Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00037860 | ||
| Relator: | SILVEIRA VENTURA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PODERES DO JUIZ SENTENÇA INCUMPRIMENTO FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL QUALIFICAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL200112130080029 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N2 ART125 ART127 ART151 ART152 ART165 N1 ART271 ART294 ART 328 N1 ART340 ART373 N1 ART374 N2 ART410 N2 N3 ART412 N3 N4 ART428. CONST 01 ART32 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANO XVII T 2 PAG 19. AC STJ DE 1992/02/27 IN PROC N42274. AC STJ DE 1997/01/15 IN CJ STJ ANO V T 1 PAG181. | ||
| Sumário: | I - Não sendo juntos os documentos no decurso do inquérito ou da instrução e não alegando, o pretendente da junção a impossibilidade de apresentação no prazo legal, o tribunal só deve admitir a junção se verificar que os mesmos têm interesse para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. II - A lei não fixa qualquer consequência para a leitura da sentença feita posteriormente ao 30º dia após o encerramento da audiência. III - A exigência legal de descrição na sentença dos factos provados e não provados diz respeito apenas dos factos relevantes para a qualificação do crime e responsabilização do arguido IV - Não constando da lista da comarca a existência de serviço oficial dotado de peritos especializados em matéria essencial à descoberta da verdade e lícita a perícia realizada por perito especializado a solicitação da Polícia Judiciária, agindo em nome do agente do Ministério público respectivo | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |