Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002838 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199303090069141 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG93 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4164/921 | ||
| Data: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L A REIS COMENTARIO III PAG151. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1 ART1407. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/05/31 IN BMJ N344 PAG450. | ||
| Sumário: | I - O pedido de utilização da casa de morada de família é sempre um pedido acessório do pedido de divórcio ou separação, pedido principal, visto que o divórcio ou separação é pressuposto essencial do direito de utilização da casa de morada de família. II - Por isso, estando pendente acção de divórcio ou de separação letigioso, é no respectivo processo que deve ser deduzido o pedido de fixação do regime de utilização da casa de morada de família. III - E tal requerimento pode ser apresentado em qualquer momento, pois nenhuma razão, de ordem jurídica ou outra, impõe solução diversa. | ||