Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003882
Nº Convencional: JTRL00015199
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL199710300003882
Data do Acordão: 10/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART344 N1 ART349 ART350 N1 N2 ART610 ART612.
Sumário: I - Sendo o acto impugnado oneroso, a impugnação pauliana só é legítima se, além dos demais requisitos exigidos por lei, se verificar que o devedor e o terceiro actuaram de má fé.
II - Esta consiste na consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor.
III - Enquanto os requisitos referidos no art. 610º do Cód. Civil estão sujeitos a um regime especial sobre o ónus da prova, estabelecido no imediato art. 611º, relativamente á má fé vale a regra geral do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, sendo ao credor que compete a prova dos factos que a integram.
IV - Em matéria dos requisitos da impugnação pauliana não há presunções legais, mesmo que haja fortes laços de parentesco entre adquirente e alienante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, que foi distribuída ao 16° Juízo, Banco Português do Atlântico, S. A., demandou (A) e mulher, (M), e (J), para o que alega, em resumo, que é portador de uma livrança avalizada pelos RR. (A,M), emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, e na acção executiva instaurada contra eles, com base nessa livrança, nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, em Lisboa, mas os devedores haviam vendido a fracção, por escritura de 12/5/1988, à R. (J), mãe e sogra deles, sendo certo que a compradora conhecia a situação de devedora da sua filha e do marido desta e tal compra e venda foi feita para esvaziar o património do casal devedor e impedir os credores de satisfazerem os seus créditos pela penhora e venda do bem objecto da transacção, e, na verdade resulta do acto a impossibilidade para o Banco A. de obter a satisfação do seu crédito.
Pede que se julgue anulada a transmissão da propriedade do prédio objecto do referido contrato de compra e venda, com restituição do mesmo ao património dos devedores, e se ordene o cancelamento do registo efectuado a favor da compradora.
Os RR. defenderam-se e concluíram pela improcedência da acção, alegando que a R. (J) tem socorrido a filha e o genro, ora RR., com diversas quantias em dinheiro, que serviram, nomeadamente, para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay, e, para poder continuar a ajudá-los nas suas dificuldades económicas sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha, adquiriu o andar dos autos, desconhecendo na altura da compra a existência do crédito do Banco A., que, aliás, resulta de um aval a terceiro.
O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento, que se realizou perante o Tribunal Colectivo, após o que foi proferida sentença que, considerando não ter ficado provado um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana - o da má fé do devedor e do terceiro -, julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Apelou o A. que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1º - Dos artigos 5° e 6° da petição inicial resulta que a R. (J) conhecia a existência de credores dos outros RR., embora não necessariamente do crédito do A.;
2º - E (a R. (J)) não podia desconhecer que os mesmos não dispunham de outro património, o que é claramente de presumir em face do alegado (confessado) nos artigos 3° a 7º da contestação;
3º - Está, assim, demonstrado o único requisito necessário à procedência da acção que a sentença não considerou provado;
4º - A sentença recorrida violou, por deficiente interpretação dos factos, os arts. 610º e 611° do Código Civil (doravante CC), pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada.
Não houve contra-alegação.
Como flui do exposto, a questão fundamental a solucionar respeita à existência da má fé como requisito para a procedência da impugnação pauliana.
II. 1. Da especificação e das respostas dadas aos quesitos resulta provado:
1º - O Banco A. é dono e legítimo portador da livrança de 2.000.000$00, emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, subscrita por SAMIFOR - Sociedade de Representações, Lda., e avalizada pelos RR. (A) e (M);
2º - A referida livrança constitui objecto de acção executiva que, com o valor de 2.271.385$00, o Banco A. instaurou contra os RR. (A) e mulher (M) e a sociedade subscritora, a qual corre sob o n° 3747, pela 1ª. Secção do 1° Juízo Cível da Comarca de Lisboa;
3º - O Banco exequente, ora A., nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, da freguesia de Santos, em Lisboa, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00050 da Freguesia de Santos, e inscrito na matriz predial sob o artigo 1192 da mesma Freguesia;
4º - A fracção referida foi vendida pelos RR. (A) e (M) à R. (J), mãe e sogra, respectivamente, da R. (M) e do R. (A), por escritura celebrada em 12/5/1988, sendo inscrita no registo predial a aquisição a favor da R. (J) em 13/5/1988;
5º - Nem aos RR. (A) e mulher, nem à sociedade subscritora da livrança, de que os mesmo são sócios-gerentes, são conhecidos outros bens penhoráveis, que possam, pelo seu valor, satisfazer os créditos do Banco A.;
6º - A penhora da dita fracção encontra-se inscrita a favor do A., provisoriamente e por natureza, com data de 23/11/1988, por preexistir inscrição a favor da R. (J);
7º - Tendo sido citada para os termos do art. 119º do Código do Registo Predial, veio a titular inscrita, a R. (J) aos autos de execução declarar que a propriedade lhe pertencia, pelo que os interessados foram remetidos para os meios comuns;
8º - Os RR. (A) e mulher á data da venda referida em 4º residiam e continuam a residir, mesmo após a venda, na citada fracção.
2. Para melhor compreensão da questão em apreço cabe aludir ao conteúdo dos artigos 5° e 6° da petição inicial e 3°, 4°, 5°, 6° e 7º da contestação.
Quanto à petição inicial, depois de no artigo 5° se dizer que a fracção em causa foi vendida pelos RR. (A) e mulher (M) à R. (J), mãe e sogra, respectivamente daqueles RR., no imediato artigo 6°, completado pelo artigo 7°, alega-se que uma relação familiar tão íntima entre a compradora e os vendedores permite a ilação de haver conluio entre eles para o efeito de esvaziar o património do casal, de modo a impedir os credores de poderem satisfazer os seus créditos pela penhora e venda do objecto da transacção.
