Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10872/2004-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ROUBO
TENTATIVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
JOVEM DELINQUENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Se o tribunal colectivo declara provado que o arguido, ao aproximar-se do ofendido, pretendia fazer seus os bens que este trazia consigo; o ofendido, ao aperceber-se de que ia ser assaltado, evitou que o arguido lhe tirasse algo dos bolsos, desferindo uma cabeçada na cabeça do arguido; em resposta, o arguido com uma cabeçada atingiu o ofendido no sobrolho esquerdo, com um murro, atingiu-o na boca, depois, agarrou-o pelos braços, e, com uma navalha que trazia consigo, desferiu-lhe cinco golpes no corpo, após o que se pôs em fuga, sem levar consigo nenhum objecto pertença do ofendido, apesar de ter sido considerado provado que “o arguido visava fazer suas as coisas que bem sabia não lhe pertencerem, sendo que, confrontado com a resistência por parte da vítima, não logrou retirar-lhas, recorrendo ao auxílio de um canivete que trazia consigo”, fica sem se saber se, ao utilizar esse instrumento, no momento em que o fez, o arguido agiu, ainda, com a intenção de se apropriar de bens do ofendido, ou se já tinha abandonado essa intenção, agindo, então, com a intenção de ofender corporalmente o mesmo, dessa forma reagindo à resistência por ele oferecida.
II – Tendo o arguido alegado, na contestação ao pedido de indemnização civil, que só praticou as agressões devido ao comportamento do ofendido, e não tendo esse facto sido objecto de averiguação e apreciação do tribunal, já que não consta dos factos narrados como provados nem dos descritos como não provados, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois só a prova de que as agressões foram perpetradas com a intenção de consumar o roubo permite que sejam ponderadas, na graduação da pena a aplicar pelo roubo tentado, a utilização da navalha e as consequências derivadas dessa utilização, e, caso tal intenção não seja declarada provada, a violência praticada após a resistência do ofendido estará fora do crime de roubo, o que poderá conduzir a uma situação de concurso entre o crime de roubo tentado e outro delito autónomo de ofensa corporal, dando lugar à oportuna aplicação do artigo 359.º do CPP. III – A falta de averiguação da intenção com que o arguido agiu, ao usar a navalha contra o ofendido, provocando-lhe as lesões descritas nos factos assentes, podendo tal intenção ser indagada, configura omissão que não permite decidir da causa, impondo-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, em relação aos factos imputados a tal arguido, incluindo os relativos ao pedido de indemnização civil.
III – Estabelecida, por efeito da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, a moldura da pena nos limites mínimo de 1 (um) mês e máximo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, correspondente a um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, a medida concreta de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão – acima do limite mínimo da moldura normal –, ainda que suspensa na sua execução, apresenta-se excessiva, deixando sem significado prático a aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens, num caso em que o arguido, primário, bem inserido familiar e socialmente, tinha, à data da prática do crime, 17 anos de idade, sendo, pois, atenuadas as exigências de prevenção especial, e em que o grau de ilicitude do facto é reduzido, por se tratar da subtracção de uma boina, não avaliada, que o ofendido trazia na cabeça, retirada com um puxão e “uma bofetada na mão que a segurava”.
IV – Em tal caso, afigura-se adequada à satisfação das finalidades da punição a pena concreta de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo prazo de 3 (três) anos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 68/03.8GISNT, da 2.ª Vara de Competência Mista de Sintra, foram julgados, FSCJ e ICS.

O Tribunal, após julgamento, decidiu por acórdão de 14 Abril 04, além do mais:

“Condenar o arguido FSCJ, como autor material da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.os 1 e 2, a. a), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Condenar o arguido ICS, como autor material da prática de um crime de roubo, p.p., pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos.

Absolver o arguido ICS da prática dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado.

Julgando-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condena-se o arguido FSCJ a pagar ao ofendido CMBG a quantia de €5.017,99 (cinco mil e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de 26-11-03 até integral pagamento e acrescida ainda da sanção a que alude o art. 829.º-A, nº 4, do Código Civil.

Absolve-se o arguido ICS do pedido de indemnização civil.

...”

2. Desta decisão recorrem os arguidos, tendo apresentado motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões:

2.1 Efectivamente, a interposição de recurso é uma defesa que a lei confere ao arguido;

2.2 Sendo que a legitimidade dos Arguidos se encontra fixada no artigo 401º, n.º 1 do Código do Processo Penal.

2.3 Também é verdade que nos autos de Processo Sumário (Tribunal Colectivo), os Arguidos são FSCJ e ICS e o Assistente/Ofendido CMBG.

