Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6831/2008-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Embora a lei empregue a expressão “juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”, o que poderia pressupor que o pagamento estava efectuado quando a petição tivesse sido apresentada em juízo, faltando apenas juntar o documento comprovativo desse pagamento, considera-se que a lei confere o benefício referido no art. 476º também à situação em que houve omissão de pagamento prévio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Agravante: 1º - M.
1.1.2. -Agravada: 1º - MA.
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1.2. Acção e processo:
Reclamação de Créditos em acção executiva com processo especial de alimentos.
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1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 8, pela qual foi indeferido o requerimento de fls. 5.
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1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
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2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. A fls. 1 e 2, a Recorrente apresentou requerimento de reclamação de créditos, desacompanhado de qualquer documento comprovativo do pagamento de qualquer taxa de justiça.
2. A fls. 3, foi aberta “Conclusão” com a informação de que não se encontra efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, o que constitui motivo de recusa pela Secretaria.
3. Nessa conclusão, foi proferido despacho a rejeitar a reclamação por falta de pagamento da taxa de justiça devida.
4. A fls. 4, consta o termo de remessa da carta à Reclamante a notificá-la do despacho proferido a fls. 3.
5. A fls. 5, a Reclamante deu entrada, com data de 4 de Abril de 2006, de requerimento pedindo a admissão da junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art. 476º do C.P.C., mais requerendo que fique nos autos o requerimento de reclamação de créditos.
6. A fls. 6, encontra-se junto um talão do Multibanco, com data de “2006/04/03” referente ao pagamento de taxa de justiça, no montante de € 311,50.
7. O requerimento de fls. 5 mereceu o seguinte despacho: “O despacho de fls. 3 foi proferido pelo que se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal, que não o pode alterar. Assim, indefere-se o requerido a fls. 5. Notifique.”
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3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar é a da oportunidade e consequências da apresentação tardia do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
2. Por força do disposto no art. 467º nº 3, aplicável ao processo executivo por força do disposto no art. 466º nº 1 ambos do C.P.C. (redacções vigentes ao tempo dos factos – Março/Abril de 2006), o requerente deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
3. Em consonância com o supra referido, dispunha o Código das Custas Judiciais no seu art. 23º nº 1 que, para promoção de acções e recursos, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada. E o nº 2 referia que, para a promoção de execuções, é devido o pagamento de uma taxa de justiça (…) aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
4. No art. 24º nº 1 a) seguinte, dispunha o Código que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referido no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição.
5. Por sua vez, o art. 28º do mesmo Código das Custas dizia que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
6. Do exposto até aqui resulta que o regime legal ao tempo vigente impunha o pagamento prévio da taxa de justiça inicial, efectuado por autoliquidação do próprio requerente da petição ou requerimento inicial, devendo este juntar o respectivo documento comprovativo desse pagamento com o requerimento ou petição inicial.
7. As sanções para a omissão de observação daqueles comandos hão-se encontrar-se no Código de Processo Civil, conforme prescreve o citado art. 28º do C.C.J.
8. As ditas sanções encontram-se espalhadas pelo Código conforme digam respeito a requerimentos em geral, à petição inicial ou a recursos.
9. Aqui e agora apenas importa considerar o que se refere à petição inicial.
10. Ora, a este respeito, diz o art. 474º f) do C.P.C. que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum do seguintes factos, entre eles, não ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
11. De seguida, diz o art. 475º nº 1 que do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, dispondo o nº 2 que do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo até à Relação.
12. Por conseguinte, a sanção processual civil para a não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial é a recusa de recebimento da petição, a efectuar em primeira linha pela secretaria e, em sede de reclamação, pelo juiz do processo.
13. No caso dos autos, a secretaria não recusou o recebimento da petição de reclamação de créditos, mas abriu conclusão ao respectivo magistrado judicial com a informação da falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial e da respectiva consequência jurídica – a recusa de recebimento da petição.
14. Em face do exposto, o Juiz proferiu despacho rejeitando o recebimento da petição com base na falta de pagamento da taxa de justiça.
15. A lei, porém, não se fica por aqui. Confere ao requerente a possibilidade de juntar o documento em falta, no prazo de dez dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, considerando a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476º do C.P.C.).
16. Foi o que aconteceu nos presentes autos. Com data de 4 de Abril de 2006, dentro dos dez dias subsequentes à notificação do despacho que recusou o recebimento da petição, a Requerente apresentou pedido de admissão da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, bem como a consequente manutenção do requerimento inicial nos autos.
17. Na decisão recorrida não se teve em consideração o disposto no art. 476º do C.P.C. que, no fundo, permite aproveitar a petição inicial, sem que isso colida com o princípio do esgotamento do poder judicial do Tribunal uma vez proferida decisão sobre certa matéria.
18. A alteração de circunstâncias consistente na junção do documento comprovativo do pagamento da taxa da justiça inicial, no prazo de dez dias impõe uma reapreciação do caso, nos termos do art. 476º do C.P.C., com o consequente aproveitamento da petição no caso da falta se referir meramente à não junção do documento referido.
19. Note-se que a falta cometida pela Requerente não se atém apenas à falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, pois esse pagamento só foi efectuado a 3 de Abril de 2006, sendo certo que a petição deu entrada no Tribunal a 14 de Dezembro de 2005. A falta consistiu na própria omissão de pagamento em absoluto.
20. Considera-se, todavia, que, embora a lei empregue a expressão “juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça”, o que poderia pressupor que o pagamento estava efectuado quando a petição tivesse sido apresentada em juízo, faltando apenas juntar o documento comprovativo desse pagamento, a verdade é que se considera que a lei confere o benefício referido no art. 476º também à situação em que houve omissão de pagamento prévio.
21. Este entendimento baseia-se na consideração de que a lei não estabelece outra sanção para o caso de omissão do prévio pagamento, bem como no facto da sanção que estabelece ter já um carácter absoluto – a recusa do recebimento da petição.
22. Porém, se a lei admite a possibilidade de apresentação de nova petição faltando algum dos requisitos enunciados no art.474º do C.P.C., é consentâneo com esse regime a admissão da junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, ainda que este pagamento tenha sido efectuado apenas depois da recusa de recebimento da petição.
23. A posição inversa imporia apenas ao requerente o ónus de ter de apresentar nova petição e de não beneficiar do prazo de apresentação da primeira petição.
24. Em resumo, diz-se que o requerimento de fls. 5 não pressupõe nem impõe a violação do princípio do esgotamento do poder judicial uma vez apreciada certa questão, e que o mesmo pode e deve ser juridicamente apreciado.
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4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Tribunal recorrido apreciar o requerimento de fls. 5, à luz do disposto no art. 476º do C.P.C.
2. Sem custas (art. 2º nº 1 g) CCJ).
Lisboa,
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira)
2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)