Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1332/21.0SILSB.L1-9
Relator: PAULA PENHA
Descritores: CRIME DE ESPECULAÇÃO
CONSUMAÇÃO
SERVIÇO DE TÁXI
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A sentença da 1ª instância pode ser posta em causa, no tocante à matéria factual, através de três formas possíveis:
– Os vícios decisórios quanto à matéria factual constante do texto da decisão e que deste texto resulte, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum: que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão final e/ou que há contradição insanável da fundamentação da decisão factual ou entre essa fundamentação e a decisão factual e/ou que há erro notório na apreciação da prova;
– A nulidade da sentença que seja insusceptível de ser sanada por falta de fundamentação: no tocante à exposição dos factos provados e não provados e à indicação com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal;
– O erro de julgamento quanto à matéria de facto e devendo para tal serem especificados: os concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, com a indicação concreta das passagens da gravação da audiência que fundamentam essa impugnação e as concretas provas que impõem decisão factual diversa e as provas que devem ser renovadas caso seja requerida audiência.
II – Quando há uma contradição manifesta e sanável entre um facto dado como provado e um facto dado como não provado e cuja eliminação não implique modificação essencial da decisão em apreço, o Tribunal de 2ª instância pode, oficiosamente, corrigir em conformidade, eliminando o manifesto erro/lapso sanável.
III – A prestação de serviço de táxi, transportando apenas uma passageira e a respectiva bagagem, mas fazendo constar do taxímetro valor superior ao tabelado na respectiva Convenção para este único e concreto suplemento, configura a prática consumada de um crime de especulação previsto pelo art.º 35º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20-1.
Sendo este um crime de mera actividade, pois basta aquela alteração do valor no taxímetro, face ao respectivo valor tabelado – independentemente de haver, ou não, intenção de obter lucro ilegítimo e independentemente de vir, ou não, a ser recebido.
IV – Contrariamente ao que sucede nos demais crimes de especulação previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 desse mesmo preceito legal que são crimes de resultado – pressupõem uma operação de venda de um bem ou serviço com preço ilegitimamente incrementado e têm sempre inerente este mesmo desvalor do resultado, traduzido nessa operação de venda do bem ou serviço com preço ilegitimamente incrementado, para além do inerente prejuízo ao consumidor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1332/21.0SILSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – J4, foi submetido a julgamento o arguido, AA (solteiro, nascido a 25/9/1971, em Lisboa e aqui residente), acusado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de especulação (previsto e punido nos art.ºs 4º e 35º, n.º 1, alínea a), e nº 4 do DL 28/84, de 20.0) e tendo sido condenado  na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova (assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social) e na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
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Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso que termina com as seguintes conclusões e o respectivo pedido (transcrição):
 «1ª No livre exercício da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto.
2ª Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova uma vez que apenas foram inquiridas duas testemunhas que não presenciaram os factos, sendo que não foi ouvida a passageira e por muito que a progenitora se tenha esforçado a verdade é que não pode substituir a própria passageira tanto mais que só o respetivo depoimento poderia contribuir para a descoberta da verdade acrescentando-se o arguido prestou declarações e negou perentoriamente a prática dos mesmos, ou seja, só cobrou o serviço indicado no taxímetro.
3ª O mesmo se diga quanto às contradições relativas ao posicionamento dos agentes.
4ª Todas as dúvidas patentes na matéria de facto e demonstrada pelo recorrente foram solucionadas em seu desfavor não tendo a sentença recorrida efetuado qualquer análise crítica desses fundamentos em concreto uma vez que se limitou a reproduzir o que em teoria é aplicável a todos os casos, não cuidando de com base na matéria para o efeito alegado conhecer ou demonstrar que não assistia razão ao ora recorrente.
5ª Efetivamente, não se encontra demonstrado que o arguido e ora recorrente tivesse cobrado um valor superior ao previsto na Convenção até porque o taxímetro não deixa dúvidas. Aliás, por que razão se atende à versão das “testemunhas não presenciais” e não se atende à versão do arguido que tendo falado sobre os factos negou perentoriamente a sua prática.

6ª  A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime em causa.
7ª Arguido: montante rondava os … euros;
8ª Valor esse que constava no taxímetro.
9º Sendo verdade o valor que constava do taxímetro já o mesmo não se pode dizer em relação à alegada quantia solicitada visto que o declarado não passa de um depoimento indireto visto que a passageira não foi inquirida e logo sem qualquer valor probatório.
10ª Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
11ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorretamente julgados todos os pontos dos Factos Provados, tal como demonstrado.
12ª É patente pois atento o alegado a existência de erro notório na apreciação da prova com reflexos nos pontos dos Factos Provados que assim não deveriam ter sido dados como provados uma vez que de tais depoimentos apenas emergem dúvidas sobre o que terá sucedido e que não podem prejudicar o arguido.
13º Em suma, dando por reproduzido o anteriormente alegado e desde logo pela falta de demonstração da existência de dolo e até da falta de consciência da ilicitude o arguido sustenta que a factualidade demonstrada não se afigura suficiente para que seja mantida a respetiva condenação.
14ª Não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que as determinações da medida das penas devem alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º 369º a 371º e n.º 3 do art.º 71, do C.P., na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
15ª É, pois, flagrante a violação do artº 374º nº 2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum.
16ª Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 131º, 132º nº 1 e 2 al. h) do CP.
17ª O Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com o depoimento efetivo e espontâneo.
Termos em que julgando-se procedente por provado o presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido,
Como é de JUSTIÇA!»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento com manutenção da sentença recorrida e concluindo nos seguintes termos (transcrição):
« 1-  Por sentença proferida nos autos, foi o arguido condenado pela prática de um crime especulação, na forma tentada p. e p. pelo artigo 35º, nº 1, a) e 4 do DL 28/84 de 19.08, na pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, e ainda na pena de multa de 130 dias à taxa diária de 5€ , num total de 650€.
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vêm dela interpor recurso, por discordarem da sentença em relação aos seguintes pontos :
a.- Erro notório na apreciação da prova, dando determinada matéria de facto como provada, quando tal não reflecte a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e violação do disposto no artigo 127º do CPP.
b- A concreta pena aplicada ao arguido é manifestamente desproporcional face ao crime em causa.
3-  O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos, e se o resultado probatório surge como o mais aceitável.
Deste modo, outra não pode ser a conclusão de que o resultado probatório a que chegou a decisão recorrida se mostra consentâneo com a prova produzida. O Mmº juiz a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo.
4-  E outra não pode ser a conclusão se não a de que o tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica.
A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127º do CPP, pelo que aderimos à exaustiva e criteriosa apreciação feita pelo tribunal, a qual deve ser mantida nos seus precisos termos.
5- Também quanto à escolha e medida da pena se concorda inteiramente com a decisão recorrida.
Assim, há que ter em atenção que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
As finalidades das penas residem na tutela dos bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. Reportando- se as exigências de prevenção constantes no texto legal, à prevenção positiva decorrente do principio politico-criminal da necessidade da pena inscrita no artº. 18º, nº. 2 da Constituição da Republica Portuguesa. A medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto ... a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida" (cfr. Professor Figueiredo Dias "Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime" - Noticias Editorial, pág. 227).
Em sede de prevenção, para a vertente de prevenção geral, a pena deve contribuir para fortalecer o sentimento de confiança da comunidade nas normas que protegem os valores que pretende ver defendidos e servir de inibição dos seus membros da prática de actos ilícitos.
Do ponto de vista da prevenção especial, a pena tem por fim a integração do agente, devendo causar-lhe só o mal necessário.
Assim, tendo em conta, como se refere na sentença, o estabelecido no artigo 70º do Código Penal , e que, no caso vertente , face às circunstâncias apuradas, e as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, impõe-se, no caso concreto , a aplicação de pena de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, e ainda na pena de multa de 130 dias à taxa diária de 5 € , num total de 650 €, conforme determinado na sentença.
Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente.
Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Contudo, V. Exªs, decidindo, farão JUSTIÇA»
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, por um lado, aderindo à resposta do Ministério Público na 1ª instância, salvo no tocante à concreta pena de prisão aplicada, pungnando pela parcial procedência do recurso, tudo nos seguintes termos (transcrição):
«Acompanhamos a posição e o teor da resposta ao recurso oferecida pela Exa. Colega na 1.ª Instância, igualmente considerando que a sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410.º do Código de Processo Penal invocados pelo recorrente, nem de quaisquer outros.
De igual forma se constata que a referida sentença se encontra adequadamente fundamentada, não decorrendo dessa fundamentação que o tribunal recorrido tivesse, em algum momento, e face à prova produzida, sido colocado perante uma encruzilhada dubitativa que justificasse a aplicação do princípio in dúbio pro reu.
Contudo, não podemos deixar de concluir que assiste razão ao recorrente no que concerne à impugnação da pena concreta aplicada, aqui se discordando quer da referida sentença quer da resposta ao recurso oferecida pelo Ministério Público na 1.ª Instância, já que não se provou que o desvalor do resultado da conduta criminosa, se integralmente concretizada, se viesse a expressar na obtenção de um lucro indevido de montante superior a 2.40€ - cf. factos provados d), f) e h).
Por tal motivo, e não obstante a condenação anterior do arguido por crime de idêntica natureza, considera-se que a pena efetiva de prisão aplicada, e o respetivo quantum, são manifestamente desproporcionadas face à gravidade concreta do ilícito em causa e ao enriquecimento ilegítimo que, através da conduta com a qual o preencheu, o arguido pretendia obter.
Termos em que se considera que o recurso é, nesta parte, credor de provimento. »
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Não foi oferecida resposta.
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Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
      

