Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Para efeitos de cumprimento do julgado, importa tomar em consideração o teor dispositivo da decisão a cumprir, mas a interpretação desta decisão não se deve cingir aos seus termos estritamente literais, devendo ser conjugada com os respectivos fundamentos, tanto mais que tais fundamentos constituem os limites e os termos em que se julga, como decorre, aliás, do disposto no artigo 621.º do CPC, em sede do alcance do caso julgado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Nestes autos de insolvência de pessoa singular requerido, em 18/04/2012, pela CAM da …, CRL contra MR e AF, foi proferido saneador-sentença, em 14/06/2012, em que se declarou a insolvência dos requeridos, mais se declarando que o património destes não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, satisfação este que não está por outra forma garantida. 2. A requerente apelou daquela decisão, tendo sido concedido provimento ao recurso, com a anulação de todo o processado que se seguiu ao oferecimento da oposição apresentada pelos requeridos, incluindo a própria sentença impugnada, ordenando-se a marcação da audiência de julgamento prevista no n.º 1 do art.º 35.º do CIRE., conforme o douto acórdão de fls. 331-341, de 19/02/2013. 3. No prosseguimento dos autos, foi proferida sentença final, em 18/04/2013 (fls. 364-379), a declarar a insolvência dos requeridos e a declarar, de novo, que o património destes não é presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, satisfação esta que não está por outra forma garantida. 4. A requerente veio, novamente, interpor recurso daquela sentença, na parte respeitante a essa última declaração, o qual foi decidido, por decisão liminar, sumária, proferida em singular, datada de 10/07/2013 (fls. 550-559), a julgar procedente o mesmo e, em consequência, a revogar a parte impugnada na sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição, que se declare aberto, com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência. 5. Na sequência disso, o tribunal recorrido proferiu o despacho de fls. 569, datado de 04/09/2013, a ordenar, “em estrita obediência” ao decidido pelo TRL, apenas o prosseguimento dos autos quanto ao incidente de qualificação da insolvência. 6. Mais uma vez, veio a requerente CAM da …, CRL, apelar do referido despacho, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Nos presentes autos foi declarada a insolvência dos ora Recorridos com carácter limitado, pelo facto de o Mm.º Juiz “a quo” ter considerado que o património dos insolventes é insuficiente para pagamento das dívidas da massa e custas previsíveis do processo e que essa satisfação não está de outra forma garantida. 2.ª - Isto pese embora tivesse resultado provado que os Recorridos são proprietários de um prédio urbano, sito na vila da …. 3.ª - Em face desta circunstância a Recorrente não se conformou com o carácter limitado atribuído à insolvência dos devedores, e apresentou recurso da sentença de declaração de insolvência. 4.ª - No acórdão então proferido, decidiu-se que não fora verificar-se uma nulidade processual insanável (falta da realização da audiência de discussão e julgamento), sempre o recurso teria sido provido por este Tribunal, conforme resulta do douto Acórdão datado de 19/02/2013. 5.ª - Acontece que, no seguimento da realização do julgamento, o Mm.º Juiz “a quo” voltou a proferir sentença em que consta a declaração de insolvência dos Recorridos, com carácter limitado, por insuficiência da massa. 6.ª - Nessa medida, veio, uma vez mais, a Recorrente a apresentar recurso com idêntico fundamento. 7.ª - Tendo sido então proferida decisão singular pelo Exmo Juiz Desembar-gador que, julgou procedente a apelação e, em consequência, decretou a revogação da parte criticada da sentença e declarou, em sua substituição, “aberto, com carácter pleno, o incidente de qualificação de insolvência” 8.ª – Não obstante, afigura-se-nos evidente qual era efectivamente o entendimento perfilhado por este venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o sentido da decisão singular proferida. 9.ª - O Mm.º Juiz a quo optou manter inalterado o seu entendimento inicial acerca da insuficiência do património dos Recorridos para pagamento das dívidas da massa e custas do processo, persistindo em ignorar o verdadeiro alcance e sentido das duas decisões já proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 10.ª - Se, por um lado, é certo que a decisão singular proferida pelo Exmº Desembargador do Tribunal da Relação, decreta a abertura de incidente pleno de qualificação de insolvência (quando na verdade, o Recurso tinha por fundamento a apreciação do carácter da própria sentença de declaração de insolvência e não do incidente de qualificação); 11.ª - Também não é menos correcto afirmar-se que toda a fundamentação da decisão singular do Tribunal da Relação vai no sentido de no presente caso estarmos perante uma declaração de insolvência com efeitos plenos, pois caso contrário não poderia declarar aberto um incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno; 12.