Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIREITO DE QUEIXA INDIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Estando em causa uma peça processual dirigida a um tribunal, a quem era solicitada determinada decisão de protecção pessoal e patrimonial, para cuja procedência era essencial convencer o julgador de determinados factos, aceita-se que quem tem a obrigação de a redigir recorra a adjectivação forte, por forma a destacar perante o destinatário da peça os factos que considera mais importantes para o êxito da pretensão. II - Este facto condiciona necessariamente a análise do tipo legal, com repercussões sobretudo ao nível do elemento subjectivo ou da intencionalidade, assim como ao nível da ilicitude da conduta. III - Nada indiciando os autos que o advogado tenha extravasado as regras deontológicas, não tinha que ser constituído arguido e como tal está fora de questão a sua comparticipação criminosa; só se houver sinais evidentes nos autos de que o mandatário actuou com conhecimento da inveracidade dos factos é que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1401/08.1TAOER que correu termos na 3ª secção dos serviços do MºPº do Tribunal Judicial de Oeiras, foi deduzida acusação particular contra A…, imputando-lhe o assistente B…, a prática do crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180 do C. Penal. Esta acusação foi acompanhada pelo Mº.Pº. Inconformada com o despacho de acusação a arguida requereu a abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 74 a 81 dos autos. Admitida a abertura da instrução, teve lugar a produção da prova indicada pela arguida, seguindo-se o respectivo debate, e, a final sido proferida decisão, na qual ficou decidido não pronunciar a arguida pelo crime de difamação denunciado pelo assistente. Desta decisão de não pronúncia recorreu o assistente, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): “1. Versam as presentes Motivações sobre a Douta Decisão proferida a fls. ... dos Autos indicados, nos termos do qual decidiu o Tribunal “a quo” não pronunciar a Arguida A… pela prática do crime de difamação. 2. A fase da Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação contra a Arguida, submetendo-a a julgamento. 3. A abertura de Instrução foi requerida pela Arguida relativamente a factos pelos quais o Ministério Público e o Assistente deduziram acusação. 4. No requerimento de Instrução, a Arguida indicou apenas uma única testemunha, sua filha. 5. O Tribunal “a quo” desconsiderou os factos apurados pelo Ministério Público na investigação. 6. Entendeu o Tribunal “a quo” que não existiram indícios suficientes da prática do crime de difamação. 7. Defendeu o Tribunal “a quo”, para fundamentar a inexistência de indícios, que “a Arguida agiu com o claro intuito de realizar um interesse legítimo: a defesa da pessoa e do património de seu pai em juízo - e tendo fundamento sério para reputar como séria a afirmação que fez”. 8. O Assistente, face aos elementos contidos nos autos, considera que tal não foi a decisão acertada. 9. Em seu entendimento, inexistiu, em sede de Instrução, qualquer prova cabal que se tenha mostrado suficiente para por em causa a interpretação e conclusão efectuadas pelo Ministério Público na fase do inquérito. 10. Não encontra o Assistente no depoimento da testemunha, fundamentos susceptíveis de alterar as Acusações proferidas por si e pelo Ministério Público. 11. A testemunha formulou e declarou o seu juízo de valor relativamente à pessoa do Assistente, sempre com base no que ouviu a família dizer e não com conhecimento directo, como impõe o art. 128° n. 1 do Código de Processo Penal, pelo que o depoimento produzido não pode servir como meio de prova, uma vez que não foram chamados os alegados familiares a depor (art. 129° n. 1 e n. 3 do citado diploma). 12. Nunca a testemunha afirmou, ao longo de todo o seu depoimento, ter ouvido a família mencionar que o Assistente tinha “graves problemas alcoólicos” ou que era “efectivamente alcoólico “. 13. Aliás, a testemunha é peremptória ao afirmar que apenas viu o Assistente uma vez, não tendo conseguido averiguar se o Assistente estava em situação de dependência de álcool. 14. Diz a testemunha que, ao comentar o facto sucedido, a família não se mostrava surpreendida, o que não significa que daí se possa retirar a ilação que o Assistente tinha graves problemas alcoólicos. 15. Pelo depoimento da testemunha, conclui-se que se a família apenas comentava tal episódio em concreto, é porque o mesmo não se repetiu e, logo, não tinha a relevância que a Arguida lhe pretendeu atribuir. 16. A referência era feita ao episódio presenciado e não aos alegados problemas alcoólicos imputados ao Assistente. 17. A data festiva referida pela testemunha (dia de Ano Novo e não de Natal) ocorreu há cerca de 12 anos, pelo que, mesmo que o sucedido fosse verdadeiro, nada impõe que tal situação ainda sucedesse nos dias de hoje. 18. O Assistente até podia ter tido problemas com o álcool na altura do referido Natal (Ano Novo) e hoje não ter quaisquer problemas, facto que acarretaria a criminalização das imputações da Arguida, tanto mais que a testemunha disse que apenas esteve com o Assistente nessa data. 19. Não foram cumpridas as regras de inquirição de testemunhas, contidas no art. 138º n. 2 do Código de Processo Penal. 20. O Tribunal “a quo” formulou à testemunha perguntas sugestivas e susceptíveis, induzindo-a a uma certa e determinada resposta, prejudicando a espontaneidade e a sinceridade do seu depoimento. 21. Verifica-se que é o próprio tribunal “a quo” quem, nas perguntas formuladas, avança com logo com o teor das respostas pretendidas, induzindo a testemunha a confirmar o teor das “perguntas”. 22. A testemunha limitou-se, a maior parte das vezes, a confirmar o teor da resposta à pergunta já avançada pelo tribunal “a quo”, pelo que as respostas não se mostraram de todo, espontâneas nem sinceras. 23. O tribunal “a quo” encaminha a testemunha para um determinado depoimento, logo no início da inquirição. 24. Não foi feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal “a quo” concluir (para que fosse afastada a prática criminal da Arguida) que o Assistente tinha (à data dos factos praticados pela Arguida) graves problemas alcoólicos, de molde a considerar como verdadeiras as acusações da Arguida e o depoimento da testemunha. 25. Não se podia concluir que o Assistente tenha “graves problemas alcoólicos” somente pelo facto de, uma época festiva em concreto, o Assistente ter, alegadamente, bebido demais. 26. A testemunha arrolada pela Arguida ainda tem menos acerca da pessoa do Assistente que a sua mãe, ora Arguida. 27. Não teve o Tribunal “a quo” em conta que a testemunha ouvida em sede de Instrução é filha da Arguida e que, na apreciação da mesma, segundo as regras da experiência (impostas pelo art. 127° do Código de Processo Penal), a filha, arrolada pela mãe, corrobora nos interesses daquela. 28. De acordo com o disposto no art. 130º do Código de Processo Penal, a manifestação de meras convicções pessoais (por parte da testemunha e da Arguida) sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos do n. 2, que não se verificam no caso em apreço. 29. Faltou na Instrução a ponderação da prova documental apresentada pelo Assistente, que faz contraprova plena do testemunho da filha da Arguida e das declarações desta. 30. Tal prova consubstancia-se numa declaração emitida a 25 de Fevereiro de 2009 pela Dra T…, a qual refere que é médica do Assistente há mais de 15 anos que relata a inexistência de estigmas de alcoolismo, de análises hepáticas compatíveis com o consumo excessivo de álcool e de comportamentos indiciadores de tal consumo 31. Aliás, acresce que o Assistente foi motorista de táxi em Lisboa durante 37 anos e nunca teve qualquer acidente de viação, nem sequer foi alvo de qualquer processo administrativo onde a alegada dependência de álcool estivesse em causa. 32. Não se compreende de que modo pode o tribunal “a quo” pode entender que não existem indícios suficientes da prática do crime de difamação, justificando tal ausência pelo modo de actuação da Arguida. 33. De facto, de acordo com o disposto no art. 180° n. 1 do Código Penal, há difamação quando alguém “dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou considera ça ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” 34. Não exige a lei penal que a imputação das afirmações difamatórias tenha de ser feita “gratuitamente na praça pública”, ao contrário do entendido na Decisão ora recorrida, bastando que sejam feitas perante terceiro, ou seja, alguém que não seja o Assistente e a Arguida, como efectivamente foram. 35. De qualquer modo, no caso em apreço, a afirmação da Arguida, prestada no âmbito do processo de Interdição, amplia o número de terceiros, passando a incluir todos aqueles que tomem contacto com os autos: advogados, magistrados, funcionários judiciais e testemunhas. 36. Uma certeza existe: a de que a Arguida, por meios do art. 20º do seu requerimento de 19 de Março de 2008, junto ao processo de Interdição, ao descrever o Assistente como sendo uma “pessoa com graves problemas alcoólicos” preenche os elementos tipificadores do crime de difamação, p. e p. no referido art.180° 1. 37. Estranho é que o tribunal “a quo” tenha entendido inexistirem tais indícios com o fundamento de que “a Arguida agiu com o claro intuito de realizar um interesse legítimo: a defesa da pessoa e do património de seu pai em juízo — e tendo fundamento sério para reputar como séria a afirmação que fez”. 38. Os fundamentos trazidos à colação pelo Tribunal “a quo” não são elementos caracterizadores do crime de difamação, mas antes, uma forma de exclusão da punibilidade do agente. 39. O tribunal teria de concluir existirem ou não indícios suficientes da prática do crime de difamação (ou seja, concluir que a Arguida praticou ou não o crime de Difamação), para, posteriormente e em caso afirmativo, analisar se essa conduta é ou não punível, nos termos dos requisitos cumulativos estipulados no do art. 180º n.2 a) e b) do Código Penal. 40. Se já concluiu o Tribunal em causa que a Arguida não praticou o crime de difamação, não faz qualquer sentido que, logo após, venha excluir a sua punibilidade (de um crime que o tribunal concluiu não existir). 41. Somente um facto criminoso é passível de ser punido ou de ver afastada tal punibilidade. 42. Contudo, o tribunal “a quo” alterou de forma grave a sequência dos elementos típicos do crime de difamação e, consequentemente, da sua punição. 43. Não se compreende de que modo pode o tribunal considerar que a Arguida praticou os factos de forma a realizar interesses legítimos, no âmbito da alínea a) do n. 2 do art. 180º do Código Penal. 44. A instauração da acção de Interdição não legitima a prática do crime de difamação na pessoa do Assistente, até porque este não é parte na mesma. 45. A pessoa que a Arguida pretende interditar é o seu pai, mas, para atingir esse fim, não tem qualquer melindre em difamar o ora Recorrente, sendo certo que para alcançar o interesse pretendido da acção, a Arguida não tinha qualquer necessidade de difamar o seu tio, ora Recorrente. 46. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes. (Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230) 47. Aliás, somente no decurso da acção de Interdição, se poderá considerar legítima a sua instauração por parte da Arguida e, consequentemente, legitimar a descaracterização da prática do crime de difamação na pessoa do Assistente. 48. É que o tribunal onde corre tal acção poderá concluir que não existe fundamentação para a interdição do pai da Arguida e que tudo não passou de uma reacção aos actos praticados em seu desfavor: doações de imóveis ao enteado e revogação de poderes para movimentação de conta bancária. 