Por sua vez, na contestação, vem alegado: a R. (J), dado o seu estado de viuvez há quinze anos, é muito dedicada às suas duas filhas (artigo 3º); a R. (J) tem algumas economias que têm crescido (artigo 4º); dadas as dificuldades económicas sentidas nestes últimos tempos pelos outros co-RR., que se crêm passageiras, a R. (J) já os socorreu com diversas quantias em dinheiro a título de empréstimo (artigo 5º); uma dessas quantias serviu mesmo para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay (artigo 6°); e para poder continuar a ajudar os co-RR. sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha em benefício da ora R., resolveu a R. (J) adquirir o andar dos autos (artigo 7°).
III. Dos arts. 610º e 612º do CC extrai-se que a procedência da impugnação pauliana pende da verificação dos requisitos enumerados nas alíneas a) e b) do art. 610º e, bem assim, sendo o acto oneroso, a actuação de má fé apontado no n° 1 do art. 610º e, sendo o acto oneroso, a impugnação só é legítima se o devedor e o terceiro tiverem actuado de má fé.
O n° 2 daquele art. 612º esclarece que a má fé consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, ou seja, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in "Código Civil Anotado", 4. Edição, Vol. I, 629) ..."a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor" .
A consciência do prejuízo causado ao credor é uma conclusão jurídica que há-de basear-se em factos concretos.
Diversamente do que se passa com os requisitos referidos no art. 610º, que estão sujeitos a um regime especial sobre o ónus da prova, estabelecido no imediato art. 611°, relativamente à má fé vale a regra geral do art. 342º n° 1 do CC. Quer dizer, ao credor compete a prova dos factos em que se plasma o requisito da má fé.
Muito embora se provem o parentesco dos RR. entre si e a compra e venda (alegados no artigo 5° da petição inicial), não se prova que esta compra e venda tenha sido realizada com o objectivo de esvaziar o património dos vendedores e impossibilitar os credores, nomeadamente o ora Apelante, de obterem a satisfação dos seus créditos pela penhora e venda do bem objecto da transacção. Esta matéria, relevante para o juízo sobre o requisito da má fé, correspondente aos artigos 6° e 7º da petição inicial, foi vertida no quesito 2º , que foi declarado como não provado.
No entanto, no presente recurso o Apelante defende que ao requisito de má fé se chega através da prova dos factos alegados nos artigos 5° e 6° da petição inicial e nos artigos 3° a 7° da contestação. Importa analisar esta posição, que se prende com a prova por presunção. Conforme dispõe o art. 344° n° 1 do CC, a existência de presunção legal inverte a regra do art. 342º n° 1. Assim, no caso, e por aplicação do art. 350º nºs 1 e 2 do CC, na hipótese de haver presunção legal, o credor ficaria desonerado da prova da má fé, embora o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto pudessem provar que não agiram de má fé.
Como se extrai do art. 349º do CC, as presunções são um meio de prova, estando, como tal, inseridas no capítulo do Código Civil dedicado às provas. Definem-se como as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo as primeiras presunções legais e as segundas presunções judiciais.
As presunções legais são situações previstas na lei e que, estando provadas, determinam que se afirme como verdadeiro um facto até então desconhecido.
Em matéria dos requisitos da impugnação pauliana, nomeadamente do requisito da má fé, não há presunções legais. Ou seja, a lei não estatui ou prevê qualquer situação fáctica da qual, uma vez provada, se possam tirar factos que consubstanciem a má fé do devedor e do terceiro adquirente. Nomeadamente, a lei não prescreve que, provada a compra e venda e o parentesco em primeiro grau, ou a relação de afinidade no mesmo grau, entre o adquirente e os alienantes, se deva presumir o objectivo daquele e estes de esvaziarem o património dos segundos, para impossibilitar os credores de obterem a satisfação dos seus créditos. Como não prescreve que, provado o auxílio monetário anteriormente prestado pelo adquirente, para pagamento de dívidas dos vendedores, dada a especial dedicação daquele a um dos vendedores, bem como o propósito de o comprador continuar a ajudar os vendedores sem prejudicar o quinhão hereditário de outros herdeiros, conforme foi alegado nos artigos 3° a 7° da contestação, se deva presumir que o adquirente não podia desconhecer que os vendedores não dispunham de outro património.
Deste modo, por presunção legal não se chega à actuação com má fé por parte dos RR. vendedores e da R. compradora.
Resta saber se mediante o uso de presunção judicial é possível concluir pelo requisito da má fé.
As presunções judiciais assentam no simples raciocínio de quem Julga. São simples meios de prova - admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, como diz o art. 351° do CC- sem o condão de inverter as regras gerais sobre o ónus da prova.
Ao apreciar o quesito 2º, onde, como se disse, foi vertida a matéria dos arts. 6° e 7º da petição inicial, o Tribunal Colectivo podia ter considerado como provada a matéria nele contida. E podia considerá-la provada com base em presunção judicial, fundada na compra e venda da fracção e no parentesco entre a R. compradora e os RR. vendedores. Só que não considerou como tal, e tem de admitir-se que teve razões para não o fazer, razões que não se conhecem porque, sendo a resposta negativa, o acórdão sobre a matéria de facto não indicou a motivação respectiva, nem tinha de indicar, nos termos do art. 653° n° 2 do Código de Processo Civil (C PC).
E como não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no art. 712º, n° 1 do C PC, nem tal foi alegado, à Relação está vedada a alteração da resposta dada ao quesito 2º. Improcedem, pois, as conclusões da alegação do Apelante.
IV. Pelo exposto, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 30/10/97.