ª - Sendo igualmente verdade que a decisão do Relator, de forma expressa, decreta a revogação da parte criticada da sentença recorrida; 13.ª - E que, a parte criticada da sentença recorrida é aquela em que o Mm.º Juiz a quo, declara a insolvência dos Recorridos com carácter limitado por insuficiência da massa insolvente. 14.ª - Deste modo, a decisão recorrida viola de forma e inequívoca o disposto nos arts. 39.º e 191.º do CIRE. 15.ª - Colidindo também o dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores – Cfr. art. 4.º, nº 2, in fine, da Lei 52/2008 de 28 de Agosto. 16.ª - Caso assim não se entenda, deverá ser rectificada a Decisão Singular proferida pelo Mm.º Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa. 17.ª - Porquanto, a aludida decisão não se coaduna, nem com o fundamento que motivou a interposição do recurso por parte da Recorrente, pois o que se criticou foi a própria declaração de insolvência no que concerne à insuficiência da massa insolvente, e não o incidente de qualificação de insolvência. 18.ª - Acresce que, caso se considere que não existe nenhum lapso de escrita, então a decisão plasmada na Decisão Singular do Exm.º Desembargador, salvo o devido respeito, colide com as regras processuais do direito de insolvência. 19.ª - É que o incidente de qualificação de insolvência com carácter limitado, nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 1, do CIRE, encontra-se reservado para os casos em que é proferida sentença de declaração de insolvência com insuficiência da massa insolvente, conforme dispõe o art. 191.º do CIRE, ficando o incidente de qualificação de insolvência destinado aos casos em que é uma sentença de declaração de insolvência com plenos efeitos. 20.ª – E, tendo em consideração que no sub iudice, a insolvência foi decretada com carácter limitado, então não poderá haver um incidente pleno de qualificação de insolvência! Pede a apelante que se dê provimento ao recurso e se decrete a revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por decisão que determine a declaração da insolvência dos Requeridos com carácter pleno, ou caso assim se não entenda, ao abrigo dos artigos 613.º e 614.º do CPC, seja rectificado o erro de escrita que consta da douta decisão proferida. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Admitido o recurso, foi exarado o despacho de fls. 617, no qual se consignou que se mantinha na íntegra a decisão recorrida, que se limitara a acatar a decisão singular proferida pelo TRL, que não padecia de qualquer lapso, dado apreciar o recurso então proferido nos estritos termos em que as conclusões foram redigidas, sendo que a redacção das mesmas não é imputável ao TRL nem a ao tribunal da 1.ª instância. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso, no que aqui releva, é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que o objecto do presente recurso versa sobre a interpretação a dar à decisão desta Relação referida em 4, para efeitos do seu cumprimento pelo tribunal recorrido. III – Fundamentação 1. Do contexto processual relevante Dos autos consta o seguinte contexto processual relevante: 1.1. Em 18/04/2013 (fls. 364-379), foi proferida sentença final a considerar como provados os seguintes factos: a) - A requerente tem como objecto o exercício e funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos do Regime Jurídico do Crédito Agrícola; b) - Os requeridos são entre si casados sob o regime da comunhão de adquiridos; c) - A requerente e os requeridos celebraram a escritura pública de fls 15-35, cujo tear aqui se dá par integralmente reproduzido; d) - Para garantia do capital mutuado e obrigações acessórias os requeridos constituíram hipoteca, na plenitude e nos termos legais a favor da ora requerente, sobre a fracção autónoma, designada pelas letras "0000", correspondente ao 4.º andar esquerdo frente, destinado a habitação, sita na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º …/ e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …/L, hipoteca essa que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial da … a favor da Requerente pela inscrição C-3 Ap. …; e) - Os requeridos não procederam ao pagamento da prestação vencida em 24 de Outubro de 2008 (e não 2008, como erradamente se diz na petição inicial, como se constata da mera leitura do requerimento executivo da execução n.º …), facto que determinou o imediato vencimento de todas as responsabilidades contratadas e em vigor à data; f) - À data da propositura da presente acção, os requeridos não pagaram à requerente as quantias melhor referidas nos artigos 10.° e 12.° da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; g) - Para efeitos de cobrança judicial dos valores em dívida, a requerente instaurou contra os requeridos, uma execução judicial que corre termos neste Tribunal sob o n.° 125/07.1TB…, no âmbito da qual não logrou obter o recebimento de qualquer valor; h) - A requerida é igualmente executada nas acções executivas n.º 331/11.4TB…, n.º 848/10.8TB…, n.º 86/10.DTB…, n.º 166/08.1 TB…, n.º 445/05.0TB…, n.º 250/05.3TB…, n.º 607/07.5TB…, 15/B7.n.º 315/07.7TB…, n.º 464/06.9TB… e n.º 441/06.0 TB…; i) - A requerida tem dívidas à Fazenda Nacional - que tem vindo a ser solvida através da penhora de créditos que detém sobre 4 clientes - e à Segurança Social; j) - Os requeridos são proprietários da fracção autónoma, designada pelas letras "GGGG correspondente ao 4° andar esquerdo frente, destinado a habitação, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.° … e inscrita na respectiva matriz sob o artigo …, a qual se encontra onerada com a hipoteca mencionada em D) e com três penhoras (uma a favor da empresa FP, relativa ao processo executivo n.° 303/10.0TB…, cuja quantia exequenda é de € 7.196.29; outra a favor da Fazenda Nacional, relativa a uma execução fiscal cuja quantia exequenda é de € 9.943.72; e uma terceira a favor da requerente no âmbito da execução referida em g); k) – Os requeridos são sócios-gerentes da empresa "LT – Transportes de Mercadorias. Lda.", pessoa colectiva n.º …, com o capital social de € 49.879,80 e sede na …, contra a qual pendem em Tribunal as acções executivas n.º 70/11.6.BTB…, n.º 259/08.5TB… e n.º 321/11.7TB…; l) – O único trabalhador da empresa LT é o requerido, que usa, na qualidade de motorista, como único meio de exercício da sua profissão, um tractor e a respectiva galera, propriedade da empresa. 1.2. Com base em tais factos, foi declarar a insolvência dos requeridos, no que aqui releva, nos seguintes: “Pelo exposto: I – Declaro a insolvência de MR (…) e AF (…); III – Declaro que o património dos requeridos não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida.” 1.3. Inconformada com essa decisão, a CAM da …, apelou dela (fls 97 a 106), rematando as suas alegações com o pedido de que seja "...a douta sentença recorrida (revogada) e substituída por Acórdão que determine o incidente pleno de qualificação de insolvência" (sic - fls 106), formulando, para tanto, as seguintes conclusões, que se encontram a fls 105 a 106 deste processado: 1.ª - A douta sentença de insolvência declarou que o património dos Insolventes não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida. 2.ª - Todavia, os ora Recorridos são proprietários de um bem imóvel que corresponde à fracção autónoma designada pela letra GGGG, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial …sob o n° … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … 3.ª - Logo, ainda que o património dos Insolventes seja manifestamente insuficiente para prover pelo pagamento das suas responsabilidades totais, o pagamento das dívidas da massa insolvente está assegurado pela existência do referido imóvel. 4.ª - Por essa razão, é manifestamente incompreensível que, não obstante a profícua fundamentação apresentada, a douta sentença recorrida considere o referido bem imóvel insuficiente para pagamento das custas do processo e das dívidas da massa insolvente previstas. 1.4. No âmbito do referido recurso, foi proferida decisão liminar, sumária, em singular, a de fls. 550-558, na qual, após transcrever, na íntegra, o teor dos artigos 36.º, 39.º e 51.º do CIRE, concluiu nos seguintes moldes: “E tanto basta para julgar inteiramente procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, com as naturais consequências que resultam deste julgamento, uma vez que, como facilmente se vislumbra a partir desta talvez fastidiosa citação da letra da Lei, não podem ser confundidas, porque constituem realidades jurídicas ontologicamente muito distintas, as dívidas dos in-solventes e as da massa insolvente, cujo conceito se encontra definido no art.° 51° do CIRE e para os efeitos do estatuído no n.° 1 do art.° 39° desse mesmo Código só relevam as dívidas da massa insolvente. Nesta conformidade, sendo totalmente procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, impõe-se, naturalmente, revogar a parte criticada da sentença recorrida e decretar, em sua substituição, que se declara aberto, com carácter pleno, o incidente de qualificação da insolvência. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação Lógica justificativa, aqui se declara e decreta.. 1.5. Em face do exposto, foi formulado o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. da presente decisão liminar do relator, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a parte criticada da sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição, que se declara aberto, com carácter pleno, o incidente de qualificação da insolvência. 