Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003423 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PAGAMENTO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199210080062052 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 N1 ART817 ART879 C. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 N1 ART2 N2 ART8 ART9 N1 N2 ART12 ART15 N3. DL 98/80 DE 1980/05/05. DL 189-C/81 DE 1981/07/03. | ||
| Jurisprudência Nacional: | P PGR 43/82 DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG384. | ||
| Sumário: | I - Segundo o regime do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, o Estado é o titular do preço da cortiça vendida por uma UCP; II - Em face dos números 1 e 2 do artigo 9 do mesmo diploma, o comprador da cortiça fica obrigado ao depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos; III - A entrega do preço à UCP não libera o comprador, nem ao abrigo do artigo 769 do Código Civil, pois que o Estado, originário e verdadeiro titular do correspondente direito de crédito, não conferiu à UCP quaisquer poderes para o recebimento do preço. | ||