Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021279 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPRÉSTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199005170030222 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS PAG413. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F ART1093 N1 F ART1111 N1. | ||
| Sumário: | A mera factualidade, de um casal, estranho aos inquilinos, ser visto no andar locado, durante seis meses e se aí pernoitar durante esse período de tempo, só por si, não pode levar à conclusão de que os réus lhe tivessem emprestado todo ou parte desse andar, ou que lhe tivessem cedido a sua posição jurídica de arrendatário. | ||