Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066526
Nº Convencional: JTRL00005389
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EXAME MÉDICO
MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
FOTOCÓPIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL199604240066526
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 ART511 N2 N3 ART646 N4 ART664 ART712 N2.
CONST82 ART26 N1 ART37 N1 ART38 N1.
CCIV66 ART70 N1 ART483 ART484 ART487.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1.
L 62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A.
Sumário: I - Não se justifica exame médico quando o quid quesitado não se reveste de características de permanência.
II - "Ataque jornalístico" é qualificável como facto.
III - Não tendo reclamado contra o questionário, preclude o direito de a parte inserir, em recurso a final, a problemática que poderia ter inserto em prévia reclamação.
IV - Havendo contradição entre o que foi especificado e respostas a quesitos, em princípio prevalece o que foi especificado.
V - As fotocópias simples de documentos autênticos não têm a força probatória que estes teriam.
VI - Respostas de "não provado" não tem, por natureza, qualquer incompreensibilidade.
VII - Quer o direito ao bom nome e reputação, quer o direito da liberdade de expressão e informação pela imprensa, têm dignidade constitucional, mas o exercício de ambos tem limitações: o primeiro implica conduta adequada, e o segundo pressupõe relevância social, convicção séria da verdade, contenção, moderação, urbanidade.