Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028654
Nº Convencional: JTRL00011135
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
CONCEITO JURÍDICO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
RECONVENÇÃO
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199710010028654
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART774 ART805 ART806.
CPC67 ART497 ART498 ART499 ART500 ART671 ART673 ART675 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART82 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/04 IN BMJ N325 PAG456.
AC RL DE 1983/04/11 IN BMJ N333 PAG515.
AC RL DE 1990/10/10 IN CJ ANO1990 T4 PAG194.
AC RL DE 1992/11/04 IN CJ ANO1992 T5 PAG184.
AC RL DE 1993/03/29 IN CJ ANO1993 T2 PAG170.
AC RC DE 1984/03/15 IN BMJ N335 PAG351.
AC RC DE 1991/12/19 IN CJ ANO1991 T5 PAG110.
Sumário: I - Dada a forma regular e periódica como eram pagos pela Ré, devem considerar-se elementos integrantes da retribuição mensal auferida pelo Autor, a retribuição- -base de 120000 escudos, o subsídio de alimentação de 10000 escudos, a compensação de 100000 escudos pela utilização de veículo automóvel e a quota-parte mensal média de 166666 escudos da gratificação anual de 2000000 escudos (que era paga em prestações trimestrais iguais).
II - Uma vez que, no despacho saneador, se decidiu, com força de trânsito em julgado, julgar "provada e procedente a excepção de prescrição", em relação ao pedido reconvencional, a sentença recorrida, ao condenar o Autor a pagar à Ré - a esse título - a quantia de 396666 escudos, ofendeu o caso julgado e deve ser revogada, nessa parte.