Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3868/2008-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não podendo, em face dos elementos de prova existentes nos autos e constantes dos serviços informatizados dos CTT, concluir-se que a notificação do despacho proferido a fol. 746 não foi enviada para o domicílio profissional do mandatário, onde antes todas as notificações forma recebidas, haverá que fazer operar o que dispõe o art. 254 CPC, quanto à presunção da data em que a notificação se tem por efectuada.
II - Tal entendimento não briga com o disposto no art. 20º CRP, não estando em causa o «acesso ao direito e aos tribunais», facultando a lei que a parte ilida a presunção aí estabelecida, por qualquer meio.
III – Não cabe ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento, face à ausência de indicação de factos tendentes a demonstrar que a notificação não foi efectivamente enviada ou que não foi recebida.
IV - Nada sendo alegado pelas partes no que tange aos factos sobre os quais se poderia justificar uma intervenção probatória, designadamente por iniciativa do julgador, este nada poderá, ou deverá, fazer».
V – O poder-dever, conferido ao juiz no nº 3 do art. 508 CPC em convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, não é «vinculado», tendo natureza discricionária, e de que o juiz usará de acordo com o seu prudente arbítrio, não constituindo a sua omissão nulidade.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
S SA, intentou contra C acção sob a forma ordinária, pedindo a condenação desta, no pagamento à A. da quantia de 16.253.494$00, acrescida de juros, à taxa supletiva, sendo os vencidos, no valor de 2.174.380$00.
Os autos prosseguiram os seus termos, e após prolação do despacho saneador (fol. 263 e segs.), procedeu-se a julgamento (fol. 514, 546), após o que foi proferida decisão da matéria de facto, fol. 549).

Foi proferida sentença (fol. 571), em que se concluiu da seguinte forma: «julgo a acção parcialmente procedente e condeno a C no pagamento à S SA, de 31.110,02 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa aplicável às transacções comerciais, contados desde: 07.12.1991, para o valor de 20.605,34 euros; 06.02.1992, para o valor de 10.504,68 euros; vencidos e vincendos, até integral pagamento. Absolvo a R., do demais peticionado».

Inconformada recorreu a R. (fol. 599/604), recurso que foi admitido como apelação (fol. 607), a que foi atribuído o efeito devolutivo.
Apresentou a apelante as suas alegações (fol. 618) e a apelada as suas contra alegações (fol. 673).

Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação (fol. 712 e segs.), foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença.

Inconformada com o acórdão, a C, (fol. 734) interpôs recurso.
A parte contrária (fol. 742) veio arguir a intempestividade do recurso.
Foi então proferido despacho de não admissão do recurso (fol. 746).

Remetidos os autos à 1ª instância, foi ordenada a remessa à conta (fol. 752).
Veio então a «C» (fol. 757) arguir a nulidade de todo o processado a partir de fol. 746 a 747, dizendo para o efeito, o seguinte: «Tal notificação (notificação do despacho proferido a fol. 746, no tribunal da Relação de Lisboa, pelo relator do processo) nunca foi recebida no seu escritório, impugnando-se qualquer documento, nota, cota ou referência em sentido contrário, por errónea ou errada, não tendo o arguente tomado conhecimento da decisão de fol. 746, pelo que ficou impossibilitada de contra ela reagir. Desse modo ficando irremediavelmente prejudicada a sua posição processual e a apreciação e decisão da causa».
Ouvida a parte contrária, que se pronunciou no sentido do indeferimento do requerido, foi então proferido despacho (fol. 769), em que se indeferiu o requerido pela «C CRL».
Inconformada, recorreu a C (fol. 779), recurso que foi admitido como agravo (fol. 782).

Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- As normas dos artigos 253 e 254 CPC nomeadamente o nº 3 do art. 254, não consagram qualquer presunção quanto à efectivação ou ao envio das notificações a que se referem, mas diferentemente, a presunção de que tais notificações, se efectivamente tiverem sido feitas ou enviadas, se consideram recebidas pelo destinatário no 3º dia subsequente ao do registo postal ou no primeiro dia útil subsequente a esse, caso esse terceiro dia seja feriado ou fim de semana.
2- O que neste processo, através da arguição da nulidade acima referida, a recorrente colocou em causa, não foi o momento ou data em que se deve considerar feita a notificação, mas se a notificação foi de facto expedida.
3- As normas dos art. 253 e 254 CPC e a presunção nelas prevista, não têm aplicação no caso.
4- As normas dos art. 253 e 254 CPC na interpretação que delas é feita no despacho recorrido, violam o disposto no art. 20º da CRP e o disposto nos artigos 373 a 376 CC, normas que nesta matéria, do valor e da força probatória, para este efeito e para efeito de eventual recurso de constitucionalidade e ilegalidade se devem considerar normas legais de valor reforçado.
5- Ao deduzir a arguição de nulidade, veio a recorrente impugnar a cota, constante dos autos, no sentido de que tal notificação tinha sido feita, afirmando que a mesma não correspondia ao que efectivamente se tinha passado.
6- A «cota» ou qualquer outra afirmação nesse sentido existente nos autos (como os referidos pela recorrida na sua pronúncia sobre a questão e pelo M.mo Juiz no despacho agora em crise) constitui documento particular, sujeito por isso ao regime dos artigos 373 e segs. CC.
7- Por isso que, nos termos do nº 2 do art. 376 CC, «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante», em bom rigor, a «cota» e os demais registos no mesmo sentido, que conteriam a confirmação do envio, nem sequer seriam susceptíveis de fazer qualquer prova contra a Ré.
8- Tendo tal cota e tais registos sido impugnados pela recorrente, que afirmou não corresponderem elas à verdade por a notificação nunca ter sido enviada, caberia ao tribunal, à secretaria ou à recorrida, se o entendessem e pudessem – mas não à recorrente – o ónus de provar que tal cota e tais registos assim impugnados eram verdadeiros; que a notificação tinha mesmo sido enviada.
9- O despacho recorrido enferma, pois, de erro de julgamento, violando as regras de direito probatório aplicáveis ao caso em apreço.
10- Mesmo sendo diferente o entendimento quanto à distribuição do ónus da prova, sempre deveria o M.mo Juiz ter convidado a ora recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento, apresentando prova para confirmação do que alegou. E só se a ora recorrente persistisse em não indicar prova, é que poderia, por essa razão, ser julgada improcedente a arguição de nulidade em causa.
11- A norma do art. 254 nº 6 CPC é inconstitucional se for interpretada e aplicada no sentido de permitir ao juiz indeferir a arguição de nulidade por falta de notificação, com o fundamento de que a parte arguente, no requerimento respectivo, não apresentou prova para confirmação das suas alegações, sem prévio convite à parte para aperfeiçoamento e supressão da sua putativa falta: Tal inconstitucionalidade resulta da violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, direitos consagrados no art. 20º CRP.
12- Nestes termos, se pede: a) Seja revogado o despacho recorrido e, consequentemente, declarada nula a notificação da decisão de fol. 746 e ordenada nova notificação; b) subsidiariamente, seja ordenada a notificação à recorrente para apresentar prova do por si alegado em fundamento da arguição de nulidade julgada improcedente no despacho recorrido.