1.6. Subsequentemente, em 04/09/2103, foi exarado pelo tribunal recorrido o despacho de fls. 569, aqui impugnado, com o seguinte teor: Em estrita obediência ao decidido pelo TRL, que seguimos nos seus estritos termos (“revoga-se a parte criticada da sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição, que se declare aberto, carácter pleno, o incidente de qualificação da insolvência”), os autos seguirão apenas quanto ao incidente de qualificação da insolvência, pelo que se nomeia como administrador de insolvência o Sr. Dr. AT, conhecido em juízo, que os prazos referidos no art.º 188.º do CIRE contar-se-ão a partir da notificação deste despacho. 2. Quanto ao mérito do recurso A questão fundamental que aqui se coloca é a de saber se o despacho recorrido respeitou o teor da decisão proferida em singular no âmbito do recurso de apelação interposto a fls. 106, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, parte final, da Lei nº 52/2008, de 28-08, quando ali se ressalva o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores. Ora, o teor literal da referida decisão liminar, sumária, proferida em singular por esta Relação é o de revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e, em sua substituição, declarar aberto, com carácter pleno, o incidente de qualificação da insolvência. Por sua vez, o despacho recorrido limitou-se a mandar seguir os autos apenas quanto ao referido incidente de qualificação, nomeando o administrador da insolvência. No entanto, a apelante sustenta que este despacho não respeita o conteúdo do julgado, porquanto o alcance do mesmo, em função da respectiva fundamentação, se estende ao carácter da própria declaração de insolvência, que deve ser, por isso, entendida com efeitos plenos, sob pena de, a não ser assim, não poder ser declarado aberto um incidente de qualificação com tal carácter de plenitude, sem violação do preceituado nos artigos 39.º e 191.º do CIRE. Como é sabido, para efeitos de cumprimento do julgado, importa tomar em consideração o teor dispositivo da decisão a cumprir, mas a interpretação desta decisão não se deve cingir aos seus termos estritamente literais, devendo ser conjugada com os respectivos fundamentos, tanto mais que tais fundamentos constituem os limites e os termos em que se julga, como decorre, aliás, do disposto no artigo 621.º do CPC, em sede do alcance do caso julgado. No caso vertente, o que fora objecto do recurso interposto a fls. 106, foi a parte da sentença de declaração de insolvência em que se declarou que o património dos requeridos não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e que essa satisfação não estava por outra forma garantida. Nessa medida, essa declaração de insolvência foi de carácter restrito ou limitado, ao abrigo do disposto no art.º 39.º, n.º 1, do CIRE Sucede que, no âmbito da apreciação feita na sobredita decisão proferida em singular por este Tribunal da Relação, foi considerado que não se devia confundir as dívidas dos insolventes com as da massa insolvente, cujo conceito se encontra definido no art.º 51.° do CIRE, salientando-se que, para os efeitos do estatuído no n.º 1 do art.° 39.° desse mesmo Código, só relevam as dívidas da massa insolvente. Nessa linha, deu-se provimento integral ao recurso, revogando-se a sentença recorrida nessa parte e declarando-se aberto o incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno. Significa isto que, naquela decisão de recurso, não se considerou verificada a hipótese prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CIRE e, por isso mesmo, se declarou o referido incidente com carácter pleno, que não limitado, como seria se, porventura, essa situação tivesse sido considerada, nos termos conjugados dos artigos 39.º, n.º 1, e 191.º do CIRE. Nessa conformidade, a interpretação coerente da decisão proferida em singular por esta Relação é a da revogação do segmento da sentença de insolvência, na parte em que declarou “que o património dos requeridos não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida.” Desta revogação decorre, necessariamente, que a declaração de insolvência dos requeridos, sem tal declaração complementar, passa a ser de carácter pleno, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE. Consequentemente, o tribunal recorrido não poderá deixar de retirar as consequências inerentes a tal revogação, para se confinar, como se confinou, apenas ao prosseguimento do incidente de qualificação da insolvência. Assim sendo, o despacho recorrido, ao limitar-se a ordenar o prosseguimento dos autos quanto ao incidente de qualificação, deixou de fora o segmento respeitante à revogação da sentença recorrida que recaiu sobre a sobredita declaração complementar, não respeitando integralmente o que fora decidido pela mencionada decisão proferida em singular por esta Relação, violando, portanto, o preceituado no art.º 5, n.º 2, parte final, da Lei n.º 52/2008. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, na parte aqui impugnada, e ordenando-se que se cumpra a decisão desta Relação de fls. 557, no sentido acima indicado. As custas do recurso ficam a cargo da massa falida. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |