Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO COMISSÃO DE TRABALHADORES PARECERES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A isenção de horário de trabalho que possa ser objecto de acordo entre uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores ao seu serviço, dentro das possibilidades legalmente estabelecidas no artº 177º do CT, é algo que tem a ver com a definição e organização do horário de trabalho desse ou desses trabalhadores. II- Como tal, e se na empresa houver Comissão de Trabalhadores, ao abrigo do disposto no aludido art. 357º n.º 1 al. e) do Regulamento do Código do Trabalho a definição ou a organização do regime de isenção de horário em relação ao trabalhador ou trabalhadores que dele possam beneficiar deva ser precedida de parecer escrito por parte da referida Comissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO A Arguida “C…” inconformada com a decisão proferida pela Inspecção-Geral do Trabalho, Subdelegação de Caldas da Rainha ao aplicar-lhe uma coima no montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) por violação do disposto no art. 170º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 e art. 357º n.º 1 al. e) do respectivo Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, apresentando a respectiva motivação e conclusões. E Mmª Juiz do referido Tribunal, recebeu o recurso e entendendo ser desnecessária a realização de audiência de julgamento, convidou o Ministério Público e a Recorrente a declararem nos autos se se opunham a que o mesmo fosse decidido por simples despacho, entendendo em sentido negativo se nada dissessem. Dado que não houve oposição, a Mmª Juiz proferiu a decisão de fls. 99 a 102 negando provimento ao recurso e mantendo a decisão da autoridade administrativa. De novo inconformada, agora coma decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, dela veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respectiva motivação que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Perante as conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto, são colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: ٠ Saber se existiu erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento; ٠ Saber se o acordo de isenção de horário de trabalho tem ou não de ser objecto de parecer prévio da comissão de trabalhadores; ٠ Saber se, ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 357º n.º 1 al. e) da Lei 35/2004 de 29-07. O Tribunal recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: 1. A Arguida “C…” dedica-se à actividade mutualista e bancária e tem estabelecimentos/locais de trabalho nas suas Agências ou Balcões sitos: na … – Centro Comercial E.., lojas 16 e 18, Caldas da Rainha e no Balcão sito na …, Caldas da Rainha; 2. No dia 15/02/2007, pelas 15H30, e na mesma data pelas 16H00 foram efectuadas visitas inspectivas respectivamente ao Balcão da arguida sito na …. Centro Comercial E…., lojas 16 e 18, Caldas da Rainha e ao Balcão sito na …, Caldas da Rainha e em ambas as visitas foram efectuadas Notificações para exibição de documentos, entre os quais os acordos de isenção de horário de trabalho em vigor em cada balcão; 3. A arguida mantinha no local de trabalho já identificado – 1º estabelecimento –, ao seu serviço e executando as tarefas inerentes às suas categorias profissionais, sob as suas ordens, direcção e instruções, entre outros, os trabalhadores isentos de horário de trabalho, com funções de gerente e sub-gerente do balcão, Sr. R…, com acordo de isenção datado de 01/12/2005 (que também cumula as funções de gerente do outro balcão) e Sr. F…, com acordo de isenção datado de 15/02/2007. 4. No 2º estabelecimento, além do gerente supra identificado, exerce também ali funções o Sr. M… com funções de sub-gerente, cujo acordo de isenção de horário de trabalho é datado de 07/02/2007; 5. Estes acordos de isenção de horário de trabalho celebrados em 2007, respectivamente, relativos aos Srs. F…, sub-gerente, e M…, sub-gerente, foram remetidos aos trabalhadores, por correio interno da arguida, ainda no decurso de 2006 para que os trabalhadores o subscrevessem e entrarem em vigor em 2007, como veio acontecer nos dois casos supra identificados, sem terem sido objecto de parecer prévio escrito da Comissão de Trabalhadores da ora arguida; 6. Deste facto – ausência de parecer prévio escrito – deu conhecimento a Comissão de trabalhadores da arguida à Inspecção-Geral do Trabalho, por ofício de 11/10/2006; 7. A arguida no ano de 2005 apresentou um volume de negócios de € 1.248.021.479,00. A primeira questão suscitada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se ocorreu erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento ao não dar como provado que, depois de subscreverem os acordos de isenção de horário de trabalho, os trabalhadores F… e M… continuaram a ter de cumprir o mesmo horário de trabalho. Acontece, porém, que, nos termos do disposto no art. 75º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC) aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82 de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 244/95 de 14-09 «Se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões». Perante este normativo legal e uma vez que naquele diploma não se prevê, em nenhuma das suas redacções, qualquer circunstância em que se admita recurso quanto à matéria de facto, a este Tribunal ad quem não cabe sindicar a matéria de facto fixada como assente pelo Tribunal a quo, bem como efectuar qualquer reapreciação das provas que, porventura estejam na base dessa decisão sobre matéria de facto, já que, funcionando, neste tipo de processo, como um verdadeiro Tribunal de Revista, de cujas decisões não cabe recurso, apenas conhece da matéria de direito. Por outro lado e ante a existência do mencionado normativo legal de natureza especial que afasta a existência de qualquer lacuna nessa matéria, não faz sentido a invocação, feita pela Recorrente, da aplicação subsidiária de uma norma de natureza geral [art. 410º n.