Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030184 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PESCA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199411020334283 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DRGU 43/87 DE 1987/07/17 ART82 N1 F N6. DRGU 28/90 DE 1990/09/11. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1. DL 356/89 DE 1989/10/17. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 GG. L 28/82 DE 1982/11/15 ART72 N3 N4. | ||
| Sumário: | Uma contra-ordenação no âmbito do sector das pescas p. e p. no artigo 82, n. 1, alínea f) do Decreto Regional 43/87, de 17/7, praticada em 4/11/93, encontra-se amnistiada pelo artigo 1 da Lei 15/94, de 11/5, ao abrigo da alínea gg) do mesmo artigo e na parte em que considera amnistiadas as contra-ordenações "no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos": a) Quer porque, a sentença que condenou o arguido decidiu, com trânsito em julgado, não lhe poder ser aplicada coima superior a 500 contos (artigo 17, n. 1 do DL 433/82, de 27/10) por considerar inconstitucional o segmento da norma (referida alínea F) do n. 1 do artigo 82 do Decreto Regional 43/87) na parte em que excede aquele limite; b) Quer por força da alteração introduzida ao n. 6 do artigo 82 do Decreto Regional 43/87 pelo Decreto Regional 28/90, de 11/09, no sentido de a coima não poder ultrapassar 500 contos no caso de o responsável ser pessoa singular. | ||