Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023115 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LETRA LETRA DE FAVOR EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199506080005876 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM V3 PAG67. P COELHO IN AS LETRAS 2 PARTE PAG66. F OLAVO IN DIR COM V2 2 PARTE PAG31/32. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315. | ||
| Sumário: | I - A parte final do artigo 17, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças exige apenas a consciência de prejudicar e não também a intenção de prejudicar ou a existência de um acordo fraudulento. II - O firmante de favor não pode opor a terceiros, adquirentes das letras, a relação de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que aqueles pudessem contar com ela. III - A convenção de favor vale apenas nas relações internas entre o subscritor e o favorecido. | ||