Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277793
Nº Convencional: JTRL00005633
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
TRIBUNAL COLECTIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
PROVAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199212160277793
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CPP29 ART468 ART469 ART470 ART471 ART1 PARUNICO.
CPP87 ART374 N2 ART379 A.
CONST76 ART210 N1.
CPC61 ART665 N1.
CCIV66 ART483 ART496 ART562 ART563 ART564 ART566.
CP82 ART48 ART49 ART308 ART309 N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC 124/90 IN DR IIS DE 1991/02/08.
Sumário: I - Os factos por que os arguidos foram condenados remontam a 1985 e o processo atinente foi instaurado nessa data, motivo por que a sua tramitação se processa no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 (CPP29), "ex vi" artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro.
II - Em processo penal, no domínio do CPP29, não tem o Tribunal Colectivo de fundamentar as suas respostas dadas aos quesitos (seus artigos 468 a 472), não havendo que recorrer ao regime supletivo consignado no artigo 653, n. 2, do Código de Processo Civil (CPC), e isso é assim, não obstante o sistema diverso adoptado pelos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), do Código de Processo Penal de 1987, e isso não envolve qualquer inconstitucionalidade.
III - O Tribunal Colectivo, fundando a sua convicção com base na livre apreciação da prova (artigo 655, n. 1, CPC,
"ex vi" parágrafo único do artigo 1 CPP29) deu como provado que o montante dos danos "a preços actuais" era de 450000 escudos, dado que o valor consignado no orçamentado apresentado em 1985 (há quase 7 anos - considerada a data do julgamento) já estava desactualizado por, então, os prejuízos orçarem em 425500 escudos, pelo que a estimativa se for incorrecta é-o por defeito, não por excesso; não obstante não ter havido peritagem, o orçamento, não impugnado vale como prova, em conjugação com as demais provas, maxime testemunhal, para determinar a convicção, a tal respeito, do julgador.
IV - Os Réus, autores materiais de um crime de dano, previsto no artigo 308 do Código Penal e punível "com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias", a cada um foi aplicada a pena de 7 meses de prisão, dado que os danos foram valiosos e os arguidos não confessaram o seu crime, o que seria sinal de arrependimento, pelo que não se justificaria a sua substituição por multa, demais a pena ficou suspensa sob condição de ambos pagarem em 6 meses a indemnização arbitrada.
V - A indemnização a cargo dos arguidos foi fixada em 500000 escudos (450000 escudos correspondentes a estragos causados na casa (danos patrimoniais) de que a queixosa era proprietária e 50000 escudos correspondentes aos aborrecimentos e incómodos sofridos pela ofendida - danos não patrimoniais) e, dada a desactualização de valores em razão do tempo, se peca é por defeito, não por excesso.