Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062052
Nº Convencional: JTRL00003423
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
PAGAMENTO INDEVIDO
Nº do Documento: RL199210080062052
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART817 ART879 C.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 N1 ART2 N2 ART8 ART9 N1 N2 ART12 ART15 N3.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
DL 189-C/81 DE 1981/07/03.
Jurisprudência Nacional: P PGR 43/82 DE 1982/07/08 IN BMJ N324 PAG384.
Sumário: I - Segundo o regime do Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, o Estado é o titular do preço da cortiça vendida por uma UCP;
II - Em face dos números 1 e 2 do artigo 9 do mesmo diploma, o comprador da cortiça fica obrigado ao depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos;
III - A entrega do preço à UCP não libera o comprador, nem ao abrigo do artigo 769 do Código Civil, pois que o Estado, originário e verdadeiro titular do correspondente direito de crédito, não conferiu à UCP quaisquer poderes para o recebimento do preço.