2.4 Verifica-se assim que, salvo o devido respeito que é muito, o mui douto Tribunal "a quo" não andou bem quando decidiu considerar as penas aplicadas, sendo extremamente severo na determinação dessas medidas, atendendo aos elementos que devem ser tidos em conta, nos termos da lei, para efeitos da determinação dessas penas, bem como a decisão do Tribunal "a quo" deverá ser revogada, pois contém incorrecções na aplicação do Direito.

Pelo que,
2.5 Não se provou que o Arguido FSCJ pretendesse roubar o Ofendido CMBG, pois os factos dados como provados não indiciam suficientemente tal intencionalidade.

2.6 O Arguido FSCJ, perguntou ao Ofendido CMBG se não tinha nada para si, e se lhe deixava fazer uma chamada no telemóvel, o que não consubstancia a intenção de roubar o Ofendido CMBG.

2.7 Não seria racional roubar em local onde se é conhecido, a pessoas conhecidas e na presença de testemunhas.

2.8 Ao pedido do Arguido FSCJ de poder fazer uma chamada no telemóvel do Ofendido CMBG, este lhe disse "se queres o telemóvel, vem cá buscá-lo".

2.9 A analise sociológica do sucedido aproxima-se mais de um medir de forças entre o Ofendido CMBG e o Arguido FSCJ, do que de uma tentativa de roubo.

2.10 O Ofendido CMBG agrediu o Arguido FSCJ com uma cabeçada, tendo este reagido e tendo-se iniciado um confronto físico, com agressões mútuas, na sequência do qual o Arguido FSCJ desferiu golpes de navalha no corpo do Ofendido CMBG, tendo-lhe provocado lesões.

2.11 A navalha do Arguido FSCJ, só por si não indicia a intencionalidade da prática de um crime, antes é um objecto útil as suas funções de servente da construção civil, que a usa no trabalho e para as suas refeições.

2.12 Ao dar a cabeçada no Arguido FSCJ, o Ofendido CMBG, suscitou um confronto físico, pelo que a culpa do Arguido FSCJ deverá ser diminuída.

2.13 Com efeito, o dolo do Arguido FSCJ, é um dolo induzido pelo comportamento do Ofendido CMBG.

2.14 Pelo que na determinação da medida concreta da pena se deverá ter em conta este circunstancionalismo, sendo que ela se deverá situar abaixo do ponto médio da moldura penal.

2.15 Relativamente ao Arguido ICS, o douto Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações do Ofendido e de uma testemunha.

2.16 Ainda que o douto Tribunal tenha no âmbito da livre apreciação da prova considerado provados os actos, afigura-se excessiva a pena aplicada ao Arguido ICS.

2.17 Com efeito, não podemos deixar de considerar o baixo valor patrimonial da boina subtraída, bem como o baixíssimo grau de violência de que essa subtracção se revestiu.

2.18 Sendo o Arguido ICS primário e encontrar-se integrado socialmente, o crime do qual vinha acusado, em termos sociológicos deverá ser qualificado e entendido como uma "brincadeira de adolescentes".

2.19 Com efeito, a factualidade dada como provada não atinge o grau de ilicitude que ponha em perigo a convivência comunitária.

2.20 Sendo certo que a aplicação de sanções penais só se justificam para os casos de inequívoca e intolerável violação das normas comunitárias.

2.21 As exigências de prevenção geral e especial são no caso concreto diminutas.

2.22 Pelo que sendo a moldura penal do ilícito compreendida entre um mês e cinco anos e quatro meses, a pena concreta deveria situar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, dada a reduzida ilicitude de que se revestiu o acto praticado.