Contra alegou a agravada (fol. 808), sustentando a improcedência do recurso.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Em face do que consta dos autos, é a seguinte a matéria de facto com relevo para a decisão:
1- Em 22.02.2007, foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo de recurso de apelação interposto pela R. (agora agravante), confirmou a sentença recorrida.
2- A notificação do referido acórdão, foi enviado sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da R. (ora agravante – C), sito em Lisboa. (fol. 721).
3- Em 05.03.2007 (fol. 725), a C, veio arguir a nulidade do referido acórdão, «por estar redigido em letra manuscrita que o signatário e a sua constituinte não conseguem entender...».
4- Em 20.03.2007 (fol. 727) pelo relator dos autos, foi proferido despacho, ordenando a notificação da parte, no seguinte sentido: «diga a parte se não prescinde mesmo da cópia dactilografada, ainda que se esclareçam as partes de mais difícil leitura».
5- A notificação de tal despacho foi enviada, sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da requerente, C, referido em 2.
6- Em 09.04.2007 (fol. 729), apresentou-se a requerente (agora agravante) a dizer que «prescinde da transcrição dactilografada, contanto que lhe seja concedido prazo a partir dos esclarecimentos que lhe venham a ser prestados».
7- Em 19.04.2007, foi proferido despacho (fol. 731), no seguinte sentido. «Aguarde-se o que venha a ser requerido».
8- A notificação de tal despacho, (fol. 732) foi expedida sob registo, para o domicílio profissional do mandatário da agora agravante, referido em 2.
9- Em 15.05.2007 (fol. 734) apresentou a R. (agravante – C...) requerimento, nos seguintes termos: «notificada de douto Acórdão desse Venerando Tribunal, que negou a apelação e com ela não se podendo conformar, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
10- Em 15.05.2007 (fol. 738), apresentou-se a parte contrária, arguir a intempestividade da referida interposição do recurso.
11- Em 29.05.2007, pelo então relator do processo, neste tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho em que se não admitiu o recurso interposto por «C» (fol. 746).
12- Dos autos (fol. 747) consta que em 04.06.2007, sob registo (RM 0438 4796 9 PT) foi expedida notificação do despacho de fol. 746, para o domicílio profissional do mandatário da agravante, referido em 2.
13- Em 05.07.2007, (fol. 750) nos autos consta «cota» de remessa à 16º Vara Cível, 3ª Secção de Lisboa.
14- Em 19.07.2007 (fol. 752), na 16ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, foram os autos remetidos à conta.
15- Em 20.07.2007 (fol. 754) foi expedida para a morada referida em 2) a notificação do despacho que ordenou a remessa à conta.
16- Em 10.09.2007, apresentou-se a agravante (C) a arguir a nulidade de todo o processo a partir de fol. 746, nos termos supra referidos.
17- Em 18.09.2007 (fol. 761) a parte contrária pronunciou-se no sentido da improcedência da referida nulidade.
18- Conhecendo da nulidade invocada (fol. 769) foi em24.09.2007, proferida decisão indeferindo o requerido.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, em princípio, só das questões suscitadas nessas conclusões, haverá que conhecer.
No caso presente são as seguintes, as questões postas:
a) Verificação da nulidade invocada;
b) Necessidade de despacho de aperfeiçoamento.