FUNDAMENTAÇÃO
Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso e os poderes de cognição deste Tribunal são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada (nas quais sintetiza as razões do pedido nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal doravante com a abreviatura CPP), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (nos termos dos art.ºs 410º, nºs 2 e 3, do CPP) – sendo pacífica a doutrina e a jurisprudência a este propósito, salienta-se acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19/10/1995 (em dgsi.pt), o acórdão do STJ de 19/6/1996 (em BMJ nº 458, págs. 98 e segs.), o acórdão do STJ de 15/4/2010 (em dgsi.pt), Germano Marques da Silva (em “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, pág. 335) e Simas Santos e Leal-Henriques (em “Código de Processo Penal Anotado”, 2ª edição, Vol. II, p. 801).
No caso em apreço, não podemos deixar de lamentar que seja formulado um recurso de forma tão confusa e contendo menções que nada têm a ver com o processo em apreço.

De todo esse emaranhado recursivo, deslindamos as seguintes questões a apreciar:
1ª. – A sentença padece de vício decisório, erro de julgamento ou nulidade quanto à factualidade?
2ª.  – São excessivas as penas aplicadas? 

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1ª questão – A sentença padece de vício decisório, erro de julgamento ou nulidade quanto à factualidade?
O arguido/recorrente invoca tudo isso para pedir a sua absolvição.
O Digno Ministério Público, quer junto da 1ª instância quer junto deste Tribunal superior, refuta tal.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde já, importa atentar ao regime legal sobre a decisão da matéria factual.
O nosso legislador permite que, em processo penal, a sentença da 1ª instância possa ser posta em causa, no tocante à matéria factual, através de três formas possíveis e sob certas condições, expressamente, previstas nos art.ºs 410º, nº 2 e nº 3, e 412º, nºs 3 e 4, do CPP que consignam o seguinte, respectivamente:
«Art.º 410º
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. » - como é o caso das nulidades previstas no art.º 379º, nº 1, al. a), que remete para o art.º 374º, nº 2, ambos do CPP e segundo os quais:
«Art.º 379º
1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ….»;
«Art.º 374º
2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

«Art.º 412º
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…) »

Da conjugação destes normativos (na parte com interesse para o caso em apreço) resulta, a saber:
Os vícios decisórios quanto à matéria factual constante do texto da decisão e que deste texto resulte, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum: que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão final e/ou que há contradição insanável da fundamentação da decisão factual ou entre essa fundamentação e a decisão factual e/ou que há erro notório na apreciação da prova [art.º 410º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP];
A nulidade da sentença que seja insusceptível de ser sanada por falta de fundamentação: no tocante à exposição dos factos provados e não provados e à indicação com exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal [art. 410, nº 3, em conjugação com os art.º 379º, nº 1, al. a), e nº 2 este a contrario sensu e art.º 374º, nº 2, do CPP];
O erro de julgamento quanto à matéria de facto e devendo para tal serem especificados: os concretos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, com a indicação concreta das passagens da gravação da audiência que fundamentam essa impugnação e as concretas provas que impõem decisão factual diversa e as provas que devem ser renovadas caso seja requerida audiência [art.º 412º, nºs 3, 4 e 6, do CPP].

Vejamos o caso em apreço.
Quanto a este último fundamento recursivo (erro de julgamento quanto à matéria factual), o arguido/recorrente não transcreveu quaisquer concretas passagens da gravação da audiência de discussão e julgamento deste processo, nem das respectivas rotações constantes da gravação no sistema citius (nos termos exigidos pelo supra-transcrito art.º 412º, nºs 3 e 4, do CPP).
A este propósito, o recorrente limitou-se a argumentar que Tribunal de 1ª instância julgou sem qualquer prova ou julgou em contradição com a prova produzida em audiência.
E, pior do que isso, argumentando o recorrente que a progenitora da passageira se esforçou a depor - quando é certo que não houve depoimento de nenhuma dessas pessoas em audiência -. E, mais, argumentando o recorrente que ele próprio/arguido prestou declarações - quando é certo que este nem sequer compareceu, injustificadamente, em nenhuma das sessões da audiência.

Por isso mesmo, fica prejudicada qualquer audição e reapreciação por este Tribunal ad quem, relativamente à gravada prova produzida em audiência de discussão e julgamento perante o Tribunal a quo.
Por conseguinte, este Tribunal ad quem fica cingido ao texto da decisão factual proferida pelo Tribunal a quo.

