Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3094/25.2T8CSC.L1-6
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECLAMAÇÃO
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (ART. 105.º CPC)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a providência de entrega judicial de menor é o que tenha jurisdição na área em que o menor se encontrar (art. 49.º do RGPTC), independentemente da residência que haja sido fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA, requerente da acção para entrega judicial de criança, veio reclamar, nos termos do art. 105.º, n.º4 do CPC, da decisão de 19.09.2025 do Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X pelo qual foi declarada a incompetência territorial desse Juízo para conhecer e decidir da acção, determinando a sua remessa Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação dos autos que aí correm sob o nº 13468/20.0T8SNT-A, por ser esse o competente.
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II. Fundamentação
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Em 18.09.2025, AA, residente em Belas, requereu no Tribunal de Família e Menores de Cascais, ao abrigo do disposto nos art.ºs 49.º a 51.º do R.G.P.T.C., a entrega judicial da sua filha menor BB, contra a mãe desta, CC, residente em S. Domingos de Rana;
2. Por sentença de 19.09.2025, o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X declarou a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da acção, determinando a sua remessa ao Juízo de Família e Menores de Sintra, para apensação ao processo nº 13468/20.0T8SNT-A, do Juiz Y (artº 11º, nº 1 do RGPTC), considerando que não pode ser considerada residência da criança o local onde a mesma se encontra - indevidamente – retida por um dos progenitores, em incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado por sentença transitada em julgado.
3. Por sentença de 31.05.2025, proferida no processo nº 13468/20.0T8SNT pelo Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz Y, foi homologado o acordo de alteração das responsabilidades parentais relativamente à menor BB, do qual designadamente consta que esta se mantém confiada à guarda e cuidados do pai, com quem residirá, passando com a mãe, designadamente, 15 dias de férias o que em 2025 ocorreria entre 25 e 29 de Agosto;
4. Em 8.09.2025 AA apresentou uma queixa na Esquadra da PSP de Carcavelos alegando que:

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De acordo com o art. 9º, n.º 1 do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
O Juízo de Família e Menores de Cascais declarou-se territorialmente incompetente para julgar a providência de entrega judicial de menor intentada pelo reclamante por considerar que a residência da criança, não obstante o não regresso da casa da mãe após férias, é a do pai, com quem reside nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais.
Dispõe contudo o art. 49.º, n.º1, inserida na secção IV do RGPTC sob a epígrafe “entrega judicial de criança” que, se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.
Pelo que, encontrando-se a criança com a mãe, residente em S. Domingos de Rana, de onde não terá regressado após o período de férias, competente para apreciar e decidir a acção é o Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz X que proferiu a decisão sob reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação apresentada.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 3.10.2025
Eleonora Viegas
(Vice Presidente, com competências delegadas)