Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052922
Nº Convencional: JTRL00001868
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: PRORROGAÇÃO DO PRAZO
CONTESTAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
ESTADO
MÚTUO
Nº do Documento: RL199201230052922
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG604
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - ADM PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART193 N1 N2 A B ART486 N3.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART51 N1 F.
L 2017 DE 1947/06/25.
DL 43355 DE 1960/11/24.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART55.
CCIV66 ART1142.
Sumário: I - O Ministério Público tem que pedir a prorrogação do prazo para contestar, ao abrigo do disposto no artigo 486 n. 3 do Código de Processo Civil, antes de o prazo se esgotar, visto que se não pode prorrogar um prazo que já se extinguiu.
II - As sucessivas prorrogações contam-se seguidamente e não a partir da notificação do despacho que deferiu a prorrogação.
III - Cabe aos tribunais comuns (e não aos administrativos) conhecer de pedido de condenação do Estado a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre particulares e o Estado ao abrigo do Crédito Agrícola de Emergência.