Posto isto, importa atentar ao teor da sentença proferida pela 1ª instância até à parte final da motivação decisória factual (transcrição):
«I – Relatório
Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, vem o(a) arguido(a): AA, solteiro, nascido a 25.09.1971, filho de ... e ..., natural de Campo Grande, Lisboa, residente na ...;
Acusado(a) pela prática, em autoria material, de um crime(s) de especulação, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 4º e 35º, n.ºs 1, alínea a), do DL 28/84, de 20.01.
O(a) arguido(a) não contestou nem arrolou testemunhas.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta da(s) respectiva(s) acta(s).
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não existindo excepções, quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
II - Fundamentação:
2.1. Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a) No dia 17.11.2021, pelas 18H50, na A1, na saída da IC17, em Lisboa, o arguido prestava serviço de táxi na viatura ligeira de passageiros, de marca Citroen, modelo D, com a matrícula ...;
b) E no âmbito desse serviço realizava o transporte de ..., uma cliente/passageira de nacionalidade estrangeira;
c) O taxímetro marcava a importância de €5,05 relativamente ao percurso efectivamente percorrido;
d) Bem como marcava a título de suplementos a quantia total de €4,00, correspondendo as quantias de €1,60 a bagagem, de €0,80 a chamada telefónica e de €1,60 a transporte de animal de companhia;
e) A cliente/passageira tinha bagagem e o suplemento respectivo era devido;
f) A cliente/passageira não efectuou qualquer chamada via telefónica nem solicitou o transporte de nenhum animal consigo;
g) A cliente/passageira não chegou a entregar ao arguido qualquer desses valores por ter o arguido sido interceptado por elementos da Polícia de Segurança Pública antes de chegar ao seu destino;
h) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de obter um lucro a que não tinha direito ao querer cobrar indevidamente a quantia de €2,40 a título de chamada telefónica e transporte de animal de companhia, só não o tendo logrado por ter sido assim interceptado;
i) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei;
j) O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:
- Por sentença de 07.02.2022, transitada em 09.03.2022, proferida no Proc. n.º 1338/19.9SKLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal, Juiz 12, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. no art.º 256º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e de um crime de especulação, p. e p. no art.º 35º, n.º 1, alínea b), do DL 28/84, de 20.01, por factos praticados em 27.09.2019, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e na pena de 230 dias de multa, à taxa de €5,00 por dia, no total de €1.150,00.
2.2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) Foi junto ao Aeroporto Internacional de Lisboa, Aeroporto General Humberto Delgado, sito em Lisboa, que o arguido iniciou o transporte;
b) E tinha como destino a ...;
c) O dispositivo luminoso exterior dessa viatura e o respetivo taxímetro ostentava a tarifa 1;
d) No final da corrida o arguido cobrou do cliente aqueles montantes.
2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, no depoimento das testemunhas ... e ..., agentes da Polícia de Segurança Pública, que depuseram de forma clara, isenta e coerente, merecendo credibilidade.
Com efeito, confirmaram estas duas testemunhas ter interceptado o arguido no dia, hora e local constantes da factualidade assente quando este conduzia o veículo identificado na acusação (aqui se conjugando a melhor concretização do veículo com o que consta do auto de notícia por detenção de fls. 1 a 2), com a cliente (também melhor identificada nesse auto) no interior do táxi por si conduzido, tendo o taxímetro a funcionar e marcando este o que consta da factualidade assente, explicando cada testemunha os valores correspondentes aos três suplementos.
Acresce que, embora não saibam estas testemunhas mais do que o que lhes foi dito pela cliente quanto ao destino e origem da viagem, puderam ambas as testemunhas percepcionar a reacção do arguido quando o mesmo foi confrontado com a estranheza de um valor de suplementos tão elevado, ambas explicando que o arguido nada barafustou quando confrontado com a interpretação da indevida cobrança de dois suplementos (o correspondente à chamada telefónica para solicitar o serviço de táxi e o correspondente ao transporte de animal de companhia), tendo até apresentado naquela abordagem inicial - segundo a segunda testemunha - a desculpa mais óbvia e previsível (que se tinha enganado a carregar no botão dos suplementos).
Ora, apesar da defesa suscitar as hipóteses de ter sido efectuada chamada telefónica para prestação do serviço e de ter sido solicitado o desvio para ir buscar durante a viagem um animal que ainda não se encontrava na viatura (implicando isso o acrescento dos suplementos logo no início da viagem) a verdade é que nenhuma prova foi feita nesse sentido (nem o arguido se dignou comparecer para o afirmar) e tal não é mais - especialmente na parte do animal - do que especular sobre as inúmeras situações possíveis fora do normal, pelo que, nenhuma prova tendo sido efectuada nesse sentido (que pudesse de alguma forma abalar a credibilidade das testemunhas inquiridas), perante o depoimento das duas testemunhas nos termos descritos, nenhuma dúvida se suscita sobre a factualidade em causa considerada assente.
Aliás, e quanto aos valores constantes do taxímetro, a análise crítica da fotografia de fls. 3 (tirada na altura dos factos conforme esclareceu a primeira testemunha) é por demais esclarecedora se dúvidas houvesse, que já não havia.
Ora, se tais suplementos fossem devidos o arguido não perceberia a razão da sua detenção e não deixaria de tentar esclarecer a realidade, independentemente da sua personalidade mais ou menos efusiva, não deixaria de - conforme resulta das regras da experiência comum - se mostrar confuso e/ou irritado, o que manifestamente não sucedeu, tendo até dado a desculpa do engano (e foram logo dois enganos... acrescentando dois suplementos... além de que além dessa dupla falta de atenção teria uma terceira falta de atenção, pois que nem se apercebeu disso antes da intercepção... apesar do taxímetro estar à sua frente com um valor de suplementos bem visível e muito superior ao que era devido), manifestamente falsa.
No que tange à identificação do arguido foram ambas as testemunhas peremptórias em explicar que o arguido foi identificado mediante confronto com o cartão de cidadão que o mesmo lhes exibiu.
De referir que o preço dos suplementos indicado pelas testemunhas resulta, ainda, do disposto nos art.ºs 6º e 7º e anexo da Convenção para as Tarifas de Táxi celebrada entre a Direcção-Geral das Actividades Económicas, a ANTRAL - Associação Nacional dos Trasportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.
Assim, perante esta prova, não podem ficar dúvidas quanto aos factos objectivos vertidos na factualidade assente.
Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida.
Finalmente, os antecedentes criminais do(a) arguido(a) encontram-se certificados nos autos.
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Quanto à demais factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente.
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Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma.»

 Ora, do teor do texto desta decisão [quer no tocante os factos provados, quer no tocante aos factos não provados, quer no tocante à respectiva motivação decisória], não se descortina que esteja desprovida de fundamentação e/ou de exame crítico das provas produzidas em audiência e/ou que haja qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão e/ou que haja que haja qualquer contradição insanável entre tal apreciação e respectiva decisão factual e/ou que haja erro notório na apreciação da prova produzida em audiência.
Vejamos com mais detalhe (na parte com interesse para o caso).
A propósito dos vícios decisórios quanto à matéria factual constante do texto da decisão recorrida, tem sido pacífico o entendimento (da doutrina e da jurisprudência) no sentido de se considerar que a apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida no tribunal de 1ª instância – estando excluída qualquer tarefa de valoração da prova produzida em audiência ou fora dela, tal como a valoração de depoimentos gravados, de documentos ou outro tipo de provas. 
Apenas envolve o texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Em face do teor do texto da decisão, apenas as regras de experiência comum podem, se necessário, servir de critério de aferição da existência, ou não, de tais vícios.
Sendo de salientar o retrato feito no Acórdão do STJ de 15/12/2011 do relator Raúl Borges (no processo 17/09.0TELSB.L1.S1 em www.dgsi): “(...)Os vícios do art.º 410º, nº 2, do CPP, são vícios da lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei (…)  O objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento”.
Também sendo de salientar os seguintes ensinamentos doutrinais feitos por Simas Santos e Leal Henriques (em “Recursos em Processo Penal”, 6ª edição, págs. 69 e segs. e em “Código de Processo Penal Anotado” volume II, 2ª edição, págs. 739 e segs) e por Pereira Madeira (em “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª edição revista, págs. 1290 e segs) a propósito destes dois alegados vícios:
Insuficiência da matéria de facto para a decisão = ocorre quando, na exposição da matéria de facto, exarada no texto da decisão, se constata a ausência de elementos de informação (que podendo e devendo ter sido obtidos e julgados provados ou não provados, são necessários para alicerçar a decisão) e que o défice factual da matéria apurada impeça a aplicação do direito à situação da vida submetida à apreciação do Juiz, por a matéria de facto apurada, no seu conjunto, ser incapaz de suportar aquela decisão.
 Estando afastado este vício (de insuficiência) se os factos pertinentes relativos ao objecto do processo (neste caso, a matéria factual constante da acusação do Ministério Público) foram indagados/averiguados pelo tribunal e obtiveram resposta do tribunal - independentemente dessa indagação ter tido êxito ou não, consoante  a perspectiva de cada uma das partes, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados.
Contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão = ocorre quando se constata existir a afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário e que seja insanável/irredutível, não podendo ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras de experiência, impondo que se decrete a renovação da prova para sanar tal contradição interna/intrínseca da própria decisão.
Estando afastado este vício (de contradição insanável) se for perceptível, pela simples leitura do texto da decisão, que houve manifesto erro susceptível de ser suprido/eliminado pelo tribunal de recurso, através do expediente previsto no art.º 380º do CPP e, aliás, correcção esta que o tribunal “ad quem” pode e deve efectuar para deixar de persistir tal contradição.
Erro notório na apreciação da prova = ocorre quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum de um homem médio ou sopesado à luz das regras de experiência comum, ressalte e de forma evidente/ostensiva/sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada, por a factualidade aí exarada ser arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum ou por assentar na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis” e que tal fique demonstrado pelo tribunal “ad quem”.
         
