Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018276
Nº Convencional: JTRL00020682
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
EX-CÔNJUGE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199010180018276
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO109 PAG220. P FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS 2ED PAG482. P COELHO IN RLJ ANO138.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 A ART1048 ART1093 N1 A ART1110 N2 N3.
CPC67 ART23 ART24 ART26 N1 N2 N3 ART979 ART992 N1.
L 35/81 DE 1981/08/27.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/11/16 IN CJ ANOIV T5 PAG1603.
AC RL DE 1982/02/19 IN CJ ANOVII T1 PAG198.
AC RL DE 1987/07/02 IN CJ ANOXII T4 PAG123.
Sumário: I - Mesmo após o divórcio, o ex-cônjuge do arrendatário continua a ter legitimidade passiva numa acção de resolução do arrendamento da casa de morada de família na medida em que mantenha interesse juridicamente relevante na atribuição do direito ao arrendamento, atento o disposto nos n. 2 e 3 do art.
1110 do CC.
II - Uma renda pode ser paga (ou depositada) por qualquer pessoa, e não apenas pessoalmente pelo arrendatário, desde que tal seja feito no âmbito da respectiva locação, a favor do senhorio, em tempo e lugares próprios.