49. Pode o tribunal cível que julga a acção de Interdição concluir que as afirmações feitas pela Arguida sobre o Assistente, apenas visavam afastá-lo da situação de “tutor de facto” de seu pai, por motivos não altruístas e, sendo assim, não poderia o tribunal “a quo”, decerto, continuar a defender a tese da existência de “interesse legítimo” por parte da Arguida. 50. Compreende-se a preocupação da Arguida em salvaguardar a pessoa e os bens do pai da Arguida, mas nada a legitima a acusar o Assistente de factos falsos e atentatórios da sua honra, difamando-o, pelo que não se pode considerar preenchida a alínea a) do art. 180° n. 2. 51. No que se refere ao preenchimento do requisito da alínea b) do preceito em causa, não se poderá concordar com a interpretação feita pelo Tribunal “a quo”, uma vez que a Arguida não provou, nem em sede de Inquérito nem de Instrução, que os factos imputados ao Assistente tivessem tido fundamento sério para que os reputasse como verdadeiros, o que se mostrava imperativo. 52. O tribunal “a quo” teria de averiguar de que modo a Arguida criou a alegada convicção de que os factos imputados ao Assistente se mostravam verdadeiros mas apenas existem as declarações da Arguida e o depoimento da testemunha, sua filha. 53. As declarações da Arguida têm um valor processual e probatório bastante reduzido e a testemunha nunca especifica em concreto que elementos da família estavam presentes nas alegadas conversas em que o Assistente era tema, nem o que em concreto era falado, ou que juízos eram feitos à pessoa do Assistente, apenas se sabe que falavam de uma situação ocorrida num certo Natal. 54. Não se sabe, sequer, se a Arguida estava presente em tais conversas, de modo a permitira criação da convicção, sendo, por outro lado irrelevante a opinião da testemunha acerca da convicção da Arguida. 55. O que importava, para poder afastar a punibilidade, era provar que a forma como a Arguida criou a convicção de que o Assistente tinha graves problemas alcoólicos, foi alcançada de uma forma séria, o que não foi alcançado. 56. É que a Arguida não se limita a lançar uma suspeição sobre os alegados problemas alcoólicos do Assistente; ao contrário, não tem quaisquer dúvidas em afirmar que existe tal dependência, sem actuar com o dever de cuidado prévio que se lhe impunha. 57. A Arguida, antes de imputar ao Assistente factos ofensivos da sua honra e consideração, deveria ter averiguado com cautela se os mesmos se mostravam verdadeiros e não bastar-se com alegadas conversas de família. 58. A Arguida não efectuou qualquer diligência antes de difamar de forma categórica o Assistente em acção judicial, mas não consegue provar a existência de problemas alcoólicos, simplesmente porque os fundamentos apresentados não são minimamente credíveis e sérios. 59. Não existiram dúvidas em classificar o Assistente como sendo uma pessoa com “graves problemas alcoólicos”, quando os elementos recolhidos poderiam, no máximo, caracterizá-lo como uma pessoa que, naturalmente, em épocas festivas e em família gosta de beber “o seu copito”. 60. Aliás, se tais graves problemas existissem, decerto seriam espelhados no Relatório Clínico junto aos autos na fase de inquérito. 61. A boa fé contida no art. 180º n. 4 do Código Penal é excluída quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. 62. Estando em causa factos relativos à intimidade da vida privada e familiar do Assistente, não operam as causas de exclusão de punibilidade previstas no art. 180º n. 2, pelo que, de acordo com o disposto no n. 3 do art. 180°, era irrelevante aquilatar quanto à existência de interesses legítimos e fundamentação séria dos factos imputados ao Assistente por parte da Arguida. 63. O carácter privado e familiar dos factos imputados ao Assistente prevalece sempre sobre os eventuais interesses legítimos e fundamentação séria da Arguida. NESTES TERMOS, DEVERÁ, COMO SE REQUER, SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO-SE NULO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE PRONUNCIE A ARGUIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, P E P. NO ART. 180º DO CÓDIGO PENAL” Apresentaram resposta ao recurso, o Ministério Público e a arguida, pugnando ambos pela manutenção do despacho de não pronúncia, nos termos que a seguir se transcrevem: Resposta da arguida A…: “1. A arguida foi acusada pela prática de um crime de difamação p. e p. no art° 180º n° 1 do C.Penal. 2.O Assistente deduziu acusação particular tendo o Ministério Público acompanhado tal acusação. 3.A arguida vem requerer a abertura de instrução, estando em causa a convicção da arguida em afirmar os problemas alcoólicos do Assistente, não com o intuito de difamá-lo mas sim por preocupação com o seu pai. 4.Não havendo qualquer intuito difamatório, mas apenas e tão somente realizar um interesse legitimo, estando a arguida convicta na afirmação que faz em defesa da pessoa e do património do seu pai, foi proferido despacho de não pronuncia com o consequente arquivamento dos autos. 5.Não concordando com tal decisão vem agora o Assistente interpor Recurso. 6.Desde logo vem referir que não foi demonstrada prova cabal suficiente para pôr em causa a interpretação e conclusão efectuadas pelo Ministério Público na fase de inquérito. 7.Enunciando no seu Recurso a fls. 136 uma série de afirmações desprovidas de qualquer contextualização, não cumprindo os requisitos previstos nos termos do art° 412° n° 4, uma vez que não faz a especificação por referencia ao consignado em acta, e por outro lado, 8.Não enuncia especificamente quais os pontos que quer ver reapreciado limitando-se somente a dizer que não concorda. 9.Vem também a recorrente referir que não foram cumpridas as regras de inquirição de testemunhas previstas no art° 138° n° 2 do CPC, porquanto tal não se afigura verdadeiro. 10.Conforme se pode verificar as perguntas não são feitas de forma fechada nem direccionam a resposta para qualquer sentido. 11.Mas ainda que duvidas restassem, também o mandatário do assistente tem direito á respectiva inquirição da testemunha, podendo dissipar alguma questão que no seu entender lhe parecesse pouco espontânea ou sincera face ás respostas da testemunha. 12.Quanto à questão do crime propriamente dito previsto nos termos do art° 180° n° 1 do CPC, para além de não existirem indícios da prática desse crime, uma vez que a afirmação da arguida decorre num âmbito de um processo de interdição do qual lhe é legitimo o direito subjacente, 13.Também não estão reunidos os elementos tipificadores desse crime, uma vez que tal decorre de um processo judicial em que os intervenientes se obrigam a condutas de ética e moral inerentes do exercício das suas funções, o que se por um lado as afirmações difamatórias não têm que ser feitas “gratuitamente na praça publica”, também não compreende no espírito de legislador que um processo judicial no qual são apresentadas provas dos direitos invocados bem como a convicção da Autora consubstancie uma conduta difamatória. 14.Até porque tal constitui a Convicção da Arguida e não um desabafo puro e simples, ou uma mera palavra dita numa hora mais difícil, ou com o intuito de causar algum dano ao Assistente. 15.Tais palavras são proferidas tal como o tribunal a quo refere com o objectivo único e exclusivo de salvaguardar a pessoa e o património do seu pai em juízo. 16.Por outro lado quer a recorrente conduzir a legitimidade da Arguida ao resultado da decisão da acção de interdição, ora tais conceitos não se confundem, nem se podem confundir, senão qual seria a legitimidade do recorrente para interpor tal recurso? Este também estará por acaso dependente do decurso ou da decisão? Nestes termos e nos mais de direito não deverá ser concedido provimento ao recurso mantendo-se o despacho de não pronuncia da arguida com o consequente arquivamento dos autos. Fazendo-se assim a Sã e Costumada Justiça.”. Da resposta do Mº.Pº. “A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo vem, nos termos do disposto no artigo art°.413° do Código de Processo Penal e fazendo uso da faculdade contida no artigo 145° n° 5 do CPC, responder à motivação do recurso apresentado pelo assistente B…, o que faz da seguinte forma: Vem o recurso em causa interposto da douta decisão instrutória, que não pronunciou a arguida pelo crime de difamação pelo qual vinha acusada pelo assistente, com acompanhamento do Ministério Público, pedindo de declare nulo o despacho recorrido, e se pronuncie a arguida pela prática de crime de difamação, pr. e p. pelo artigo 180° do Código Penal. Em sede de conclusões, fundamenta o recorrente o pedido por ter considerado que em instrução não se fez prova de que a arguida, ao afirmar em petição de interdição que intentou contra seu pai, que o assistente, a quem estava entregue a guarda e cuidados daquele, era pessoa com graves problemas alcoólicos, tenha agido com o intuito de realizar interesse legitimo, a defesa de seu pai e património em juízo, tendo fundamento sério para reputar como verdadeira a imputação que fez. E, isto, porque se baseou unicamente no depoimento de testemunha, filha da arguida, que apenas viu o assistente uma vez. Questões Prévias A- Há a considerar que a impugnação da matéria de facto não cumpre o formalismo previsto no artigo 412° n°s 3 e 4. Dispõe o art.°412.° n.°3 do Código de Processo Penal que quando impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e a indicação das provas que devem ser renovadas. A motivação e as conclusões apresentadas não cumprem os requisitos referidos no preceito supra referido, na medida em que omitem qualquer conexão entre os pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado e os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, bem como quais as provas que devem ser renovadas B — Dispõe o artigo 412° nº 2, do C.P.P., nas suas alíneas a), b) e c), que a motivação enuncia especificamente os fundamentos de recurso, e termina pela formulação de conclusões, indicando estas as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Resulta do disposto no artigo 414° n° 2 do CPP que o recurso não é admitido quando faltar a motivação. Ora, da análise do recurso ressalta não existir qualquer indicação, sequer, das normas jurídicas violadas, ou indicação de erro na determinação da norma aplicável. Tal omissão verifica-se quer no corpo da motivação quer nas conclusões, existindo, assim, um vazio insanável. Como tal, não haverá lugar a convite para correcção, pois que levaria a não ser respeitado o limite que a motivação constitui para apreciação, devendo o recurso ser rejeitado por improcedente. E não esquecendo a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412° n° 2, do acórdão n° 320/2002 do Tribunal Constitucional, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação das especificações tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, sempre se dirá que tem por objecto a omissão nas conclusões da motivação, e não a total e absoluta omissão. Não obstante, caso assim não se considere, entende-se não lhe assistir qualquer razão, porquanto, conforme adiante iremos tentar demonstrar, na sentença recorrida a Meritíssima Juiza a quo fez um correcta apreciação e valoração da prova, bem como não merece qualquer censura a não pronúncia da assistente. Ao atacar a decisão recorrida com base na credibilidade que a Mma Juiza à quo deu, ou não, à declaração da arguida em sede de inquérito, e da testemunha em inquirição, o recorrente põe em causa a norma ínsita no artigo 127° do C. Pr. Penal, que determina