Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001408 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA PREÇO MORA MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199110170029916 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1211 N2 ART1214 ART1216 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que ao empreiteiro assista o direito de haver do dono da obra o preço dos trabalhos a mais é necessário que estas tenham sido feitas por iniciativa do dono da obra, não havendo reservas do empreiteiro (artigo 1216 n. 1 e n. 2 do Código Civil). De outro modo poderá haver lugar ao funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa. II - Para que o dono da obra se constitua em mora em relação à obrigação de pagar o preço da empreitada a partir da data em que se investiu na posse da coisa objecto da obra necessário é que esta tenha sido concluída; de outro modo não cabe a aplicação do artigo 1211 n. 2 do Código Civil. | ||