Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075011
Nº Convencional: JTRL00013414
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199311020075011
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART11 N2 ART17 N3 ART18 N4.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART18.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3.
Sumário: I - O processo de recuperação de empresa e da protecção dos credores não pode ser apensado ao processo de falência relativo à mesma empresa e que se encontra suspenso por haver sido proferido naquele o despacho a que alude o artigo 8 n. 1, do DL n. 177/86, de 2 de Julho.
II - A ter de ser declarada a falência da empresa, esta terá de ser declarada no processo inicialmente instaurado como processo de recuperação de empresa.