Ora, voltando à apreciação do caso concreto, este Tribunal superior apenas descortina a existência de uma contradição sanável entre o facto dado como provado sob a alínea g) e o facto dado como não provado sob a alínea d) e cuja eliminação não implicará modificação essencial da decisão em apreço.
Pois, compulsado o teor integral da decisão factual supra-transcrita, afigura-se-nos que foi por, manifesto, lapso ou erro sanável que este último facto foi dado como não provado, já que, indiscutivelmente, o arguido foi interceptado pelos agentes policiais, antes de chegar ao respectivo destino/final dessa corrida de táxi e que, por isso mesmo, a respectiva cliente não chegara a entregar-lhe qualquer desses valores.
Por conseguinte e ao abrigo do disposto no art.º 249º do Código Civil em conjugação com o disposto no art.º 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do CPP, este Tribunal superior determina a correção em conformidade através da eliminação da alínea d) dos factos não provados.
 
Não se detectando qualquer dos aludidos vícios insanáveis (no texto) da supra transcrita sentença agora recorrida:
Pois, nela não se descortina que tivesse havido omissão de algum facto no elenco dos factos provados e que fosse relevante para a decisão – aliás, o arguido nem sequer apresentou contestação escrita e nem sequer compareceu, injustificadamente, em qualquer das sessões da audiência de discussão de julgamento. E, precisamente, por isto, foi-lhe fixada uma taxa diária de multa corresponde ao valor mínimo legal;
Pois, nela inexiste qualquer contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão factual que seja insanável – sendo irrelevante, para este efeito, a perspectiva do arguido/recorrente a propósito das alegadas contradições relativas ao posicionamento dos agentes policiais. Aliás, tal aspecto nem sequer consta da motivação decisória e todo o teor desta motivação está em conformidade com a decisão factual;
Pois, nela não se descortina qualquer erro de apreciação da prova e, muito menos, que seja evidente ou ostensivo, por si só ou conjugado com o senso de um homem comum ou sopesado  com as regras de experiência comum – sendo irrelevante, para este efeito, que ao exarar como provada aquela factualidade, tal não seja favorável ao arguido/recorrente e aos olhos deste, a apreciação da Julgadora de 1ª instância lhe pareça ilógica e/ou destituída de fundamento e/ou arbitrária.
O que releva, para efeito deste último vício é que, perante o teor da prova constante dos autos e descrita no texto da motivação da sentença, não ressalte, por si só, que tenha havido qualquer erro grosseiro de/na apreciação daquela Julgadora de 1ª instância.  Nem muito menos ressalte que, à luz das regras de experiência comum, perante o teor da prova constante dos autos e descrita na motivação decisória, qualquer homem comum, não teria dado como não provada a factualidade constante desta mesma decisão.
 Aliás, na sentença em apreço, a Exmª Juiz da 1ª instância fez uma descrição e uma análise que foram pormenorizadas, claras, lógicas e inteligíveis sobre os respectivos meios probatórios [nos termos supra transcritos e aqui dados por reproduzidos] sem que transpareça qualquer falta de lógica e/ou falta de fundamento e/ou uma mera arbitrariedade.
E, muito menos, sem que transpareça um erro evidente/ostensivo, por si só ou conjugado com o senso de um homem comum ou sopesado com as regras de experiência comum e/ou das “legis artis” e que um tal tipo de erro tivesse ficado demonstrado a propósito da fixação da factualidade provada.
Em suma, fazendo a sobredita sindicância ao texto da sentença em apreço, constatamos que aquela Julgadora expressou de forma inteligível, adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e justificou o sentido da decisão que tomou ao considerar essa factualidade como provada – de uma forma, adequadamente, prevalecente sobre a visão subjectiva/parcial do arguido/recorrente.

Sendo de notar que – contrariamente à visão/perspectiva  subjectiva deste [arguido e condenado no processo] –, aquela [Julgadora no processo] esforça-se,  objectivamente, para alcançar a verdade material, em face da prova constante dos autos, imprimindo “à prova a marca da razoabilidade ou racionalidade objectiva” – usando as palavras expressivas de Cristina Líbano Monteiro (em “Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, págs. 51-53).
A este propósito importa chamar à colação o princípio da livre apreciação da prova que está, genericamente, consagrado no art.º 127º do CPP e segundo o qual: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Este princípio assenta na liberdade do/a Julgador/a, perante a inexistência de valor específico pré-determinado das provas ou que estabeleça alguma hierarquia entre elas [com excepção: da confissão integral e sem reservas do arguido (nos termos do art.º 344º, nº 2, do CPP);  da prova pericial (nos termos do art.º 163º, nº 1, do CPP);  e da prova documental autêntica e autenticada (nos termos do art.º 169º do CPP)] e  que todos os meios de prova não proibidos (nos termos do art.º 126º do CPP e do art.º 32º, nº 8, da CRP) são admissíveis (nos termos do art.º 125º do CPP) – a este propósito confira as unânimes doutrina e jurisprudência constantes do “Código de Processo Penal Comentado” (págs. 418 a 434 da 3ª Edição Revista da Almedina). 
Mas, sem que esta apreciação livre seja (nem podendo ser) uma apreciação arbitrária da prova constante dos autos.
Isto quer dizer que se trata de uma liberdade (do julgador singular ou coletivo) com um dever: o dever de perseguir a verdade material de cada caso concreto. Verdade esta obtida pelo conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos, à luz da capacidade do conhecimento humano e das humanas regras da experiência.
Em suma, perante a produção da prova em audiência de julgamento, a apreciação do julgador (singular ou coletivo) assenta na verdade prático-jurídica humana: em que se inclui não só uma actividade puramente cognitiva; mas, também, se incluem elementos racionalmente não explicáveis, tais como a experiência, a emoção e a intuição que permitem ao julgador (singular ou colectivo) aperceber-se da personalidade de certo declarante e/ou depoente e/ou de traços denunciadores da isenção (ou falta dela), de imparcialidade (ou falta dela) e de certeza (ou falta dela), então revelados e com a inerente credibilidade concedida (ou não) ao respectivo declarante e/ou depoente – como, por exemplo, pela voz, por gestos, por comoções/emoções, por expressões faciais, por hesitações, por pausas - tudo melhor captado com a imediação e a oralidade da audiência de discussão e julgamento.
Assim se obtendo a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) – cfr. a este propósito os ensinamentos doutrinais de Figueiredo Dias (em “Lições de Direito Processual Penal”, págs. 135 e segs. ou em “Direito Processual Penal” 1º. Vol., págs. 203-205).

Ora, uma forma de sindicar a apreciação decisória do julgador (singular ou colectivo) é, precisamente, através da sua fundamentação ou motivação decisória – conforme exige o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e que o já supra-transcrito art. 374º, nº 2, do CPP.
Conforme referem o Acórdão do STJ de 12/4/2000 (no Proc. 141/2000 - 3ª, SASTJ, n.º 37, pág. 83), o Acórdão do STJ de 13/2/92 (em Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII, Tomo I, pág. 36) e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2/12/98 (em DR, IIª Série, de 5/3/1999): Da fundamentação se depreende o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Percebendo-se por que razão esse Tribunal decidiu nesse sentido, não tendo sido por mero capricho arbitrário da Julgadora ou por mero “palpite” da mesma.
Através da fundamentação da decisão, os seus destinatários e um qualquer homem médio (suposto pela ordem jurídica) exterior ao processo, dotado da experiência razoável da vida e das coisas, fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo Tribunal – cfr. o teor expressivo do acórdão do STJ de 17/9/2014 (no processo nº 1015/07.3PULSB.L4.S1).
Assim, perante os meios probatórios e à luz das regras de experiência e dos princípios da oralidade e da imediação da prova em audiência, o Tribunal (singular ou colectivo) formou a sua convicção e explicitou-a, expondo o que levou àquele rumo decisório – nomeadamente, de considerar provada, ou não, determinada factualidade, por lhe ter sido inculcada, ou não, a certeza necessária/sem margem de dúvida razoável sobre a sua ocorrência, ou não.
Nada impedindo que, nessa apreciação crítica e conjugada, à luz dessas regras e da imediação e oralidade, o Tribunal de 1ª instância atribua crédito a uma parte de um determinado depoimento, mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo e/ou estribe a sua convicção apenas num único depoimento. E, também, nada obsta a que a convicção do Tribunal se funde até num único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante. Nas sábias palavras de Bacon (na obra “Psicologia do testemunho” em Scientia Iuridica, pág. 337): «os testemunhos não se contam, pesam-se».
Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma ali narrada.

Ora, voltando ao caso concreto, basta atentar ao teor da motivação constante da sentença (supra-transcrita e aqui dada por reproduzida) para se constatar a existência de uma apreciação conjugada e crítica nela exarada e que reflecte a motivação dessa Julgadora de 1ª instância.
Aí consta a concreta indicação e explicitação das respectivas razões que, na perspectiva desse Tribunal, foram tidas como relevantes, mais concretamente, para o processo de formação de convicção dessa Julgadora (a propósito da ocorrência daquela factualidade que, por isso mesmo, foi considerada como provada).
Por mais que o arguido/ recorrente discorde desta motivação exarada na sentença, não pode o mesmo negar a sua efectiva existência e o seu cariz transparente, claro e lógico que permite aos seus destinatários apreender e compreender, claramente, os juízos de valoração, aquando da apreciação da prova constante dos autos e que estão inerentes no processo de formação da convicção desta Julgadora, à luz da já referida apreciação conjugada e crítica e de acordo com as regras da experiência comum e da lógica.
Independentemente da opinião/perspectiva subjectiva e/ou juízo de valor, agora, formulados pelo arguido/ recorrente (parte interessada na lide), a Julgadora está numa posição de equidistância/imparcialidade/independência.
Salvo o devido respeito, o arguido /recorrente pretende uma inversão das personagens do processo, isto é, pretende substituir a convicção de quem tem de julgar pela de quem espera uma decisão favorável.

Se e quando o Tribunal (singular ou coletivo), em face da prova produzida, se quedar com alguma dúvida razoável, ou seja, não lograr obter um grau de certeza sobre alguma da factualidade imputada a um arguido, só então se justifica, fundamentadamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo = este princípio político-jurídico impõe que, ao nível da apreciação da prova, sempre que haja um non liquet  tem que ser, sempre, valorado a favor do arguido, presumindo-se a sua inocência.
Só sendo, por isso, aplicável o princípio “in dubio pro reo” quando haja uma dúvida razoável geradora de um estado de incerteza quanto aos factos integradores de um crime imputado a um arguido.
Este princípio é limite normativo daquele outro princípio (da livre apreciação da prova) na medida em que impõe ao tribunal (singular ou colectivo) que decida em favor do arguido se [em face daquela livre apreciação e prossecução da verdade material, nessa sua missão de julgar] ficar com uma dúvida razoável.
Fazendo nossas as doutas palavras de Claus Roxin (em “Derecho Procesal Penal”, tradução de Mario Amoretti e Dario Rolón, 29ª edição Didot, 2019, págs. 572-573): Este princípio não é nenhuma regra probatória, porquanto só entra em aplicação após a valoração da prova. Sendo uma regra de decisão.
Também fazendo nossas as doutas palavras de Castanheira Neves (em “Sumários de Processo Criminal” dactilografado por João Abrantes, Coimbra, 1986, pág. 56): Este princípio também tem uma dimensão conformadora do Estado de Direito e da dignidade da pessoa humana. 
Como sabemos, o art.º 32º, nº 2, da Constituição da República prevê, como uma das garantias de processo criminal, o princípio da não presunção de culpa de um arguido «…que se presume inocente até trânsito em julgado da sentença de condenação».
Apenas podendo haver condenação se o Tribunal tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável.

Ora, voltando ao caso concreto e conforme explicitou a Exmª Juiz a quo, na respectiva motivação decisória [face à prova produzida nos autos e por si enunciada nesse mesmo texto decisório e ao qual este Tribunal ad quem está cingido], constata-se:
Que – contrariamente ao alegado pelo recorrente/arguido – a sentença recorrida foi proferida aquando da última sessão da audiência e consta integralmente dos autos. Tendo nessa mesma data sido depositada a sentença e notificada ao ali presente Exmº mandatário do arguido. E, face à ausência injustificada do arguido, só depois a sentença foi notificada a este, através das autoridades policiais. E, desde então, iniciou-se o prazo de recurso e, dentro do qual, o arguido veio exercer este seu direito de recorrer da decisão;   
Que – contrariamente ao alegado pelo recorrente/arguido – este nunca compareceu nas sessões da audiência de discussão e julgamento e nunca deu qualquer justificação para o efeito, podendo e devendo tê-lo feito. Não havendo qualquer depoimento do arguido em audiência, não se compreende que este arguido/recorrente venha, agora, alegar que o Tribunal de 1ª instância julgou em contradição com o seu depoimento efectivo e espontâneo. Sendo também incompreensível que o arguido/recorrente venha, agora, alegar que o Tribunal de 1ª instância presumiu os seus rendimentos sem nunca lhe ter preguntando sobre as suas condições económicas;
Que – contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente – não se descortina qualquer dúvida acerca da intercepção policial efectuada pelos dois agentes que, em audiência de discussão e julgamento, prestaram depoimento (de forma clara, isenta e coerente) merecedor de credibilidade, descrevendo o sucedido e as diligências efectuadas e descritas quer no auto de notícia por detenção do arguido, quer na autuação do arguido, quer na apreensão do veículo, quer na fotografia constante da folha de suporte anexa;
Que – contrariamente ao alegado pelo recorrente/arguido – estas duas testemunhas/agentes policiais presenciaram alguns desses factos, precisamente, aquando da respectiva intercepção policial do arguido (nomeadamente, este transportando aquela passageira sozinha, só com bagagem) e que exararam no respectivo auto e contendo fotografia do respectivo taxímetro que atesta, de forma indiscutível, o valor de € 4 a título de suplementos. Para além disso, não foi alegada qualquer falsidade relativa a qualquer deste e/ou daqueles e/ou de quaisquer outros documentos constantes dos autos;
Que – contrariamente ao alegado pelo arguido/recorrente – a outra testemunha (a passageira de nacionalidade estrangeira e identificada nos autos) não prestou depoimento porque se mostrou impossível contactá-la, conforme consta da cota exarada antes da 2ª sessão de audiência de discussão e julgamento. Sendo que nada mais foi requerido, a este propósito, por qualquer dos sujeitos processuais presentes nas três sessões da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente pelo sempre presente Exmº mandatário do arguido.
Não colhendo o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente de que a falta deste testemunho configure uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, e muito menos, uma nulidade dependente de arguição (nos termos previstos no art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP).
Tão pouco colhendo o argumento agora apresentado pelo arguido/recorrente de que tal falta configure uma irregularidade. Mas, mesmo que se considerasse existir, por um lado, não foi arguida tempestivamente (nos termos previstos pelo art.º 123º, nº 1, do CPP) e, por outro lado, não seria susceptível de afectar a validade da audiência de discussão e julgamento a ponto de justificar que, oficiosamente, se invalidasse a mesma (nos termos do art.º 123º, nº 2, do CPP).
Note-se que a prova já existente nos autos (e descrita na respectiva motivação decisória) não justificava que os presentes autos ficassem paralisados em busca do paradeiro dessa passageira irlandesa e da sua eventual notificação ou não. Aliás, nem sequer o arguido requereu a feitura de qualquer outra diligência para o efeito e, agora, vem argumentar que não foram esgotados os esforços razoáveis.
Note-se que esta passageira nem sequer comparecera, nos serviços do Ministério Público, no dia seguinte à detenção do arguido, apesar de ter sido notificada para o efeito, aquando dessa mesma intercepção policial.
Note-se que, inicialmente, os autos tinham a forma de processo especial sumaríssimo e tiveram de prosseguir para a forma de processo comum porque o arguido se opusera a tal. Tendo o julgamento dos presentes autos, sob a forma de processo comum, vindo a ocorrer um ano após a ocorrência dos factos e, nesta altura, mostrou-se inviável a notificação dessa mesma passageira estrangeira. Isto mesmo foi dado conta nos autos e nenhum sujeito processual veio requerer o que quer que fosse a este propósito, nomeadamente, o Exmº mandatário do arguido.
Em suma, este Tribunal superior não vislumbra que a decisão factual e a respectiva motivação decisória do Tribunal de 1ª instância padeçam de qualquer vício, nulidade e/ou irregularidade.
Por isso, só pode improceder esta parte do recurso.

