Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022866
Nº Convencional: JTRL00009727
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
FIANÇA
NATUREZA JURIDICA
VALIDADE
Nº do Documento: RL199301210022866
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART427 ART627 N2 ART628 ART648 ART654 ART655.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455.
AC RC DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG621.
AC STJ DE 1942/12/11 IN RLJ ANO76 PAG11.
AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG45.
AC RL DE 1976/01/21 IN CJ ANOI PAG200.
AC RL DE 1976/04/02 IN CJ ANOI PAG480.
Sumário: I - Tendo-se os réus obrigado solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que outro réu deva ou venha a dever, seja por que origem for e comprometendo-se a reembolsar o credor em certo prazo, tal declaração é válida ainda que não revista a natureza de contrato.
II - Visando tal fiança a garantia de obrigações futuras pode o fiador liberar-se em consequência do risco proveniente de a situação económica do devedor piorar ou decorrido certo prazo após a sua prestação (art. 654 C.Civil), devendo tal situação comunicar-se à contraparte, uma vez que tal liberação não se dá "ipso jure".