Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028935 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL20001018005327 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127 3/8/65 B I VI, N1 A) E B) E XIX . CC66 ARTS 342 Nº2 ART483 N2. | ||
| Sumário: | I - A reparação pelos danos provenientes de acidentes de trabalho está regulada em lei especial - a Lei nº2127 de 3/8/65 - que logo na sua Base I estabelece que os trabalhadores e seus familiares, têm direito à reparação dos danos emergentes desses acidentes, nos termos previstos nesta lei. Isto é, os danos resultantes de acidentes de trabalho, situando-se como se situam, numa zona excepcional de responsabilidade civil (art483º, nº2 do C.C.) são subtraídos, quanto à sua reparação, "aos termos gerais de direito", para serem regulados por esta lei especial. II - Os factos integradores da descaracterização configuram factos impeditivos do direito à reparação. Cabe portanto, às entidades responsáveis o ónus da alegação e prova desses factos. III - Para que o acidente seja descaracterizado, nos termos da alínea b) do nº1 da Base VI da Lei nº 2127, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave. IV - A lei não se basta, para a descaracterização do acidente, como uma simples imprudência, mera negligência ou com uma distracção, é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa de morte. V - Não se encontrando o sinistrado, na altura do evento, ligado à "linha de vida" nem dentro da plataforma de apoio á furação da viga, violou de forma indesculpável as instruções dadas pela entidade patronal e foi o único culpado do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |