Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016371
Nº Convencional: JTRL00010375
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: DIREITO AO NOME
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199703110016371
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART72 N1 N2 ART1677 N1.
CRC95 ART282.
CPC67 ART104 N2.
Sumário: I - A única possibilidade de alterar voluntariamente o nome acontece no matrimónio, ao ser facultado a cada cônjuge a junção aos seus apelidos de alguns dos do outro cônjuge, querendo-se com tal significar a formação duma nova identidade familiar.
II - Quando o art. 1677, n. 1, do Código Civil, fala em "acrescentar" apelidos, não se pode interpretar essa expressão como querendo pura e simplesmente significar "incluir", mas sim colocar os apelidos do cônjuge escolhidos a seguir aos apelidos próprios, pois a força identificativa do nome não se faz apenas pela existência de certos apelidos mas também pela sequência destes.