2ª questão  – São  excessivas as penas aplicadas ? 
O arguido/recorrente alega que sim.
O Digno Ministério Público junto da 1ª instância refuta tal.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal superior apenas refuta tal quanto à pena de multa, considerando que o recurso é credor de provimento quanto à pena de prisão aplicada.
Cumpre apreciar e decidir.
Para o efeito, desde já, importa atentar ao restante teor da sentença proferida pela 1ª instância (transcrição):
«2.4. O Direito:
2.4.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados:
O(a) arguido(a) vem acusado(a) pela prática, em autoria, de um crime de especulação, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 4º e 35º, n.ºs 1, alínea a), do DL 28/84, de 20.01.
Nos termos do n.º 1 do art.º 35º comete este crime quem “vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos” [alínea a)]; quem “alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor” [alínea b)] e quem “vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço” [alínea c)].
O ilícito penal tipificado neste artigo tutela a economia nacional bem como a confiança do consumidor e, reflexamente, o seu património.
No que respeita ao sujeito activo não é necessária qualquer qualidade especial, como a de comerciante, para a prática do crime.
Qualquer pessoa pode ofender o bem jurídico aqui tutelado, designadamente uma pessoa colectiva ou sociedade.
Sujeito passivo é o adquirente ou o consumidor que pode ou não ser comerciante e pessoa física ou colectiva.
O preceito enumera múltiplas acções materiais como sejam vender bens, prestar serviços e alterar preços.
Relativamente ao elemento subjectivo a lei exige apenas o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de se vender os bens ou de se prestar os serviços por preços superiores aos fixados na lei.
O dolo pressupõe o conhecimento da existência de preços fixados por lei.
O crime é ainda punido a título de negligência, de harmonia com o n.º 3 do mencionado art.º 35º, o que implica que o agente viole um dever de diligência e cuidado quando podia e devia agir de outro modo.
Está igualmente prevista a punição sob a forma tentada, nos termos do art.º 4º do mesmo diploma, o que pressupõe que o agente cometa actos de execução do crime sem que logre a sua consumação.
In casu, temos assente que no meio do percurso efectuado o taxímetro registava, além do valor pelo respectivo percurso, o montante de €4,00, sendo €1,60 a título de suplemento por transporte de animal de companhia e €0,80 a título de suplemento por chamada telefónica para o transporte, valores que não correspondiam a qualquer serviço prestado e que o arguido se preparava, tendo já fixado tais valores no taxímetro, para cobrar, só não os cobrando por ter sido interrompida a viagem pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Ora, de harmonia com o disposto no art.º 22º, n.º 1, do Código Penal, “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, sendo que nos termos do n.º 2 desse mesmo preceito legal “são actos de execução:
a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores”.
Analisando agora o caso sub judice, verifica-se que, e conforme resulta da factualidade assente, no caso dos autos, o(a) arguido(a) praticou os factos necessários ao preenchimento do tipo de crime em causa, apenas não chegando a concretizar-se porque se deparou com a intercepção dos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Assim, resulta evidente que o(a) arguido(a) praticou actos idóneos a produzirem o resultado típico.
Acresce que, apesar do disposto no art.º 24º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual “a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime”, tal não se verificou no caso sub judice, pois que não foi por livre iniciativa do(a) arguido(a) que este(a) não cobrou tais valores, mas porque entretanto e antes de ter a oportunidade foi interceptado por elementos da Polícia de Segurança Pública.
Ficou igualmente provado que, o(a) arguido(a) agiu com dolo directo, conhecendo o significado e consequências dos seus actos, os quais praticou voluntariamente e com consciência da ilicitude dos mesmos.
Não existem causas de exclusão da ilicitude nem da culpa.
Consequentemente, praticou o(a) arguido(a), em autoria material, um crime de especulação, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 4º e 35º, n.º 1, alínea a), do DL 28/84, de 20.01.
2.4.2. Da opção e medida da pena:
O crime de especulação, na forma tentada, praticado pelo(a) arguido(a) é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e com pena de multa entre 10 dias e 240 dias, atento o disposto no art.º 73º, n.º 1, do Código Penal, e de harmonia com o disposto no art.º 35º, n.º 1, do DL 28/84, de 20.01, conjugado com o art.º 47º, n.º 1, do Código Penal.
Perante estas duas penas cumulativas há que determinar em concreto as penas respectivas.
Tanto na determinação da pena de prisão como na determinação na pena de multa devem ter-se presentes os critérios do art.º 71º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste preceito a determinação da medida da pena “dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, estas previstas no art.º 40º do citado código.
A prevenção geral tem de ser encarada como uma prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma.
A prevenção especial, por seu turno, tem de ser vista como de socialização, de servir a reintegração do agente na comunidade e de evitar a quebra da sua inserção social.
No caso sub judice, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, ponderada a frequência com que vêm sendo cometidos crimes de natureza idêntica à do crime ora em apreço e o facto destas condutas causarem já muito alarme social.
São medianas as necessidades de prevenção especial, pois que o(a) arguido(a) à data da prática dos factos não tinha, ainda, antecedentes criminais registados.
Para determinar a medida da pena deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, de harmonia com o disposto no art.º 71º, n.º 2, do citado Código.
Assim, importa considerar, além das exigências de prevenção supra apreciadas, o grau de ilicitude do facto, que é mediano, atentas as consequências no caso concreto não serem gravosas quer ao nível da economia quer ao nível do prejuízo em causa para o(a) cliente face ao valor concreto cobrado a mais.
No que respeita ao dolo do(a) arguido(a), que revestiu a forma de directo, a sua intensidade afigura-se-nos elevada.
Quanto às condições pessoais e à situação económica do(a)(s) arguido(a)(s), nada temos assente.
Contra o(a) arguido(a) a existência de antecedentes criminais.
Tudo visto e ponderado, considera-se adequado aplicar ao(à) arguido(a) a pena de 13 (treze) meses de prisão e de 130 (cento e trinta) dias de multa.
Porém, quanto à pena de prisão, tendo em conta que o(a) arguido(a) não tem antecedentes criminais anteriores à prática dos factos (a condenação por crime da mesma natureza, além de por um outro crime, transitou em julgado após a prática dos factos em apreço), entendemos que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos do disposto no art.ºs 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido(a) pelo período de 2 (dois) anos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, período que entendemos adequado atenta a gravidade dos factos nos termos supra analisados.
Mas também, porque se vislumbra como adequado a promover a sua reintegração na sociedade, atenta a profissão em causa que poderá sempre voltar a exercer e a proximidade a um público potencialmente distraído e vulnerável, há que fazer acompanhar a suspensão da execução de prisão pelo regime de prova, nos termos do disposto no mesmo art.º 53º, n.ºs 1 e 2.
Este regime de prova assentará num plano individual de readaptação social deste arguido(a), devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, impendendo, ainda, sobre o(a) mesmo(a) a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, conforme dispõe o art.º 54º, n.º 3, alínea a), do Código Penal.
Quanto à pena de multa, importa, por fim, referir que nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 2, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04.09, o quantitativo diário da multa é fixável entre €5,00 e €500,00.
Nos termos desta disposição legal esse valor será fixado “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Nestes termos, fixa-se a taxa diária da pena de multa em €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
Concluindo, tudo visto e ponderado, considera-se adequado aplicar ao(à) arguido(a) a pena de prisão de 13 (treze) meses, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
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Preceitua, ainda, o art.º 35º, n.º 5, do DL 28/84, de 20.01, que em caso de condenação “a sentença será publicada”.
Entendemos, no entanto, que a publicação da sentença não é um efeito automático da sentença condenatória, só se justificando quando existam razões sérias que o imponham, atenta a gravidade do crime e as circunstâncias do caso, na esteira dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2000, em CJ, tomo II, pág. 69, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2001, CJ, tomo III, pág. 145.
Na verdade, “na sua aplicação deve observar-se o princípio da proporcionalidade”, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.1998, em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, atenta a diminuta relevância do crime em causa, quer para a economia nacional, quer para os patrimónios protegidos com a incriminação, entende-se que não se justifica tal publicação.
III - Decisão
Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito, julga-se procedente a acusação nos termos sobreditos e, consequentemente, se decide:
a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, como autor(a), de um crime de especulação, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs 35º, n.º 1, alínea a), e 4º, do DL 28/84, de 20.01, na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e na pena de multa de 130 (cento e trinta) dias, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
b) Condenar o(a) arguido(a) no pagamento das custas do processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, conforme o disposto no art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à tabela III que lhe está anexa.
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Boletins à D.S.I.C.
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Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal.»

