dos interesses materiais dos trabalhadores. 2 - A conversão automática do contrato de trabalho em contrato de trabalho a termo certo por efeito do trabalhador atingir os 70 anos de idade, fundamenta-se em razões materiais objectivas, que têm a ver com a diminuição das capacidades de trabalho do ser humano, a partir de certa idade, e com políticas de emprego que visam a criação ou a obtenção de postos de trabalho. 3 - O artº 5º nº2 da LCCT não viola, portanto, os artºs 53º, 59º, nº2 e 60º da Constituição. Aliás, na função pública portuguesa até se impõe a cessação obrigatória da relação laboral aos 70 anos de idade, enquanto que o artº 5º da LCCT apenas opera uma transformação da natureza do contrato, mas não impõe a cessação obrigatória da actividade profissional, que poderá continuar enquanto houver interesse de ambas as partes. 4 - No âmbito da actual LCCT a reforma do trabalhador não produz a imediata e automática caducidade do contrato de trabalho, como sucedia na anterior Lei dos Despedimentos. 5 - O artº 5º nº1 da LCCT deixa ao empregador uma certa margem de manobra quanto à escolha do momento em que o contrato há-de cessar. Esse momento localizar-se-a à necessariamente dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento por ambas as partes, da reforma do trabalhador. Se tal não suceder, e o contrato se mantiver em vigor, após os 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador, o contrato converte-se em contrato a termo certo de seis meses, renovável. | ||
| Decisão Texto Integral: |