Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059142
Nº Convencional: JTRL00003122
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199206110059142
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1787 N1.
Sumário: I - Para se efectuar um juízo sobre a culpa, há que lançar mão dos deveres conjugais efectivamente violados já que entre eles se pode estabelecer uma certa hierarquia de gravidade.
II - Numa sociedade como a portuguesa, sem dúvida que a violação mais grave de todos os deveres conjugais é a do dever de fidelidade.
III - Ficou provado que ambos os cônjuges violaram culposamente este dever, o que foi fundamento para ambos os pedidos das partes procederem. O princípio da igualdade dos cônjuges, constitucional e civilmente consagrados, não permite distinguir que seja mais grave a violação do dever de fidelidade se levado a cabo pela mulher. Pensar de modo diferente teve a sua época, que não é a actual.
IV - Não se provando qual deles infringiu primeiro o dever de fidelidade, mas provando-se que a ré saíu do lar conjugal onde deixou filhos menores que eram cuidados pela empregada doméstica, então o "quid" diferenciador em matéria de culpa está nesta violação do dever de cooperação.
V - Não se provando que o adultério da autora fosse anterior ao do réu ou que nele se baseasse o fracasso do casamento, não se justifica a condenação daquela como litigante de má fé.