Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011135 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE CONCEITO JURÍDICO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS RECONVENÇÃO PRESCRIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199710010028654 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774 ART805 ART806. CPC67 ART497 ART498 ART499 ART500 ART671 ART673 ART675 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART82 N2. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/04 IN BMJ N325 PAG456. AC RL DE 1983/04/11 IN BMJ N333 PAG515. AC RL DE 1990/10/10 IN CJ ANO1990 T4 PAG194. AC RL DE 1992/11/04 IN CJ ANO1992 T5 PAG184. AC RL DE 1993/03/29 IN CJ ANO1993 T2 PAG170. AC RC DE 1984/03/15 IN BMJ N335 PAG351. AC RC DE 1991/12/19 IN CJ ANO1991 T5 PAG110. | ||
| Sumário: | I - Dada a forma regular e periódica como eram pagos pela Ré, devem considerar-se elementos integrantes da retribuição mensal auferida pelo Autor, a retribuição- -base de 120000 escudos, o subsídio de alimentação de 10000 escudos, a compensação de 100000 escudos pela utilização de veículo automóvel e a quota-parte mensal média de 166666 escudos da gratificação anual de 2000000 escudos (que era paga em prestações trimestrais iguais). II - Uma vez que, no despacho saneador, se decidiu, com força de trânsito em julgado, julgar "provada e procedente a excepção de prescrição", em relação ao pedido reconvencional, a sentença recorrida, ao condenar o Autor a pagar à Ré - a esse título - a quantia de 396666 escudos, ofendeu o caso julgado e deve ser revogada, nessa parte. | ||