Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042062
Nº Convencional: JTRL00000935
Relator: MORA DO VALE
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199201280042062
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART653 N2 ART672 ART712 N1 B.
CCIV66 ART1027 ART1038 C ART1086 ART1093 N1 B
Sumário: I - Se as respostas aos quesitos forem negativas, não tem o Tribunal Colectivo de as fundamentar, pois só as respostas afirmativas carecem de fundamentação.
II - Um documento particular não tem força para provocar a alteração da resposta negativa a um quesito, sobre o qual foram ouvidas verbalmente certas testemunhas.
III - Fazendo a destinação do prédio, fixada no contrato, parte da regulamentação de interesses estipulada pelas partes, a simples mudança do fim, sem mais, infringe a vinculação negocial a que ficou adstrito o arrendatário, havendo, assim, motivo para a resolução do contrato de arrendamento.