que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, pelo que o recurso deverá ser considerado improcedente. Isto porque o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja explicitada e convincente. Resulta da motivação da matéria de facto ter o Tribunal formado a sua convicção, no apuramento da factualidade provada, com base na análise crítica da prova produzida, designadamente nas declarações da arguida, que manifestou a sua convicção na real existência de problemas alcoólicos por parte do assistente, e na da testemunha inquirida em instrução, que afirmou que a única vez que esteve na presença do assistente este estava embriagado, reagindo a restante família com normalidade, pois que já seria habitual tal comportamento. A arguida ter-lhe-á dito que não estavam mais vezes com o assistente por este se embriagar com frequência. Conclui, assim, a Mm° Juiz a quo indiciar-se que a arguida agiu com o claro intuito de realizar interesse legitimo, a defesa da pessoa e do património de seu pai em juízo, tendo fundamento sério para reputar como verdadeira a afirmação que fez. Como tal, a conduta não é punível, atento o disposto no n° 2 do artigo 180 do C. Penal. Considera ainda o Ministério Público que outras razões há a considerara para não pronuncia da arguida. Entendeu o assistente imputar apenas à arguida a afirmação em causa, embora a mesma tenha sido proferida em peça processual subscrita por mandatário. Ora existe necessariamente decisão e execução conjuntas, que definem a existência de comparticipação criminosa. Pelo que, deveria o assistente ter intentado o procedimento criminal não só contra a arguida, mas também contra a sua mandatária. Dispõe o artigo 114° do C. Penal que a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. O artigo 115° n°1 estatui que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores (...), enquanto o n° 2 dispõe que o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes do crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos criminalmente. O artigo 117º do C. Penal torna aplicável o disposto em tais preceitos aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular. Conforme referem Simas Santos e Leal Henriques no C. Penal Anotado, “O n° 2 (do artigo 115°) consagra o principio da indivisibilidade passiva da renúncia tácita (o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.)”. O não exercício do direito de queixa ou de acusação particular relativamente a um dos comparticipantes aproveita aos restantes. E bem se entende a razão de ser de tal normativo, pois se assim não fosse permitia-se a perseguição pessoal de determinados agentes, e não o legitimo exercício do procedimento pelo facto criminoso em si. Ora, no caso concreto, o assistente ao apresentar queixa não ignorava que a petição inicial fora redigida e subscrita por advogado, assim como não ignorava quem fosse o advogado em causa. Não obstante, omitiu a apresentação da queixa contra a advogada da arguida. E, ao fazê-lo, bem como ao não deduzir contra ela acusação particular, atento o principio da indivisibilidade consagrado no n° 2 do artigo 115º do C. Penal, o não exercício do direito aproveitou à comparticipante, arguida nos autos. Pelo exposto, entende-se que não poderiam, os autos prosseguir por falta de condição de procedibilidade. Neste sentido, entre outros, Acórdão de 06.04.05 do Tribunal da Relação de Coimbra e Acórdão de 02.12.02 do Tribunal da Relação de Guimarães, publicados em www.dgsi.pt Pelo exposto, porque nada encontramos que mereça censura no douto despacho instrutório recorrido, deve-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a não pronuncia, assim se fazendo JUSTIÇA.” Nesta Relação, em parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a Digna Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, manifestou-se no sentido da improcedência do recurso, da forma que vai transcrita: “O presente recurso vem interposto pelo assistente B…, da decisão instrutória de não pronúncia. As questões a dirimir vêm, a nosso ver, devidamente equacionadas no despacho impugnado. Por isso se sufraga o mesmo. Sempre acrescentaremos o seguinte: Nas circunstâncias concretas do caso, a conduta da arguida não integra, em nosso entender, a tipicidade objectiva do apontado ilícito penal. É certo que o assistente se reclama ofendido, só que, como lapidarmente ensinava o Prof. Beleza dos Santos —“ Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria”, in RLJ , Ano 92, pag. 167 —“ não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto , segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais “. Como bem se refere no despacho sob recurso “... aquele mais não teria feito que produzir uma afirmação, de cuja veracidade se encontrava absolutamente convencida, sendo que não o fez gratuitamente na praça pública, mas sim no âmbito de uma acção de interdição de seu pai...”. Embora para o preenchimento deste tipo de crime não seja necessária a verificação de qualquer dolo específico, designadamente o chamado “animus difamandi” continuamos a estar perante crimes essencialmente dolosos e, portanto, em que os respectivos factos típicos só serão puníveis se praticados por uma das formas previstas pelo art°. 14° do C.P. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.” Cumprido o disposto no artigo 417-2 do C.P.P., respondeu o recorrente, mantendo a posição inicialmente assumida no articulado da petição de recurso. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II-MOTIVAÇÃO. Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. No presente processo, as conclusões da assistente circunscrevem o recurso às seguintes questões: -Erro na apreciação da prova produzida. -Existência de indícios suficientes que determinem a pronúncia da arguida pela prática de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180 do C. Penal. Cumpre apreciar e decidir. Antes de entrarmos na apreciação do recurso cumpre dizer algo sobre a questão suscitada pelo Mº.Pº nas suas alegações, que denominou de “questão prévia”. Alega o Mº.Pº que o recorrente não observou os requisitos legais quando impugna a matéria de facto (artº. 412-3 do C.P.P.), na sua motivação, pelo que não haverá lugar a qualquer correcção, devendo o recurso ser rejeitado por improcedente. Salvo melhor entendimento, não extraímos da motivação e das conclusões do recorrente (extensamente repetitivas, reconhecemos) que o mesmo impugna a matéria que a decisão instrutória teve como assente. E, assim, reconhecendo é certo que as conclusões do recurso são mais extensas que a própria motivação, também se nos afigura que na sua maioria são “versões” da mesma ideia, tornando-se, por isso meras repetições do que havia sido já dito na motivação. Sendo certo que as conclusões são sempre resultado de duas permissas, e, para usar uma linguagem matemática, elas não deverão em caso algum exceder a extensão das próprias permissas, sob pena de subversão do próprio conceito, cremos, contudo que, no caso, por razões de economia e celeridade processuais, podemos aceitar o cumprimento mínimo dos requisitos do recurso relativo à questão da matéria de direito. Assim, avançando no conhecimento do recurso, vejamos o teor da decisão instrutória em causa, transcrevendo-se o que de principal interessa à análise deste Tribunal: “O CASO DOS AUTOS Compulsados os autos de inquérito, constato que dos mesmos consta a cópia da petição de interdição que a arguida intentou contra o seu pai e que corre termos no 5° Juízo Cível de Oeiras, sob o n.° de processo 261/08.7 TBOER. Na referida petição, mais concretamente nos arts. 19° e 20° da mesma, afirma-se que B… é uma pessoa com graves problemas alcoólicos. Retira-se também dessa peça processual que o requerido, pai da arguida, não está, no entender desta, em condições de gerir a sua pessoa e o seu património — razão de ser da respectiva acção de interdição -,sendo que encontrar-se-ia com na companhia do seu irmão, o aqui assistente e que este teria os referidos problemas alcoólicos. Tomadas declarações à arguida em sede de inquérito, esta reiterou a sua convicção nos problemas alcoólicos do assistente, não só porque as únicas vezes que tinha estado na companhia deste, o mesmo se encontrava alcoolizado, bem como pelo facto de estar referenciado pelos demais familiares como sendo efectivamente alcoólico. Nessas declarações a arguida manifestou preocupação com a situação do seu pai, porquanto dado o seu estado, não podia estar na dependência do assistente, por ter os referidos problemas. Mais afirmou que contou à sua advogada a existência de tais problemas de alcoolemia, dada a preocupação que tinha com o seu pai. Pelo que, e uma vez que em sede de inquérito só se recolheram as declarações da arguida, e que esta manifestou a sua convicção na real existência dos referidos problemas por parte do assistente e que isso foi afirmado no âmbito de uma peça processual de interdição em que o interditando estaria entregue à guarda e cuidados da referida pessoa, entendo que não havia em sede de inquérito elementos que permitissem acusar a arguida pela prática do referido crime, na medida em que não há qualquer intuito difamatório, mas apenas e tão só de realizar um interesse legítimo, estando a arguida convicta da veracidade da afirmação que fez. Concluímos assim que em sede de inquérito não existiam indícios suficientes que permitissem sustentar uma acusação por difamação contra a arguida, na medida em que aquela mais não teria feito que produzir uma afirmação, de cuja veracidade se encontrava absolutamente convencida, sendo que não o fez gratuitamente na praça pública, mas sim no âmbito de uma acção de interdição do seu pai, em que o interditando poderia estar confiado a quem também não reunisse condições para dele cuidar. Em sede de instrução, foi ouvida a testemunha supra identificada, filha da arguida, que depôs no sentido de só ter estado na presença do assistente uma única vez e que este se encontrava embriagado, sendo que a restante família reagiu com normalidade, uma vez que já seria habitual tal comportamento por parte do assistente. A mãe ter-lhe-á depois dito que a razão pela qual não estavam mais vezes com o assistente, prendia-se com o facto de aquele se embriagar com muita frequência. Para a testemunha, a arguida, sua mãe, estava efectivamente convencida sobre a afirmação que fez sobre o assistente. Posto isto, importa atentar no disposto no art. 180º do Código Penal. Dispõe tal artigo que comete o crime de difamação, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 — A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Atendendo ao disposto ao citado nas referidas alíneas do n.° 2 do art. 180º do Código Penal, à factualidade concretamente apurada, isto é, o convencimento por parte da arguida da imputação que fez, e às circunstâncias em que o fez - no âmbito da já referida acção de interdição -, e tendo também presente o que já se disse supra sobre as finalidades da instrução, de que o juiz só deverá pronunciar os arguidos quando até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação àqueles de uma pena de ou de uma medida de segurança (art. 308.°/1 Código de Processo Penal) — impõe-se não pronunciar a arguida pelo crime de difamação de que vinha acusada, porquanto não existem indícios suficientes da prática do referido crime, uma vez que esta agiu com o claro intuito de realizar um interesse legítimo — a defesa da pessoa e do património do seu pai em juízo — e tendo fundamento sério para reputar como séria a afirmação que fez. Pelo que, impõe-se proferir despacho de não pronúncia, determinando-se o consequente arquivamento dos autos. IV - DECISÃO Em função do expendido, não pronuncio a arguida Pelo crime de difamação de que vinha acusada pelo assistente, e consequentemente determino o oportuno arquivamento dos autos”. Desde já, necessário se torna, ter em mente que não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. Vejamos então o alegado vício do erro na apreciação da prova de que enferma a decisão, segundo o recorrente. Segundo o assistente, recorrente, este põe em causa o processo de valoração, pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, dos elementos de prova recolhidos nos autos. A decisão recorrida tem a natureza de acto decisório, pois assim são definidos os despachos dos juízes, quando, não se tratando de sentenças, puserem termo ao processo, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 97º do C.P.P. Conforme resulta do art. 286º do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento. A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o Juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento - art.298º. C.P.P. Após o debate instrutório será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento. Devido à estrutura acusatória do processo, “o juiz de instrução está vinculado (…) aos termos da própria acusação ou do requerimento instrutório do assistente”. A prolação de despacho de pronúncia depende - para além da “existência dos necessários pressupostos processuais e demais condições de validade para que o tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação”, - da recolha, até ao encerramento da instrução de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Para efeitos de pronúncia, o conceito de indícios suficientes é o que vem enunciado no nº 2 do art. 283º do C.P.P., aplicável por determinação expressa do nº 2 do art. 308º do mesmo diploma legal: são aqueles dos quais resulta uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança. Conforme se pode ler no Ac.R.Évora de 1/3/2005-em www.dgsi.pt: “Por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele”. A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência – princípio estruturante do processo penal -, tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação. E, evidentemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra “in dubio pro reo”, no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto às provas produzidas. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo – cf. Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, p. 142. O juízo comprovativo cometido ao juiz de instrução não se confunde com o julgamento da causa; a aferição dos indícios faz-se em função das probabilidades de o feito, uma vez levado a julgamento, vir a possibilitar uma decisão condenatória. Por isso, o grau de exigência quanto à consistência e verosimilhança dos indícios é menor do que aquele que é imposto ao juiz do julgamento, sem, no entanto, se prescindir de um juízo objectivo e apoiado no acervo probatório recolhido nos autos. “A instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre acusação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe é formulada.” Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 17ª ed., p. 572. Mas, vejamos primeiro o alegado vício de erro na apreciação da prova, imputado à decisão recorrida. Segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, este vício é o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença (decisão) conjugado com as regras da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. A este respeito, dos acórdãos publicados do STJ que trataram desta matéria, citamos: «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261). É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa.» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325). «Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68). No caso, o recorrente insurge-se contra o que considera o facto de o Tribunal ter fundado a sua convicção no depoimento de uma única testemunha, ouvida na fase de instrução, filha da arguida e não ter considerado os factos apurados pelo Mº.Pº na fase de investigação. Da leitura da decisão instrutória supra transcrita, tal conclusão se não pode extrair, uma vez o Tribunal de Instrução considerou (e são várias as expressões nesse sentido) que em sede de inquérito já não existiam suficientes indícios para sustentar uma acusação por difamação contra a arguida, servindo o depoimento da testemunha ouvida em instrução, apenas para reforço dessa falta de indícios. Quanto a esta testemunha ouvida em Instrução, o recorrente pretende impugnar o modo como foi conduzida a sua inquirição, alegando ter sido violado o disposto no artigo 138-2 do C.P.P. Ora, a apreciação de tal questão não tem agora lugar, uma vez que a existir teria de ser arguida no próprio acto, nos termos conjugados das disposições legais dos artigos 138-2 e 123-1 do C.P.P. e, não o foi. Assim, sanada está qualquer eventual irregularidade que tenha sido praticada naquele âmbito. Quanto à questão fulcral, ela prende-se com a suficiência dos elementos recolhidos para produzir a pronúncia da arguida. Antes de baixar ao caso em apreço, cumpre fazer algumas considerações a nível jurídico, assim, Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., pág. 701. Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20.º da D.U.D.H. e art. 27.º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito P.Penal. pág. 179]. A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência – princípio estruturante do processo penal -, tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação. E, evidentemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra “in dubio pro reo”, no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto às provas produzidas. No caso, e, contrariamente ao afirmado pela recorrente, a Meritíssima Juiz não fez errada apreciação da prova, antes concluiu pela inexistência de factos suficientes para preencherem quer os requisitos objectivos quer os subjectivos do tipo legal do crime denunciado. Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Cumpre aqui esclarecer que, no caso e na apreciação deste Tribunal, não cuidamos de eventual responsabilidade civilística, mas tão-só de factualidade com a necessária dignidade penal. E, nessa medida, conforme se acabou de reflectir, não é possível concluir pela suficiência dos necessários requisitos objectivos e subjectivos que possam vir a preencher o crime de difamação denunciado pelo assistente e imputado à arguida, senão, atente-se na peça processual onde foram produzidas as alegadas expressões difamatórias. E, nessa análise não se pode, pois, descontextualizar as afirmações em causa, olvidando que foram produzidas numa peça processual destinada a obter um efeito jurídico, em tese legítimo, o qual não poderia ser obtido sem que factos dessa natureza fossem alegados. Por outro lado, as mesmas não aparecem na peça processual de modo isolado, mas como o culminar da narração de um conjunto de situações e num contexto de manifesta preocupação da arguida relativamente à pessoa do seu pai. O que é patente logo no inquérito, a quando da inquirição da arguida. No caso em apreço, está em causa uma peça processual dirigida a um tribunal, a quem era solicitada determinada decisão de protecção pessoal e patrimonial, para cuja procedência era essencial convencer o julgador de determinados factos, daí que se aceite que quem tem a obrigação de a redigir recorra a adjectivação forte, por forma a destacar perante o destinatário da peça os factos que considera mais importantes para o êxito da pretensão. Este facto condiciona necessariamente a análise do tipo legal, com repercussões sobretudo ao nível do elemento subjectivo ou da intencionalidade, assim como ao nível da ilicitude da conduta. Nesta perspectiva, não se vê na actuação em causa, indícios seguros do propósito de rebaixar e humilhar a pessoa do assistente. Conforme se refere no Acórdão desta Relação, de 3/2/2009, relativo a uma situação semelhante: “A situação de conflito subjacente afasta qualquer indício de estarmos perante alegação dolosa de factos falsos, que justifique a intervenção do direito penal e não esteja devidamente acautelada por mecanismos previstos para alegações infundadas em acção judicial, como sejam a improcedência da acção ou a condenação por litigância de má fé”. Ora, os elementos probatórios constantes dos autos, analisados criticamente não nos permitem concluir que a expressão e alusão proferida pela arguida seja verdadeira, mas também não permitem a conclusão contrária, pelo que, pelo menos pela aplicação do principio in dubio pro reo, enquanto regra de apreciação da prova, ter-se-á de concluir pela inexistência de indícios suficientes de que ao proferir tais imputações a arguida tivesse agido com dolo e deste modo, em face do quadro de indícios acima referidos, tem-se como muito mais provável em sede de julgamento, a absolvição da arguida que a sua condenação. A versão do recorrente quanto a definir a quem compete o ónus de prova da falsidade ou veracidade das imputações, imputando tal ónus à arguida, a quem, na sua óptica e interesse, incumbia a prova da verdade das imputações, e não conseguindo aqueles fazer tal prova teriam de ser responsabilizados por tais imputações, também não merece o nosso acordo, já que a prova dos elementos constitutivos de um crime compete ao Estado - Mº.Pº.- e ao Assistente nas vestes de acusador, sob pena de se subverter as regras de investigação criminal. E se é certo que o art. 180º, nº 2, alínea b), do C.P. expressamente onera o arguido com a prova da veracidade da imputação, importa não esquecer nunca que nesse caso o agente faz a prova da veracidade para que a conduta não seja punível (situação em que o crime se mostra consumado), o que não é o caso da situação que nos ocupa, pelas razões apontadas supra. Cumpre ainda uma reflexão sobre a questão colocada na resposta do Mº. Pº. que manifestou o entendimento de que o assistente ao apresentar queixa apenas contra a arguida e não contra o advogado que subscreveu a peça processual onde foram proferidas as expressões em causa, accionou o princípio da indivisibilidade consagrado no artigo 115-2 do C.P. segundo o qual o não exercício do direito aproveita ao comparticipante, concluindo assim que os autos não poderiam prosseguir por falta de condição de procedibilidade. Sobre esta questão, entendemos que só se houver sinais evidentes nos autos de que o mandatário actuou com conhecimento da inveracidade dos factos é que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa. Nesta perspectiva, porque nada indicia nos autos que o advogado tenha extravasado as regras deontológicas, não tinha que ser constituído arguido e como tal está fora de questão a sua comparticipação criminosa, pelo que, não há lugar à extinção do procedimento criminal contra a arguida, com os fundamentos alegados pelo Mº.Pº (cfr. Ac.R.Coimbra, de 14/2/2007, relatado pelo Sr. Desembargador Ataíde das Neves). Em conclusão. Do exposto resulta que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não a violando em qualquer ponto, não merecendo qualquer reparo ou censura. III-DECISÃO Termos em que acordam os Juízes que compõem a 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, mantendo a decisão recorrida. Improcedente o recurso, incumbe ao assistente recorrente o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos art. 515.º n.º 1 alin. b) e 518.º, do CPP, com a taxa de justiça fixada em 3Ucs. nos termos e com os critérios estabelecidos nos art. 82.º n.º 1 e 87.º nºs 1 alin. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais . (Processado por computador e revisto pelo relator). Lisboa, 28 de Janeiro de 2010 Maria do Carmo Ferreira Moisés Silva |