Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ENTREGA JUDICIAL DE MENOR RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a providência de entrega judicial de menor é o que tenha jurisdição na área em que o menor se encontrar (art. 49.º do RGPTC), independentemente da residência que haja sido fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, requerente da acção para entrega judicial de criança, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da decisão de 19.09.2025 do Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir da acção, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação dos autos que aí correm sob o nº 13468/20.0T8SNT-A, por ser esse o competente. * II. Fundamentação Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 18.09.2025, AA, residente em Belas, requereu no Tribunal de Família e Menores de Cascais, ao abrigo do disposto nos art.ºs 49.º a 51.º do R.G.P.T.C., a entrega judicial da sua filha menor BB, contra a mãe desta, CC, residente em S. Domingos de Rana; 2. Por sentença de 19.09.2025, o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X declarou a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da acção, determinando a sua remessa ao Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação ao processo nº 13468/20.0T8SNT-A, do Juiz Y (artº 11º, nº 1 do RGPTC), considerando que não pode ser considerada residência da criança o local onde a mesma se encontra - indevidamente – retida por um dos progenitores, em incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado por sentença transitada em julgado. 3. Por sentença de 31.05.2025, proferida no processo nº 13468/20.0T8SNT pelo Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz Y, foi homologado o acordo de alteração das responsabilidades parentais relativamente à menor BB, do qual designadamente consta que esta se mantém confiada à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, passando com a mãe, designadamente, 15 dias de férias o que em 2025 ocorreria entre 25 e 29 de Agosto; 4. Em 8.09.2025 AA apresentou uma queixa na Esquadra da PSP de Carcavelos alegando que: * De acordo com o art. 9º, n.º 1 do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado. O Juízo de Família e Menores de Cascais declarou-se territorialmente incompetente para julgar a providência de entrega judicial de menor intentada pelo reclamante por considerar que a residência da criança, não obstante o não regresso da casa da mãe após férias, é a do pai, com quem reside nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais. Dispõe contudo o art. 49.º, n.º1, inserida na secção IV do RGPTC sob a epígrafe “entrega judicial de criança” que, se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre. Pelo que, encontrando-se a criança com a mãe, residente em S. Domingos de Rana, de onde não terá regressado após o período de férias, competente para apreciar e decidir a acção é o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X que proferiu a decisão sob reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada. Sem custas. Notifique. *** Lisboa, 3.10.2025 Eleonora Viegas (Vice Presidente, com competências delegadas) |