Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027076
Nº Convencional: JTRL00014680
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: DESPEJO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199105230027076
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 1980 PAG231. RT ANO86 PAG142.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/01/19 IN JR ANO14 PAG20.
Sumário: Destinando-se o locado, segundo o contrato de arrendamento, a diversos fins (não consubstanciados numa actividade unitária), o prédio arrendado não pode considerar-se encerrado para efeito do disposto no art. 1093, n. 1, al. h), do CC, ainda que tenha deixado de estar aberto ao público, desde que um dos fins (armazém) permaneça, provando-se que nele entram e saiem todos os meses, pelo menos uma vez.