I – Nulidade consistente na ausência de notificação do despacho proferido a fol. 746.
É apodíctico que as decisões judiciais, devem ser notificadas às partes, independentemente de ordem expressa nesse sentido, art. 229 CPC. Assim a omissão de tal acto, constituirá, nos termos gerais, nulidade, art. 201 CPC. É a verificação dessa nulidade, que se suscita no caso presente.
Nos termos do disposto no art. 253 CPC, «as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Dispõe o art. 254 CPC que: (nº 1) «os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido...»; nº 2 «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja»; nº 3 - «A notificação não deixa de produzir efeito pela facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário...»; nº 4 - «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi expedida ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».
Foi alicerçado nas disposições citadas, que a 1ª instância julgou não verificada a nulidade invocada. Vem agora o agravante dizer que tais disposições não são, no caso aplicáveis, pois o que «através da arguição da nulidade ... colocou em causa, não foi o momento ou data em que se deve considerar feita a notificação, mas se a notificação foi de facto expedida». É manifesto o artificialismo (e censurável) de que o agravante lança agora mão. Com efeito, no requerimento apresentado em tribunal, em que arguiu a nulidade, o que se mostra escrito, é que «Tal notificação nunca foi recebida no seu escritório (do mandatário), impugnando-se qualquer documento, nota, cota ou referência em sentido contrário...». Ainda que seja óbvio que o «não recebimento da notificação» possa ter como causa o facto de a mesma não ter sido sequer enviada, o que se mostra alegado e o que constitui nulidade, é a «ausência de notificação», sendo esse o facto de que deverá conhecer-se.
Mas, em face do que consta dos autos, e ainda do que consta do site dos CTT (facto acessível a todo e qualquer cidadão), pode concluir-se pela ausência de expedição da notificação? A resposta é manifestamente negativa. Dos autos, consta a cópia (e não cota, como refere o agravante, entendendo-se «cota» como anotação aposta nos autos, da prática de algum acto) do ofício enviado ao agravante, onde se mostra aposto o «autocolante de registo (fornecido pelos CTT), «RM 043847969 PT». Como se refere na decisão sob recurso, «há anos que os CTT – Correios de Portugal – dispõem de serviços informatizados que facultam on-line informação sobre os serviços que prestam». Para o efeito basta consultar o site «www.ctt.pt» consulta acessível a todo e qualquer cidadão, através da internet. Dos elementos constantes do autos (fol. 747, resulta que a notificação foi enviada no dia 04.06.2007, para o escritório do mandatário da agravante, sob o registo «RM 043847969 PT». Relativamente a tal registo, informam os CTT o seguinte: «04.06.2007 15H50, aceitação; 05.06.2007, 09H11, em distribuição; 05.06.2007, 10H11 entrega conseguida, em Lisboa»,
É claro que pode questionar-se a veracidade das informações prestadas quer pelo tribunal, quer pelos CTT. Porém, terá para o efeito, que se arguir factos e apresentar elementos de prova, não bastando a cómoda afirmação de que se «impugna tais elementos», descansando-se no facto de se tratar de documentos particulares, como pretende fazer o agravante.
Assim, mesmo que se entendesse que a agravante impugnou «o envio» da notificação (e não é isso o que consta do seu requerimento), sempre teria a mesma que oferecer os elementos de prova susceptíveis de levar à conclusão de que o que dizem o tribunal e os CTT quanto ao envio da notificação, não corresponde à verdade. Ora o agravante nenhum elemento de prova ofereceu nesse sentido.
Não podendo, em face dos elementos de prova existentes nos autos e constantes dos serviços informatizados dos CTT, concluir-se que a notificação do despacho proferido a fol. 746 não foi enviada ao agravante, envio processado para o domicílio profissional do mandatário, onde antes todas as notificações forma recebidas, haverá que fazer operar o que dispõe o art. 254 CPC, quanto à presunção da data em que a notificação se tem por efectuada. Tal entendimento não briga com o disposto no art. 20º CRP. Com efeito, não está, no caso presente, em causa o «acesso ao direito e aos tribunais», facultando a lei que a parte ilida a presunção aí estabelecida, por qualquer meio. No mesmo sentido pode ver-se Ac STJ de 13.05.93, (relator Figueiredo de Sousa, proc. nº 083540, consultável na interne) onde pode ler-se: «A norma do nº 1 art. 254 CPC, não ofende o disposto no art. 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem é inconstitucional».

