Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005876
Nº Convencional: JTRL00023115
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
LETRA DE FAVOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199506080005876
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN LIÇÕES DE DIR COM V3 PAG67. P COELHO IN AS LETRAS 2 PARTE PAG66. F OLAVO IN DIR COM V2 2 PARTE PAG31/32.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315.
Sumário: I - A parte final do artigo 17, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças exige apenas a consciência de prejudicar e não também a intenção de prejudicar ou a existência de um acordo fraudulento.
II - O firmante de favor não pode opor a terceiros, adquirentes das letras, a relação de favor da sua subscrição, pois esta foi feita para que aqueles pudessem contar com ela.
III - A convenção de favor vale apenas nas relações internas entre o subscritor e o favorecido.