Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013414 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199311020075011 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART11 N2 ART17 N3 ART18 N4. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART18. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3. | ||
| Sumário: | I - O processo de recuperação de empresa e da protecção dos credores não pode ser apensado ao processo de falência relativo à mesma empresa e que se encontra suspenso por haver sido proferido naquele o despacho a que alude o artigo 8 n. 1, do DL n. 177/86, de 2 de Julho. II - A ter de ser declarada a falência da empresa, esta terá de ser declarada no processo inicialmente instaurado como processo de recuperação de empresa. | ||