º 2 al. c) do C.P.P.]. Improcedem, pois, as conclusões de recurso extraídas pela Recorrente, atinentes à invocação do aludido erro de apreciação de provas. Relativamente à segunda das suscitadas questões de recurso, prende-se a mesma com saber se o acordo de isenção de horário de trabalho estabelecido entre a Arguida – enquanto entidade patronal – e os trabalhadores que dela beneficiem, deve ou não ser submetido a parecer prévio da Comissão de Trabalhadores. Defende a Arguida a desnecessidade desse parecer ao abrigo do disposto no art. 177º do Código do Trabalho, do art. 357º da Lei n.º 35/2004 de 29-07 e da cláusula 54ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário. Vejamos! Sob a epígrafe «Condições de isenção de horário de trabalho», dispõe o art. 177º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 que: «1. Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. 2. Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior. 3. O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho». Por seu turno, e sob a epígrafe «Obrigatoriedade de parecer prévio» estabelece o art. 357º n.º 1 do Regulamento do mencionado Código, aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29-07 que «1. Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do empregador: (...) e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou parte dos trabalhadores da empresa; (...) ». A questão em apreciação passa, pois, por saber se aquele regime, legalmente estabelecido, de isenção de horário de trabalho, se enquadra ou não no âmbito da definição ou organização de horários de trabalho aplicável a todos ou parte dos trabalhadores de uma empresa. Ora, a resposta a esta questão não pode deixar de ser em sentido afirmativo. Com efeito, tal decorre não só da inserção sistemática do aludido preceito do Código do Trabalho, precisamente no âmbito das normas atinentes ao horário de trabalho, como se referiu na decisão recorrida, como também pela circunstância de a isenção de horário de trabalho que possa ser objecto de acordo entre uma entidade patronal e um ou mais trabalhadores ao seu serviço, dentro das possibilidades legalmente estabelecidas naquele primeiro normativo legal, ser, efectivamente, algo que tem a ver com a definição e organização do horário de trabalho desse ou desses trabalhadores. Na verdade, a circunstância de um ou mais trabalhadores poderem ser enquadrados no âmbito de um determinado regime de isenção de horário de trabalho tanto pode significar que os trabalhadores por ele abrangidos sejam chamados a prestar a sua actividade laboral sem a sujeição a um determinado horário de trabalho, como pode significar que os mesmos para além de ficarem onerados com o cumprimento do horário normal de trabalho se vejam onerados com uma maior disponibilidade para o exercício da sua actividade ao serviço da empresa, deixando de gozar da protecção em que se traduz a limitação dos períodos normais de trabalho diário ou semanal, legal ou convencionalmente estabelecidos, e daí a sua especial forma de remuneração, atendendo ao esforço adicional que a esses trabalhadores normalmente é exigido pela sua entidade patronal. Portanto e como referimos, o regime de isenção de horário de trabalho de que, porventura, sejam abrangidos um ou mais trabalhadores de uma empresa, dentro das condicionantes legalmente impostas, é, sem dúvida, algo que tem a ver com a definição e organização dos horários de trabalho desses trabalhadores e daí que se na empresa houver Comissão de Trabalhadores, ao abrigo do disposto no aludido art. 357º n.º 1 al. e) do Regulamento do Código do Trabalho a definição ou a organização do regime de isenção de horário em relação ao trabalhador ou trabalhadores que dele possam beneficiar deva ser precedida de parecer escrito por parte da referida Comissão. Ora, no caso em apreço, ao não dar cumprimento ao estabelecido nos mencionados normativos legais, sendo certo que o deveria ter feito e dispunha da necessária capacidade para o fazer, sem dúvida que a Arguida e ora Recorrente violou esses mesmos normativos, mormente o mencionado art. 357º n.º 1 al. e), incorrendo, por isso, em contra-ordenação grave nos termos do disposto no art. 488º n.º 2 do mesmo Regulamento. Improcedem, pois, “in totum” as conclusões do recurso interposto para este Tribunal. III – DECISÃO. Nestes termos, acorda-se em julgar o recurso improcedente confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente Taxa de justiça: 5 UCs. Notifique. Lisboa, 2008/02/20 José Feteira Ramalho Pinto |