Tendo em conta toda a factualidade já dada como provada e já supra transcrita, desde já, importa adiantar que este Tribunal superior considera o seguinte:
por um lado, o crime cometido pelo arguido/recorrente foi o previsto na alínea b) do nº1 daquele art. 35º e na forma consumada;
por outro lado, a pena de prisão foi desajustada.
Vejamos porquê.
O Decreto-Lei nº 28/84, de 20-1 (com as sucessivas alterações e sendo a última dada pelo Decreto-Lei nº 9/2021, de 29/01) veio dar resposta actualizada àquilo que a nossa Constituição da República Portuguesa já estatuíra no seu art. 88º, nº 1 ao consignar que as actividades delituosas contra a economia nacional serão definidas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade.
Um desses casos é precisamente o crime de especulação previsto e punível no art.º 35.º, nº 1, daquele DL, em conjugação com as cláusulas 6ª e 7ª da Convenção para as Tarifas de Táxi (celebrada entre a Direcção-Geral das Actividades Económicas, a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi) segundo os quais (respectivamente e na parte com interesse para o caso):
«Artigo 35º
 1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;»
«Cláusula 6ª
1. Quando o peso ou a dimensão dos volumes transportados obrigarem à utilização do porta-bagagem ou da grade do tejadilho do veículo, o motorista poderá cobrar um suplemento, cujo valor se encontra definido em Anexo a esta Convenção. (…)
3. Salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, não poderá ser recusado o transporte de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. Nestes casos poderá ser cobrado um suplemento, cujo valor se encontra definido em Anexo a esta Convenção. Está isento de pagamento de suplemento o transporte do cão que serve de guia a cliente invisual.»
«Cláusula 7ª
A contratação de um serviço de transporte em táxi via telefone colocado nas praças, por telemóvel ou central rádio táxi, processar-se-á nas seguintes condições:
1. Nos veículos com estacionamento fixo, o motorista poderá acionar o taxímetro a partir do local de estacionamento.
2. Nos veículos com estacionamento livre ou condicionado é cobrado um suplemento, cujo valor se encontra definido em Anexo a esta Convenção, devendo o motorista só acionar o taxímetro no local de chamada, exceto se pertencer a outra freguesia, conjunto de freguesias ou concelho onde esteja autorizado a estacionar, situação em que o taxímetro é acionado no limite da sua zona. »

Desta forma (e na parte com interesse para o caso em apreço), o nosso legislador pretendeu garantir a estabilidade do preço de determinados bens ou serviços, que ficam subtraídos à livre disponibilidade das partes, fixando-se/tabulando-se o modo de contagem e o respectivo quantitativo quer das tarifas de táxi quer dos respectivos suplementos a cobrar caso estes existam.
E, consequentemente, também se garantindo a confiança dos consumidores ou beneficiários da prestação desses serviços e, também, os valores da transparência e da veracidade da informação sobre tais bens ou serviços existentes no mercado e, consequentemente, da salvaguarda da imagem da economia portuguesa neste sector de actividade.
Ora, subsumindo a tais conceitos à factualidade assente do caso concreto, constata-se que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, o crime de especulação previsto e punível pelo art.º 35º, nº 1, al. b), daquele DL. – e não o crime de especulação, na forma tentada, previsto e punível pelos art.ºs 4º e 35º, nº 1, al. a), daquele DL. 
Pois, nas assentes circunstâncias de tempo, modo e lugar (supra transcritas e aqui dadas por reproduzidas), o arguido prestava serviço de táxi, transportando apenas uma passageira e a respectiva bagagem – pelo que o valor deste suplemento tinha de ser o correspondente ao tabelado em anexo à sobredita Convenção, isto é, apenas a quantia de €1,60.
Mas, no caso concreto – e, não obstante esta passageira não tivesse solicitado este serviço via telefone, nem se fizesse acompanhar por qualquer animal – , o arguido alterara o valor do preço daquele único e concreto suplemento (€1,60 correspondente ao valor tabelado para transporte de bagagem) para valor superior (€4) que era o valor que ele marcara no taxímetro a título de suplementos.
O que significa que o arguido procedeu a esta ilegal alteração do preço, a título de suplemento, correspondente à quantia de €2,40 acima da tabelada/fixada, pela aludida Convenção, para o efeito.
O arguido [consumadamente e de forma livre, voluntária e consciente] efectuou tal alteração [deixada a nú no respectivo taxímetro], bem sabendo o arguido que tal não lhe era permitido.
E só devido à intercepção policial (obviamente, alheia à vontade do arguido) é que este não chegara a obter essa quantia indevida e o inerente lucro ilegítimo por si pretendido.
Mas, conforme já vimos, este tipo legal de crime de especulação [previsto e punível pelo art.º 35º, nº 1, al. b), daquele DL] nem sequer exige a intenção de obtenção de lucro ilegítimo e muito menos a concretização deste resultado para o agente.
Contrariamente ao que sucede nos demais crimes de especulação previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 desse mesmo preceito legal – que são crimes de resultado, pois, pressupõem uma operação de venda de um bem ou serviço com preço ilegitimamente incrementado. Os quais têm inerente este mesmo desvalor do resultado, traduzido nessa operação de venda do bem ou serviço com preço ilegitimamente incrementado, para além do inerente prejuízo ao consumidor.
O crime de especulação praticado pelo arguido, concreta e consumadamente [o previsto na alínea b) do nº 1 daquele mesmo preceito legal] é um crime de mera atividade. Por si só, basta aquela alteração do valor no taxímetro, face ao respectivo valor tabelado, sob qualquer pretexto e independentemente de haver, ou não, intenção de obter lucro ilegítimo e independentemente de vir, ou não, a ser recebido.
Atento o bem jurídico protegido por esta norma legal, o legislador considerou que basta o desvalor da própria acção do agente/o aqui arguido taxista [ao alterar o valor tabelado daquele suplemento] para, por si só, configurar a prática consumada daquele ilícito e ser sancionado como tal – cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 18/1/1989 (processo n.º 039662) e o acórdão do TRL de 26/1/2023 (processo nº 1031/22.5SILSB.L1-9) em dgsi.pt.

