Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00128169
Nº Convencional: JTRL00043704
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: ROUBO
CRIME QUALIFICADO
JOVEM DELINQUENTE
BANDO
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PROVAS
EXAME
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO
Nº do Documento: RL2002071900128169
Data do Acordão: 07/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 ART412 N3 B N4 ART426 ART430 N1. CP98 ART22 ART23 N2 N3 ART26 ART29 ART40 N1 N2 ART50 N1 ART71 ART72 N2 A ART73 N1 ART74 ART75 N4 ART77 N1 N2 ART109 ART111 N2 N3 ART125 ART127 ART128 N2 ART203 N1 ART204 N2 A F G ART208 N1 ART210 N2 B ART256 N1 A N3 ART344 N3 N4 ART355 N1 N2 ART356 N1 B. DL401/82 DE 1982/09/23 ART1 N1 N2 ART4. L29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. CONST01 ART32 N1 N2 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/29 IN BMJ N454 PÁG531. AC STJ DE 1997/07/14 IN BMJ N469 PÁG116. AC STJ DE 1999/02/25 IN CJ STJ ANO1999 T1 PÁG229. AC STJ DE 1993/11/10 IN CJ STJ ANO1993 T3 PÁG233. AC STJ DE 1996/02/10 IN CJ STJ ANO1996 T2 PÁG229. AC STJ DE 1999/12/06 IN BMJ N492 PÁG193.
Sumário: I - Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido.
II - Há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, sobre a mesma questão, constam da sentença posições antagónicas e inconciliáveis.
III - Há erro notório na apreciação da prova quando da sentença se extrai que o tribunal valorou incorrectamente determinado meio de prova, ou não valorou outro como devia ou considerou provas de que não podia conhecer, por exemplo.
IV - A pena fixa-se tendo como factor determinante do limite máximo a culpa, considerando depois as exigências de prevenção geral e especial.
V - É adequado o exame critico das provas quando o tribunal, além de as elencar, menciona as razões que conduziram à aceitação de determinadas provas em detrimento de obras.
VI - São requisitos da co-autoria o acordo com outro ou outros relativamente à prática dos factos típicos e a directa participação na sua execução.
VII - O modo de actuação de bando caracteriza-se por envolver mais do que um interveniente, ligados entre si por uma relação prolongada, não meramente ocasional e com planeamento prévio, ainda que mínimo, das acções a desenvolver.
VIII - Não beneficia da atenuação relativa aos jovens delinquentes, o agente de vinte anos de idade, de um crime qualificado de roubo, já com anterior pena suspensa e que comete novo crime do tipo daquele após atingir 21 anos de idade.
IX - Pretendendo os agentes de um crime de roubo apropriarem-se dos valores transportados numa carrinha, onde havia dois sacos, um com dez milhões de escudos e um com papeis acabando, por estratagema dos funcionários transportadores, por se apoderarem do segundo saco, a sua conduta constitui crime de roubo agravado.
Decisão Texto Integral: