Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006920 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199606050003632 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART56 ART60. RAU90 ART84 N4. | ||
| Sumário: | I - Estando pendente no tribunal de família o processo de divórcio é este tribunal o competente para proferir a decisão referida no n. 2 e, naturalmente, para a homologação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família. II - Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio deixou de estar pendente a respectiva acção, isto é, saíu do domínio do tribunal de família que a conhecera e decidira. Assim, o requerimento para atribuição da casa de morada de família, apresentado após aquele trânsito em julgado deverá sê-lo no tribunal competente no âmbito da competência genérica dos tribunais cíveis de harmonia com o disposto no art. 56 da LOTJ e não no tribunal de família que decretou o divórcio com a sentença transitada em julgado antes dessa apresentação. | ||