Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003122 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199206110059142 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1. | ||
| Sumário: | I - Para se efectuar um juízo sobre a culpa, há que lançar mão dos deveres conjugais efectivamente violados já que entre eles se pode estabelecer uma certa hierarquia de gravidade. II - Numa sociedade como a portuguesa, sem dúvida que a violação mais grave de todos os deveres conjugais é a do dever de fidelidade. III - Ficou provado que ambos os cônjuges violaram culposamente este dever, o que foi fundamento para ambos os pedidos das partes procederem. O princípio da igualdade dos cônjuges, constitucional e civilmente consagrados, não permite distinguir que seja mais grave a violação do dever de fidelidade se levado a cabo pela mulher. Pensar de modo diferente teve a sua época, que não é a actual. IV - Não se provando qual deles infringiu primeiro o dever de fidelidade, mas provando-se que a ré saíu do lar conjugal onde deixou filhos menores que eram cuidados pela empregada doméstica, então o "quid" diferenciador em matéria de culpa está nesta violação do dever de cooperação. V - Não se provando que o adultério da autora fosse anterior ao do réu ou que nele se baseasse o fracasso do casamento, não se justifica a condenação daquela como litigante de má fé. | ||