Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003632
Nº Convencional: JTRL00006920
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199606050003632
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART56 ART60.
RAU90 ART84 N4.
Sumário: I - Estando pendente no tribunal de família o processo de divórcio é este tribunal o competente para proferir a decisão referida no n. 2 e, naturalmente, para a homologação do acordo quanto à atribuição da casa de morada de família.
II - Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio deixou de estar pendente a respectiva acção, isto é, saíu do domínio do tribunal de família que a conhecera e decidira.
Assim, o requerimento para atribuição da casa de morada de família, apresentado após aquele trânsito em julgado deverá sê-lo no tribunal competente no âmbito da competência genérica dos tribunais cíveis de harmonia com o disposto no art. 56 da LOTJ e não no tribunal de família que decretou o divórcio com a sentença transitada em julgado antes dessa apresentação.