2.23 Assim sendo, e ao aplicar ao Arguido ICS pena de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão de execução por um período de 3 anos, o Tribunal recorrido, aplica pena significativa a acto de reduzida ilicitude, violando deste modo o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

2.24 Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que em obediência de critérios legais determine adequadamente as penas aplicáveis, reduzindo a pena do Arguido FSCJ para um período de prisão inferior ao estabelecido pelo Acórdão Condenatório, bem como relativamente ao Arguido ICS, reduzir a pena para um quantum que se situe próximo do limite mínimo da moldura penal, assim como reduzir o período de suspensão de execução das mesmas, ou que se absolva o mesmo.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que reduza a pena do Arguido FSCJ para um período de prisão inferior ao estabelecido pelo Acórdão Condenatório, e absolva o Arguido ICS, ora Recorrentes e, em consequência, determine o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 414° do Código de Processo Penal, considerando, no entanto o douto Tribunal que existem razões pelas quais deverão os Recorrentes cumprir a referida pena a que foram condenados, a mesma não é de se lhes aplicar, seguindo-se os ulteriores e legais trâmites previstos no referido Código do Processo Penal, com o que se fará serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

3. Admitidos os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:

3.1 Bem ficou provada a intenção criminosa do arguido FSCJ, pois que não só desferiu no ofendido uma violenta cabeçada como lhe deu um murro na boca e ainda, persistentemente, desferiu cinco golpes de navalha no ofendido, colocando-o em perigo de vida, tendo que ser transportado ao hospital onde ficou internado.

3.2 Pretender reduzir aquele acto deliberado (que sem dúvida constitui no mínimo um roubo tentado) a um simples "medir de forças" revela falta de sentido da realidade.

3.3 A pena do Arguido, em face do gravíssimo dolo e da elevada ilicitude que salta à vista é uma pena já de si branda pelo que não se aceita qualquer redução.

3.4 O Arguido ICS foi tratado de forma benevolente pelo Tribunal, que fez funcionar o princípio da dúvida relativamente a outros crimes de que vinha acusado, tendo ficado absolutamente provado o crime de roubo pelo qual viria a ser condenado em pena próxima do mínimo legal suspensa na respectiva execução, sendo de todo desrazoável solicitar pena menor ou redução do período da suspensão, pois que se trata de jovem que, no interesse dele, deve ficar à prova por três anos.

4. Ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido douto acórdão (fls.910 e segs.), considerando competente para apreciação do presente recurso este Tribunal da Relação.

Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto  apôs o seu visto.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:

Recurso do arguido FSCJ:

a) Impugnação da matéria de facto;

b) Medida da pena;

Recurso do arguido ICS :

a) Medida da pena;


*     *     *
II - A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):

Com relevância para a presente causa, resultaram provados os seguintes factos:

a) No dia 15 de Janeiro de 2003, pelas 21.05 horas, na Av. do Parque, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra, o arguido FSCJ, dirigiu-se ao ofendido CMBG, o qual se encontrava acompanhado de amigos junto de um estabelecimento denominado "Adão".

b) Também ali se encontrava o arguido ICS.

c) Ao aproximar-se do ofendido, o arguido FSCJ pretendia fazer seus os bens que aquele trazia consigo.

d) Assim, o arguido FSCJ perguntou ao ofendido se este não tinha nada para ele, ao que o ofendido respondeu que não.

e) Em seguida, o arguido FSCJ perguntou ao ofendido se ele trazia um telemóvel e se lhe deixava fazer uma chamada.

f) O ofendido respondeu que não lhe deixava fazer nenhuma chamada.

g) Perante tal resposta, o arguido FSCJ colocou-se em frente ao ofendido.

h) Ao aperceber-se de que iria ser assaltado, o ofendido disse ao FSCJ "se queres o telemóvel anda cá buscá-lo".

i) Nesse instante, o arguido FSCJ colocou as mãos no bolso do casaco do ofendido sendo que este, perante tal facto, visando evitar que o arguido lhe tirasse algo dos bolsos, desferiu-lhe uma cabeçada, acertando na cabeça do arguido FSCJ.

j) Em seguida e como resposta a tal acção, o arguido FSCJ desferiu uma cabeçada que atingiu o ofendido no seu sobrolho esquerdo e, bem assim, um murro na sua boca, sendo que em seguida agarrou-o pelos braços.

k) Em seguida, o arguido FSCJ, munido de uma navalha que trazia consigo, desferiu com a mesma cinco golpes no corpo do ofendido Carlos.

l) Em seguida, pôs-se em fuga do local, não levando consigo nenhum objecto pertença do ofendido.

m) O ofendido foi assistido no local por médico do INEM e, em seguida, transportado ao Hospital Amadora-Sintra, onde permaneceu internado por dois dias.

n) Nos serviços de urgência daquele Hospital, o ofendido apresentava feridas incisas feitas com faca nas costas superficiais e na região posterior da anca esquerda, ferida incisa profunda do lábio superior, dor torácica à esquerda ao nível da grelha costal esquerda e dificuldade em respirar.

