Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090842
Nº Convencional: JTRL00016245
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
CÂMARA MUNICIPAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199412150090842
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N442 ANO1995 PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART5 N1 ART325 ART326 ART328.
CCIV66 ART1181 ART1182.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 F.
Sumário: I - O incidente de chamamento à autoria só pode ser requerido pelo réu de uma acção que seja titular de um direito de regresso contra terceiro pelo prejuízo que lhe advenha da sua condenação nessa mesma acção.
II - Tal incidente tem por finalidade única impor a esse terceiro chamado a força de caso julgado da sentença em que o réu for condenado, evitando a este o ónus de ter de provar, na futura acção de regresso contra o chamado, que fez todos os possíveis para evitar a condenação.
III - Mesmo que o réu chamante seja excluído da causa, se a acção proceder, não deixará de ser ele o único condenado, por não perder a qualidade de titular passivo da relação material de que é o autor a contraparte, passando o chamado a ser o seu continuador processual na defesa de uma relação jurídica alheia mas sempre para garantia de um interesse próprio: o de evitar vir a ser accionado pelo réu chamante numa acção de regresso.
IV - O incidente pode ter base legal ou contratual ou qualquer facto, mesmo ilícito, gerador de responsabilidade a fundar a acção de regresso.
V - O chamado é sujeito de uma relação jurídica conexa com a relação principal controvertida (entre o autor e o réu chamante), conexão essa que não é de absoluta subordinação à relação principal, bastando uma relativa dependência de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar na circunstância do prejuízo que lhe causa a perda da demanda.
VI - Sendo a Câmara Municipal o órgão representativo, por excelência, do município, a circunstância de não ter personalidade jurídica não obsta a que demande e possa ser demandada, pois para tal basta que tenha personalidade judiciária, conforme dispõe o art. 5, n. 1, do CPC, o que no caso se verifica face ao disposto no art. 51, n. 1, alínea f), do
DL n. 100/84, de 29 de Março.