Conforme resulta da norma supra-transcrita, este crime de especulação é punível com prisão de 6 meses a 3 anos e multa de montante não inferior a 100 dias.
Em face destas penas abstractamente aplicáveis e cumulativas, importa fixar a respectiva medida concreta, recorrendo aos critérios legais previstos nos seguintes preceitos do CP:
O Art.º 40º, nºs 1 e 2 (sob o título «As consequências jurídicas do facto»), consigna que:
“1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. “
2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
- o art.º 71º do CP (com o título, consiga o seguinte:
O Art.º 71º (com o título «Determinação da medida da pena») consigna que:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”

Desta forma, o legislador penal pretendeu legitimar a finalidade das penas em consonância com o princípio constitucional consagrado no art.º 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
E colhendo quer os ensinamentos doutrinais de Figueiredo Dias (em “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 78-85 e em “Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, págs. 84-121), quer os ensinamentos jurisprudenciais do STJ (no acórdão do STJ de 16-01-2008, no processo n.º 4565/07 e no acórdão do STJ de 25/5/2016, no processo nº 101/14.8GBALD.C1.S1, ambos em dgsi.pt):
. As penas, como instrumentos de prevenção geral, são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução, desempenhando uma função (de prevenção) geral negativa.
Também tendo uma função (de prevenção) geral positiva ou de integração, como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. E como instrumento por excelência destinado a revelar, perante a comunidade, a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese embora todas as suas violações que tenham tido lugar.
Sendo este o ponto de partida como a finalidade primária das penas: o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal do arguido.
. O ponto de chegada das penas está: nas exigências de prevenção especial, mais concretamente, da prevenção especial positiva (re-socialização do arguido) e da prevenção especial negativa (neutralização daquele tipo de conduta criminosa pelo arguido).
Mas, tudo isto, sempre sem olvidar o princípio da culpa inerente ao nosso Estado de Direito Democrático: em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa).
Significando isto que a concepção retributiva da pena não pode nunca atentar contra o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana do arguido e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena e, assim se obtendo uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.
Assim, o princípio da culpa no nosso sistema penal serve com incondicional proibição de excesso, como limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – quer sejam de prevenção geral positiva de integração e/ou de prevenção geral negativa de intimidação, quer sejam de prevenção especial positiva de socialização e/ou de prevenção especial negativa de segurança ou de neutralização.
Deste modo e perante cada caso concreto, a pena deve ser encontrada pelo Juiz dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e negativa (que são, respectivamente, o limite máximo e o limite mínimo desta “moldura” de pena -  pois a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) e ponderando as circunstâncias do caso concreto, bem como o nível e premência das necessidades especiais que se lhe apresentem de prevenção especial positiva e negativa (que são, respectivamente, a re-socialização do arguido e a prevenção da sua reincidência – tais como as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, os seus antecedentes criminais), ao mesmo tempo que também estas lhe transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente (sem ultrapassar a medida da culpa concreta), o juiz fixará o quantum da pena.
Pois bem, voltando ao caso em apreço, conjugando estes normativos e princípios legais com todas apuradas circunstâncias do caso concreto, este Tribunal superior considera que assiste razão ao arguido/recorrente no tocante à pena de prisão aplicada pelo Tribunal de 1ª instância que, efectivamente, se nos afigura excessiva.
Pois:
- além do dolo directo (o mais grave e previsto no art.14º, nº 1, do CP); a ilicitude da conduta; a sua motivação com violação dos deveres inerentes àquela actividade de taxista e com violação do aludido bem jurídico protegido (através da fixação legal do quantitativo quer das tarifas de táxi quer dos respectivos suplementos a cobrar caso estes existam – visando a transparência, a veracidade e a confiança dos consumidores ou beneficiários da prestação desses serviços e, também, a salvaguarda da imagem da economia portuguesa neste sector de actividade);
- o montante alterado (€2,40) não chegou a ser obtido pelo arguido, embora por facto alheio à sua vontade (mais concretamente, devido à intercepção policial);
- o período de tempo já decorrido (os factos reportam-se a 2021) e o arguido não ter antecedentes criminais em sentido próprio, pois a sua condenação, também por idêntico crime, é contemporânea da sentença em apreço (ambas em 2022);
- não ter sido apurada a sua concreta situação pessoal e económica.
Ora, tendo em conta estes factores concretos e aqueles limites abstractos [prisão de 6 meses a 3 anos e multa de montante não inferior a 100 dias], consideramos ajustada a aplicação ao arguido do seguinte sancionamento penal concreto:
» pena de multa de 130 dias (próxima daquele limite mínimo) com taxa diária de € 5 (correspondente ao valor mínimo legalmente possível, nos termos do art.º 47º, nº 2, do CP) ; e
» pena de 8 meses de prisão (próxima daquele limite mínimo); e
» substituiu-se esta por igual número de dias de multa, isto é, pelos correspondentes 240 dias de multa, à taxa diária de € 5, nos termos previstos pelo art.º 45º, nº 1, que remete (com as devidas adaptações) para o art.º 47º, ambos do CP.
Pois, não obstante aquela previsão legal de uma sanção penal, para o crime de especulação, cumulando pena de multa e pena de prisão, este Tribunal ad quem considera que, face às concretas circunstâncias do caso em apreço, se justifica tal opção perante esta concreta e curta pena de prisão.
Assim se satisfazendo o propósito do nosso legislador aquando da inclusão desta possibilidade no nosso ordenamento jurídico, como uma espécie de poder-dever do Julgador perante concretas penas de prisão até 1 ano ter, como regra obrigatória, a sua substituição por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade. Só admitindo como excepcional a não substituição de penas curtas de prisão (por pena de multa ou trabalho a favor da comunidade) quando as finalidades preventivas do caso concreto forem muito preementes – cfr. a este propósito Paulo Pinto de Albuquerque “Comentário do Código Penal”, 4ª edição actualizada, págs. 314-316. 
Posto isto, procede nesta conformidade o recurso em apreço
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, consequentemente:
I – Eliminar a alínea d) dos factos não provados;
II – Eliminar a forma tentada do crime, por a factualidade já apurada configurar a prática consumada de um crime de especulação previsto e punível no art.º 35º, nº 1, al. b), do D.L. nº 28/84, de 20-1;
III – Reduzir a pena concreta de prisão para 8 meses e substituí-la por dias de multa, ou seja, 240 dias de multa, à taxa diária de €5 (a cumular com a pena de multa que se mantém inalterada );
IV – No mais, mantendo-se a douta sentença recorrida.
*
Sem tributação.
Notifique.
D.n.
(Este acórdão foi elaborado pela relatora, revisto pelos adjuntos e por todos assinado digitalmente)

Lisboa, 13 de Julho de 2023 
Paula de Sousa Novais Penha
Carlos da Cunha Coutinho
Raquel Correia de Lima