Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024454 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | FRETAMENTO DE NAVIO NATUREZA JURÍDICA ESTRANGEIRO DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | RL198710130024597 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIV PAG153 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | VEIGA BEIRÃO IN COD COM PORT 1912. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DIR MARIT 1956 V2 PAG19. FREDERICO MARTINS IN DIR COM MARIT 1932 V1 | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART42 N2 ART365 ART371 N1. CCOM888 ART541 ART545 ART551. DL 191/87 DE 1987/04/29. DL 352/86 DE 1986/10/21. L 1552 DE 1924/03/01 ART3. | ||
| Sumário: | No contrato de fretamento de navio, o momento em que deve começar o prazo da carga dependente, em regra, da data em que o navio fretado pode atracar ao cais de embarque; sendo certo que, em princípio, o afretador não é responsável relativamente ao tempo durante o qual o navio não atracou por o cais estar ocupado por outros navios. | ||