Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029916
Nº Convencional: JTRL00001408
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
MORA
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199110170029916
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1211 N2 ART1214 ART1216 N1 N2.
Sumário: I - Para que ao empreiteiro assista o direito de haver do dono da obra o preço dos trabalhos a mais é necessário que estas tenham sido feitas por iniciativa do dono da obra, não havendo reservas do empreiteiro (artigo 1216 n. 1 e n.
2 do Código Civil). De outro modo poderá haver lugar ao funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa.
II - Para que o dono da obra se constitua em mora em relação à obrigação de pagar o preço da empreitada a partir da data em que se investiu na posse da coisa objecto da obra necessário é que esta tenha sido concluída; de outro modo não cabe a aplicação do artigo 1211 n. 2 do Código Civil.