o) Em exame médico-legal, o ofendido apresentava uma cicatriz de ferida perfuro contundente na junção esquerda do lábio superior, vertical com 1,5 cm de comprimento; duas cicatrizes de feridas perfurocontundentes no hemitórax esquerdo com vestígios de pontos de sutura; uma cicatriz de ferida perfurocontundente à esquerda da junção média lombar da face posterior da coxa esquerda com 2 cm de comprimento.

p) Estas lesões colocaram em risco a vida do ofendido, o qual poderia ter falecido se não fosse a intervenção pronta do INEM e originaram um período de 21 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho.

q) Ao agir da forma descrita, o arguido FSCJ visava fazer suas as coisas que bem sabia não lhe pertencerem sendo que, confrontado com resistência por parte da vítima não logrou retirar-lhas, recorrendo ao auxílio de um canivete que trazia consigo.

r) O arguido FSCJ agiu livre, deliberada e conscientemente, quis praticar os factos supra referidos sendo certo que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

s) No dia 31 de Janeiro de 2003, pelas 16,05 horas, na estação de comboios de Rio de Mouro, o arguido ICS, acompanhado de outro indivíduo não identificado, dirigiu-se junto de RG, o qual nesse momento, usava uma boina.

t) Ao passar junto do mesmo, o arguido puxou-a.

u) Sucede que o RG conseguiu agarrar a boina ficando os dois a agarrá-la ao mesmo tempo.

v) Para conseguir retirar a boina da mão do ofendido, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na mão que a segurava.

w) Em seguida abandonou o local.

x) O arguido ICS quis fazer sua a boina que sabia não lhe pertencer e que agia contra a vontade do legítimo dono, recorrendo para o efeito à força fisica, ofendendo-o na sua integridade fisica. Sabia que a sua conduta era proibida por lei.

y) No dia 18 de Fevereiro, foi subtraído por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, a RP, o telemóvel.

z) Os arguidos não têm antecedentes criminais.

aa) O arguido FSCJ, antes de preso, vivia com um colega e ganhava entre 600 e 650 euros por mês.

bb) Encontra-se em Portugal há 7 anos.

cc) O arguido ICS vive com os pais e três irmãos.

dd) Está em Portugal há 14 anos.

ee) Está a tirar um curso profissional de informática.

ff) O ofendido CMBG sofreu abalo psíquico e desgosto por causa das cicatrizes que apresenta em virtude da actuação do arguido FSCJ.

gg) Por causa da conduta do arguido FSCJ, o ofendido despendeu a quantia de 17,99 euros.

Factos não provados:

Não se provou que o arguido ICS tenha tido qualquer outra intervenção nos factos.

Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação, dos pedidos de indemnização civil ou das contestações, que tenham relevância para a decisão da causa.

MOTIVACÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal no tocante à factualidade apurada fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

O arguido FSCJ admitiu em parte a prática dos factos, tendo apresentado uma versão para os mesmos que não teve qualquer suporte em termos probatórios.

Quanto ao arguido ICS, negou a prática de todos os factos que lhe eram imputados.

Relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas presentes, os mesmos não foram muito coincidentes entre si, nem com o do ofendido e assistente. Na verdade, este declarou que o arguido ICS teve uma participação activa nos factos, mas as testemunhas presenciais, nomeadamente CP e PS não corroboraram esta posição e por isso o Tribunal ficou com dúvidas quanto à participação do arguido ICS. Não pondo em causa a versão do assistente, a verdade é que considerando que o mesmo foi directamente implicado, tendo-se envolvido em confronto físico, não estaria tão apto a esclarecer como os factos se passaram. Por seu turno, as outras testemunhas presenciais que não se envolveram fisicamente, mas assistiram aos factos, estariam mais aptas ao esclarecimento. Nestes termos ficou a dúvida sobre a participação nos factos que envolveram o ofendido CMBG, por parte do arguido ICS.

Assim, o Tribunal fundou a sua convicção no que conseguiu apurar de coincidente nos depoimentos, associado à admissão da prática dos factos feita pelo arguido FSCJ.

Relativamente aos demais factos imputados ao arguido ICS, foram determinantes os depoimentos das testemunhas RG e TC. Tendo o arguido negado a prática destes factos, os depoimentos destas testemunhas foram determinantes por forma a convencer o Tribunal de que o arguido os praticou, sendo que estas testemunhas não tiveram dúvidas em reconhecê-lo.