II- Será que na ausência de indicação de factos tendentes a demonstrar que a notificação não foi efectivamente enviada ou que não foi recebida, deveria o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento?. A resposta é negativa. Como se refere no Ac TRP de 02.06.2005 (proc. 0532783, relator Fernando Baptista, consultável na internet) «há sem dúvida, uma abertura do sistema no tocante à oficiosidade na averiguação da matéria de facto, como é o caso das situações previstas nos art. 266 nº 4. 535, 552, 579 e 589 nº 2 . Porém, nada sendo alegado pelas partes no que tange aos factos sobre os quais se poderia justificar uma intervenção probatória, designadamente por iniciativa do julgador, este nada poderá, ou deverá, fazer».
Como refere Lebre de Freitas (CPC Anotado Vol. 2º, pag. 348) «A lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinados pressupostos e ao modo de os sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 8), com a incapacidade judiciária, as irregularidade de representação (art. 23), com a falta de autorização ...(art. 25), com a falta de consentimento conjugal (art. 28-A-2), com a ilegalidade de coligação (art. 31-A), com a falta de constituição de advogado (art. 33), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 40) ... Mas a norma geral do art. 265-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas; abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada ... pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos à decisão de mérito que possam sê-lo. ... mas já a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 8º, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis».
O nº 1 do art. 508 prevê situações diversas. A alínea a) refere-se ao suprimento de excepções dilatórias. A alínea b) refere-se ao «aperfeiçoamento dos articulados, remetendo para os números seguintes. Diversa é a previsão dos números seguintes (nº 2 e 3). Daí falar-se em «despacho de aperfeiçoamento vinculado» e «despacho de aperfeiçoamento não vinculado», consoante se esteja perante a previsão do nº 2 ou do nº 3 do mencionado artigo. (Temas da Reforma do Processo Civil – Vol. II, 4ª edc. Pag. 69 e segs., António Santos Abrantes Geraldes).
Das expressões constantes da lei, «o juiz providenciará... – art. 265 nº 2» e «findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias», resultará que estamos perante um «dever vinculado» e não meramente facultativo. «Mais que um poder do juiz, prevê-se um dever geral de agir» (Antunes Varela RLJ, ano 130, pag. 195, nota 83).
Tal como refere António Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 69), a propósito do «despacho de aperfeiçoamento «a expressão utilizada, de sentido impositiva, leva-nos a concluir que se trata de uma verdadeira injunção dirigida ao juiz do processo que não deve confundir-se com um poder discricionário que o conduza a proferir ou não, segundo o seu critério, a decisão interlocutória... Se tal decisão interlocutória não for proferida, significa que o juiz omitiu um acto prescrito na lei, dando causa a uma nulidade processual, nos termos do art- 201».
Trata-se pois de verdadeiro dever imposto ao juiz, e que na nova filosofia processual, tem como escopo «reduzir até limites razoáveis, as situações em que, por falta de pressupostos processuais ou qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância» (A. Geraldes ob. Ct., pag. 58).
As situações previstas no nº 2 do preceito citado, têm a ver com «omissão de requisitos externos de qualquer articulado», «desrespeito pelo art. 467 ou 488, falta de cumprimento das regras do art. 501» ou «falta de junção de documento essencial».
Quanto a este (nº 3 art. 508 CPC), o legislador utiliza o termo «pode», em confronto com a redacção impositiva que consta da disposição anterior (obra citada pag. 72) «significa que estamos perante situações que devem ser resolvidas de acordo com o prudente critério do juiz, fazendo um juízo de prognose quanto aos riscos que comportará a manutenção dos articulados tal como se encontram nesta fase... Trata-se, assim de um poder-dever ou de um poder funcional a desencadear pelo juiz sempre que seja confrontado com uma situação que, não sendo remediada, conduza a uma decisão prejudicial à parte causadora das insuficiências ou imprecisões em qualquer articulado.
A propósito do nº 3 (art. 508 CPC) diz Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil- Vol. II, 4ª edc., pag.73) o seguinte: «diversamente do que ocorre da análise dos pressupostos e efeitos do despacho de aperfeiçoamento vinculado, a inércia do juiz, perante falhas de articulação da matéria de facto, não se reconduz a qualquer nulidade. Parece-nos, por conseguinte, correcta a observação feita por Teixeira de Sousa, segundo o qual, se o tribunal considerar que o articulado da parte não necessita de qualquer correcção ou concretização e se, por isso, se abstiver de convidar a parte a aperfeiçoá-lo, essa omissão não é susceptível de originar uma nulidade processual (Estudos cit. Pag. 68)».
Refere-se ainda na obra citada (pag. 74) que «a prolação do despacho de aperfeiçoamento, no que concerne à matéria de facto, se insere num quadro de poderes discricionários do juiz, que este usará conforme considere justo e adequado às circunstâncias do caso...»
No mesmo sentido, se pronunciou Lebre de Freitas (C. P. C. Anotado Vol. II, pag. 354 e 355), quando diz: «o poder do juiz é nestes casos discricionário (art. 156-4) e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível (art. 679) nem o seu não exercício pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art. 201».
No mesmo sentido, se pronunciou já o STJ (Ac STJ de 11.05.99, BMJ 487, 244. Entendimento mais amplo teve também o STJ, conforme decorre do Ac do STJ de 18.03.2004 (consultável na internet- proc. nº 04B572, relator Ferreira de Almeida), em que se diz: «O poder-dever cometido ao juiz de oficiosamente ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do art. 265 nº 2 do CPC95 convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (art. 508 nº 1 al.s a) e b) do mesmo Código) assume natureza essencialmente discricionária, que o juiz da causa exercitará ou não segundo o seu prudente arbítrio. A não exercitação de tais poderes não é sindicável em sede de recurso – art. 679 do CPC95». .
Concluindo. O poder-dever, conferido ao juiz no nº 3 do art. 508 CPC em convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, não é «vinculado», tendo natureza discricionária, e de que o juiz usará de acordo com o seu prudente arbítrio, não constituindo a sua omissão nulidade.
O recurso não merece provimento.
DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida;
2- Condenar o agravante nas custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2008.
Manuel Gonçalves
Gilberto Jorge
Maria Graça Araújo.