Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001868 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM ESTADO MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL199201230052922 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG604 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR ADM GER - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART193 N1 N2 A B ART486 N3. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART51 N1 F. L 2017 DE 1947/06/25. DL 43355 DE 1960/11/24. L 38/87 DE 1987/12/23 ART55. CCIV66 ART1142. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público tem que pedir a prorrogação do prazo para contestar, ao abrigo do disposto no artigo 486 n. 3 do Código de Processo Civil, antes de o prazo se esgotar, visto que se não pode prorrogar um prazo que já se extinguiu. II - As sucessivas prorrogações contam-se seguidamente e não a partir da notificação do despacho que deferiu a prorrogação. III - Cabe aos tribunais comuns (e não aos administrativos) conhecer de pedido de condenação do Estado a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e o Estado ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência. | ||