Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
005327
Nº Convencional: JTRL00028935
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA GRAVE
Nº do Documento: RL20001018005327
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 3/8/65 B I VI, N1 A) E B) E XIX . CC66 ARTS 342 Nº2 ART483 N2.
Sumário: I - A reparação pelos danos provenientes de acidentes de trabalho está regulada em lei especial - a Lei nº2127 de 3/8/65 - que logo na sua Base I estabelece que os trabalhadores e seus familiares, têm direito à reparação dos danos emergentes desses acidentes, nos termos previstos nesta lei. Isto é, os danos resultantes de acidentes de trabalho, situando-se como se situam, numa zona excepcional de responsabilidade civil (art483º, nº2 do C.C.) são subtraídos, quanto à sua reparação, "aos termos gerais de direito", para serem regulados por esta lei especial.
II - Os factos integradores da descaracterização configuram factos impeditivos do direito à reparação. Cabe portanto, às entidades responsáveis o ónus da alegação e prova desses factos.
III - Para que o acidente seja descaracterizado, nos termos da alínea b) do nº1 da Base VI da Lei nº 2127, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave.
IV - A lei não se basta, para a descaracterização do acidente, como uma simples imprudência, mera negligência ou com uma distracção, é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa de morte.
V - Não se encontrando o sinistrado, na altura do evento, ligado à "linha de vida" nem dentro da plataforma de apoio á furação da viga, violou de forma indesculpável as instruções dadas pela entidade patronal e foi o único culpado do acidente.
Decisão Texto Integral: