Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009727 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES FIANÇA NATUREZA JURIDICA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301210022866 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART427 ART627 N2 ART628 ART648 ART654 ART655. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/11 IN BMJ N374 PAG455. AC RC DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG621. AC STJ DE 1942/12/11 IN RLJ ANO76 PAG11. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ ANOXIV T2 PAG45. AC RL DE 1976/01/21 IN CJ ANOI PAG200. AC RL DE 1976/04/02 IN CJ ANOI PAG480. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se os réus obrigado solidariamente como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que outro réu deva ou venha a dever, seja por que origem for e comprometendo-se a reembolsar o credor em certo prazo, tal declaração é válida ainda que não revista a natureza de contrato. II - Visando tal fiança a garantia de obrigações futuras pode o fiador liberar-se em consequência do risco proveniente de a situação económica do devedor piorar ou decorrido certo prazo após a sua prestação (art. 654 C.Civil), devendo tal situação comunicar-se à contraparte, uma vez que tal liberação não se dá "ipso jure". | ||