Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015526 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRESTO NAVIO INDEMNIZAÇÃO PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199005090062054 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN BMJ N3 PAG46. MANUEL BATISTA LOPES - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG106. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART402 ART403 N1 ART829 N1 ART833 ART836 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVII N3. | ||
| Sumário: | I - São dois os requisitos necessários para o decretamento do arresto preventivo: A - Provável existência do crédito; B - Justo receio de insatisfação do direito; II - Tendo o agravante alegado ter sido vítima de um acidente de trabalho quando prestava serviço a bordo do navio arrestando, não alegou factos que permitam imputar o acidente a título de dolo ou mera culpa da entidade patronal, pelo que não poderá considerar-se como provável a existência do direito à indemnização pedida, nem alegou qual o factor de incapacidade utilizado na determinação da pensão, nem referiu a existência ou inexistência de contrato de seguro, pois a existir este contrato não se justificaria haver justo receio de insatisfação do direito a uma pensão; III - Haveria, também, a considerar o princípio da proporcionalidade entre o crédito a acautelar e os bens a arrestar (art. 404, n. 1 do CPC), o que não se verificaria no caso em apreço. | ||