Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005389 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO MATÉRIA DE FACTO QUESTIONÁRIO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAÇÃO FOTOCÓPIA RESPOSTAS AOS QUESITOS DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240066526 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 ART511 N2 N3 ART646 N4 ART664 ART712 N2. CONST82 ART26 N1 ART37 N1 ART38 N1. CCIV66 ART70 N1 ART483 ART484 ART487. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1. L 62/79 DE 1979/09/20 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Não se justifica exame médico quando o quid quesitado não se reveste de características de permanência. II - "Ataque jornalístico" é qualificável como facto. III - Não tendo reclamado contra o questionário, preclude o direito de a parte inserir, em recurso a final, a problemática que poderia ter inserto em prévia reclamação. IV - Havendo contradição entre o que foi especificado e respostas a quesitos, em princípio prevalece o que foi especificado. V - As fotocópias simples de documentos autênticos não têm a força probatória que estes teriam. VI - Respostas de "não provado" não tem, por natureza, qualquer incompreensibilidade. VII - Quer o direito ao bom nome e reputação, quer o direito da liberdade de expressão e informação pela imprensa, têm dignidade constitucional, mas o exercício de ambos tem limitações: o primeiro implica conduta adequada, e o segundo pressupõe relevância social, convicção séria da verdade, contenção, moderação, urbanidade. | ||