Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062054
Nº Convencional: JTRL00015526
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ARRESTO
NAVIO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199005090062054
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN BMJ N3 PAG46. MANUEL BATISTA LOPES - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG106.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART402 ART403 N1 ART829 N1 ART833 ART836 N3.
L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXVII N3.
Sumário: I - São dois os requisitos necessários para o decretamento do arresto preventivo:
A - Provável existência do crédito;
B - Justo receio de insatisfação do direito;
II - Tendo o agravante alegado ter sido vítima de um acidente de trabalho quando prestava serviço a bordo do navio arrestando, não alegou factos que permitam imputar o acidente a título de dolo ou mera culpa da entidade patronal, pelo que não poderá considerar-se como provável a existência do direito à indemnização pedida, nem alegou qual o factor de incapacidade utilizado na determinação da pensão, nem referiu a existência ou inexistência de contrato de seguro, pois a existir este contrato não se justificaria haver justo receio de insatisfação do direito a uma pensão;
III - Haveria, também, a considerar o princípio da proporcionalidade entre o crédito a acautelar e os bens a arrestar (art. 404, n. 1 do CPC), o que não se verificaria no caso em apreço.