Finalmente foram ainda ouvidas com pertinência as testemunhas abonatórias arroladas pelo arguido ICS, as quais depuseram sobre as circunstâncias em que actualmente vive e o seu carácter.

Ainda relevantes foram os documentos de folhas 68 e ss, 96 e ss, 152 e ss, 159 e ss., 376 e ss. e 415 e ss. e os CRCs de folhas 337 e 338.

Foi o conjunto destes elementos que permitiu ao Tribunal considerar provados os factos nos termos em que o fez.

Relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal fundou-se na ausência de prova quanto á verificação dos mesmos.


*     *     *

III - 1. De acordo com o art. 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.

No caso, a prova produzida em audiência foi documentada, no entanto, os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, limitando-se o recorrente FSCJ a invocar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova.

O art. 410.º, n.º 2, do CPP admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[1].

O erro notório na apreciação da prova caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.

Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2].

Não caso, o recorrente insurge-se contra o facto de ter sido considerado provada a intenção de roubar, alegando que perguntou ao ofendido se não tinha nada para si e se lhe deixava fazer uma chamada no telemóvel, respondendo o ofendido “se queres o telemóvel, vem cá buscá-lo”, não sendo racional roubar onde se é conhecido, a pessoas conhecidas e na presença de testemunhas.

Ora, as regras da experiência comum não afastam a possibilidade de roubo a pessoas conhecidas ou na presença de testemunhas, situações com as quais os tribunais se confrontam frequentemente.

Por outro lado, perguntar a outra pessoa se não tinha nada para ele e se trazia telemóvel e lhe deixava fazer uma chamada, é uma das formas possíveis de abordar a vítima por quem pretende apropriar-se de bens. Dessa intenção logo se apercebeu o ofendido (facto descrito na alínea h), que depois de responder que não tinha nada para o arguido e que não lhe deixava fazer uma chamada, disse “se queres o telemóvel, vem cá buscá-lo”, o que não significa disposição de entregar o bem pretendido, pois nessa hipótese diria “toma lá”, mas antes que estava preparado para resistir à intenção apropriativa manifestada.

Colocando o arguido após aquele diálogo as mãos nos bolsos do ofendido (facto descrito na alínea i), a conclusão a que o tribunal recorrido chegou de o arguido ter agido com intenção apropriativa apresenta-se lógica e conforme às regras da experiência comum.

Não ocorre, deste modo, o vício de erro notório na apreciação da prova.

Importa, porém, averiguar se ocorre a previsão de qualquer das outras alíneas do n.º 2, do citado art. 410.º[3].

O tribunal recorrido condenou o arguido FSCJ por crime de roubo, na forma tentada, ponderando, além do mais, o modo de execução, nomeadamente a utilização de uma faca e a gravidade das consequências provocadas, para a saúde e vida do ofendido.

Em relação à intenção com que o arguido agiu, o tribunal recorrido considerou assente “... o arguido FSCJ visava fazer suas as coisas que bem sabia não lhe pertencerem sendo que, confrontado com resistência por parte da vítima não logrou retirar-lhas ...”.

Por outro lado, considerou assente a utilização pelo arguido de uma navalha e que dessa utilização resultaram consequências graves para o corpo do ofendido. No entanto, a utilização desse instrumento e as respectivas consequências só se terão verificado após a resistência do ofendido, manifestada através de cabeçada no arguido.

Em relação à utilização da navalha e às referidas consequências, a decisão recorrida não considera provado nem não provado que o arguido tenha agido com intenção de concretizar o roubo, referindo a alínea q) dos factos assentes apenas “..recorrendo ao auxílio de um canivete que trazia consigo”.

Mesmo admitindo que quando refere na alínea f, dos factos assentes “canivete”, a decisão recorrida pretende referir-se à navalha mencionada na alínea k, fica-se sem saber se ao utilizar esse instrumento e ao atingir com ele o corpo do ofendido, o arguido, agiu, ainda, com intenção de se apropriar dos bens do ofendido, ou se já tinha abandonado essa intenção agindo, então, com intenção de ofender corporalmente o mesmo, dessa forma respondendo à resistência por ele oferecida.

