Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024597
Nº Convencional: JTRL00024454
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: FRETAMENTO DE NAVIO
NATUREZA JURÍDICA
ESTRANGEIRO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RL198710130024597
Data do Acordão: 10/13/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG153
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: VEIGA BEIRÃO IN COD COM PORT 1912. AZEVEDO MATOS IN PRINCÍPIOS DIR MARIT 1956 V2 PAG19. FREDERICO MARTINS IN DIR COM MARIT 1932 V1
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART42 N2 ART365 ART371 N1.
CCOM888 ART541 ART545 ART551.
DL 191/87 DE 1987/04/29.
DL 352/86 DE 1986/10/21.
L 1552 DE 1924/03/01 ART3.
Sumário: No contrato de fretamento de navio, o momento em que deve começar o prazo da carga dependente, em regra, da data em que o navio fretado pode atracar ao cais de embarque; sendo certo que, em princípio, o afretador não é responsável relativamente ao tempo durante o qual o navio não atracou por o cais estar ocupado por outros navios.