Aliás, o arguido, no n.º 5 da sua contestação ao pedido de indemnização civil (fls. 594), alegou que as agressões só ocorreram devido ao comportamento agressivo do demandante, facto que não mereceu apreciação do tribunal, já que não consta dos descritos como provados nem dos não provados.

Só a prova do facto do arguido ter perpetrado tais agressões com intenção de consumar o roubo permitirá que a utilização da navalha e as consequências derivadas da utilização desse instrumento sejam ponderadas na graduação da pena a aplicar pelo roubo tentado.

Por outro lado, caso não seja considerada provada tal intenção, a violência verificada após a resistência do ofendido estará fora da integrante do crime de roubo, o que poderá conduzir a uma situação de concurso entre o crime de roubo tentado e outro delito autónomo de ofensa corporal (que daria lugar a aplicação oportuna do disposto no art. 359.º, do CPP).

A falta de averiguação pelo tribunal daqueles factos, isto é, da intenção com que o arguido FSCJ agiu ao usar a navalha contra o ofendido e ao provocar neste as lesões descritas nos factos assentes, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a) do citado art. 410.º, n.º 2][4].

Esta omissão não permite decidir da causa, razão por que se justifica o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do CPP), em relação aos factos imputados ao arguido FSCJ, incluindo os relativos ao pedido de indemnização civil.

2. O arguido ICS insurge-se contra a medida concreta da sua pena, que considera ter sido graduada de forma excessiva.

A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.

A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[5].

Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso, tendo o tribunal recorrido decidido pela aplicação ao arguido ICS do regime previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23-9, o que não foi posto em causa nem merece qualquer censura, atenta a idade deste arguido (17 anos da altura da prática dos factos) e a sua primariedade, a pena abstracta aplicável ao crime de roubo simples por ele praticado é de um mês de prisão a cinco anos e quatro meses de prisão.

Em relação à medida concreta da pena, a decisão recorrido considerou não muito acentuada a ilicitude, ponderou o dolo directo e intenso e deu especial atenção às necessidades de prevenção geral.

Quanto ao grau do ilícito, está em causa uma boina não avaliada, retirada da cabeça do ofendido com um puxão e após uma bofetada na mão que a segurava. Embora, não estando avaliada, tratando-se de uma peça de vestuário, deve a subtracção da boina ser merecedora de dignidade penal, já que fora dessa protecção devem deixar-se, apenas, as coisas sem valor venal, o que não pode ser o caso, pois se o ofendido usava a boina no momento em que a mesma lhe foi retirada isso significa que para ele a mesma tinha algum valor, embora na falta de avaliação deva ter-se como reduzido.

O dolo é directo, mas a violência usada não é significativa.

As necessidades de prevenção especial não são acentuadas, atenta a primariedade do arguido e o facto de estar inserido familiar e socialmente (estuda).

As necessidades de prevenção geral são acentuadas quanto a este tipo de criminalidade, contudo, ponderando o reduzido grau do ilícito e as atenuadas necessidades de prevenção especial, entende-se que a pena concreta deve ser graduada não muito acima do limite mínimo da pena abstracta, apresentando-se adequada a pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução, como foi decidido em 1ª instância, por três anos. Na verdade, a pena de um ano e seis meses de prisão aplicada pela decisão recorrida, acima do limite mínimo da pena normal do roubo, perante o reduzido grau do ilícito, deixava sem significado prático a aplicação ao caso do regime penal dos jovens.
IV - DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência:

a) Em dar parcialmente provimento ao recurso do arguido ICS, fixando em dez (10) meses a pena de prisão pelo crime de roubo praticado por este arguido, p. p., pelo art. 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23-9 e arts. 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, suspensa na sua execução por três anos;

b) Em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º, do CPP, em relação aos factos imputados ao arguido FSCJ, incluindo os relativos ao pedido de indemnização civil;

c) Em condenar o recorrente ICS em 3 UC de taxa de justiça;

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2005

José Vieira Lamim

Ricardo Manuel Cardoso

Filipa de Frias Macedo

Celestino Sousa Nogueira

____________________________________________________________________


[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 339/340.
[2] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. n.º 496, pág. 169.
[3] O conhecimento destes vícios é oficioso. Entre outros, Ac. do S.T.J. de 19Out.95, no B.M.J. n.º 450, pág. 72.
[4] Como decidiu o citado acórdão do S.T.J. de 06-04-00 “Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a, do nº 2, do art. 410.º, do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição”.
[5] Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs. 227 e segs.