Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ETAF, Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para julgar os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 2. O artº 4º do ETAF estabelece uma delimitação da jurisdição administrativa, pressupondo que o caso concreto obedece à exigência do anterior artº 1º, ou seja, que estamos em presença de uma relação jurídica administrativa ou fiscal. 3. Com o conceito de relação jurídica administrativa tem o legislador em vista apenas os vínculos que estabelecem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica originada na acção de qualquer órgão ou agente do Estado. 4. Se o Autor alega que pretende responsabilizar o Estado e/ou algum dos seus agentes em virtude de este, no exercício das suas funções, ter permitido que chegassem à comunicação social factos que considera caluniosos, o caso não se configura como um litígio jurídico-administrativo, mas sim como um caso cível de responsabilidade civil. (BC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Sesimbra J… Intentou acção com processo ordinário contra Estado Português e JJ… Alegando que em Maio de 2003 a GNR deteve seu filho, JC…, Imputando-lhe a autoria de crimes de furto de veículos; no âmbito de tal processo a GNR levou a cabo a apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula, que foram postos à guarda do 2º Réu, como fiel depositário; o filho do Autor e arguido no processo faleceu pouco depois e o processo foi arquivado. Entretanto, nas rádios e jornais locais (Sesimbra) surgiram informações de que a polícia tinha preso “ladrões de motas”, tendo-se apurado que a informação tinha tido origem na GNR. O Autor sente-se deprimido e vexado por ser apontado por vizinhos e conhecidos como ladrão. O segundo Réu, fiel depositário dos bens apreendidos, protelou desnecessariamente nas condições abaixo determinadas a devolução dos mesmos bens, privando o Autor do seu uso e fruição e desvalorizando os mesmos. Termina pedindo a condenação do primeiro Réu a pagar-lhe € 20.000 e solidariamente com o segundo Réu a pagar-lhe € 5.654,15, com juros de mora à taxa legal. Citado, contestou o Réu Estado, alegando entre outras excepções a incompetência material do tribunal cível, defendendo que para o caso presente o tribunal competente é o administrativo. Depois foi lavrado douto despacho sufragando tal orientação, absolvendo os Réus da instância. É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo. Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões: 1. Perante o Inquérito criminal n.° 00/00.0 GCSSB e dos factos apurados no âmbito do Inquérito criminal n.o 00/00.0 TASSB, a Sentença do Tribunal "a quo" alega que: "- soldado da GNR, em exercício de funções, subsequentemente à detenção do filho do autor e à apreensão de várias motas, livretes e chapas de matrícula que tinha em seu poder, deu conhecimento aos meios de comunicação social desses factos, os quais noticiaram "GNR agarra "ladrão de motas", o que, não obstante os autos terem vindo a ser arquivados pela morte do arguido, rotulou desde então o arguido e o autor, de "ladrões" de motas; - fiel depositário, nomeado por força das apreensões, daquelas motas, tardou na restituição e não conservou com a diligência devida, os bens que estavam à sua guarda, privando o autor das faculdades de uso, fruição e disposição nesse tempo." 2. Considera o Tribunal "a quo" que são os Tribunais administrativos os competentes em razão da matéria, perante a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pois não se aplicaria a norma de exclusão alegada pelo Recorrente e constante da alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo. 3. O próprio Ministério Público - que representa o Réu Estado - deveria acompanhar a posição do Recorrente, em razão do Parecer n.o 12/92 de 30/03/1992, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Parecer: P000121992; N.o convencional: PGRP00000467; in www.dgsi.pt), que propugna uma posição obrigatória para o Ministério Público perante o teor da Circular n.o 5/92 (in http://www. pgr. pt/circula res/textos/9 2_05 . htm). 4. Além disso, a posição daquele Réu na Contestação não ataca a referida norma de exclusão, limita-se a interpretá-la no sentido que apenas se aplicaria aos actos das magistraturas. Porém, tal distinção interpretativa não se vislumbra naquele preceito, não podendo "ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (nº 2 do artigo 9º do Código Civil). Recorrendo à sabedoria latina, lembramos o brocado "ubi lex nos distinguit nec nos distinguere debemus". 5. Tal como referimos na Réplica, aquele preceito não tem por ratio legis uma qualquer excepção específica dos actos das magistraturas, mas excepciona, isso sim, todos os actos relativos aos inquéritos criminais e ao exercício da acção penal, sendo esta entendida como o acto de propor "ao Tribunal a apreciação de um tema atinente à realização de uma pretensão punitiva do Estado" (Prof. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 9). 6. A fundamentação da Sentença do Tribunal "a quo" assenta no confronto literal das expressões "responsabilidade" e "impugnação" usadas no supra citado artigo 4.0 do ETAF, porém, salvo o imenso respeito e melhor entendimento, tal visão é um pouco redutora relativamente aos cânones interpretativos que a lei impõe no artigo 9.o do Código Civil, pois a expressão "impugnação" não se reconduz ao seu sentido técnico, ou seja, a um "ataque isolado" a um determinado acto, pois com esse objectivo existem os recursos cuja tramitação consta expressamente do Código de Processo Penal, donde por razões lógicas e sistemáticas tais actos seriam sempre insusceptíveis de apreciação pelos Tribunais administrativos. 7. Deve pois entender-se aquela expressão no sentido comum, estando excluídas da esfera administrativa as acções sobre litígios que visem de qualquer forma "actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção pena/ e à execução das respectivas decisões", bastando que, como é o caso dos autos, se trate de acto que não se insira "na função de julgar stricto sensu, no exercício da função jurisdicional de decisão do litígio emergente, mas, diferentemente, antes se insira em qualquer procedimento ordenador da actividade investigadora para instrução criminal ou o exercício da acção penal" (nesse sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/03/2007; processo: 030/07; in www.dgsi.pt). 8. Além disso, a competência que a Constituição da República Portuguesa atribui aos Tribunais administrativos exclui do seu âmbito de apreciação as relações que não sejam administrativas, pois: "I - a definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos art°s 202° e n° 3 do art° 212° da CRP e art° 4.0 do ETAF; II - Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado; III - A norma do art° 4° nol, alínea d), do ETAF excluí do âmbito da jurisdição administrativa tanto os recursos, como as acções que tenham a suportá-las actos produzidos em inquérito ou instrução criminais ou no exercício da acção penal, ainda que tenham, sob o prisma de qualquer parâmetro aferidor, natureza administrativa" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2004; processo: 01346/03; in www.dgsi.pt). 9. O citado Acórdão insere-se no âmbito da mais recente e dominante posição jurisprudencial dos Tribunais Superiores, magnificamente explanada no texto do já referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do passado dia 20/03/2007 (processo: 030/07, in www.dgsi.pt). 10. Uma vez que os actos relativos aos inquéritos criminais e ao exercício da acção penal estão inequivocamente excluídos da jurisdição administrativa, aplica-se o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, sendo "da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional". 11. Além disso, quanto aos factos relativos ao R.J, ocorridos em pleno Inquérito n.° 90/03.4 GCSSB, sendo a relação deste R. com o R. Estado unanimemente aceite como comissário / comitente nos termos do artigo 500.° do Código Civil, não poderia haver absolvição da instância em relação a este R., por não se vislumbrar qualquer situação de incompetência perante a causa de pedir que sustenta a acção quanto a ele. 12. Sendo certo que, atentos os Princípios da Economia Processual e da Simplificação e Desburocratização, ambos os pedidos devem ser analisados no mesmo processo. 13. Finalmente, consideramos que não há melhor suporte para a posição do Recorrente que todas as decisões da magistratura judicial comum em que os respectivos Tribunais se assumiram como competentes e se debruçaram sobre a responsabilização do Estado por actos relativos a inquéritos e ao exercício da acção penal, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 26/09/2002 e de 03/10/2002 (R. 2240/01 e 697/02, in C.J., 2002, 4, 231 a 238 e 239 a 243, respectivamente) e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2003 e de 27/03/2003 (Processos 03A418 e 038,084, in www. dgsi. pt). 14. Pelas razões expendidas, são competentes para apreciação do litígio os Tribunais comuns. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser substituída por outra consonante com as conclusões supra expostas, fazendo-se sã, serena e objectiva JUSTIÇA ! O Estado apresentou contra-alegação, mas esta foi julgada extemporânea. O Exmo. Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se deve ou não dar-se por verificada a invocada incompetência material. II - Fundamentos. Na douta contestação o Estado defende que tal como é conformada a causa de pedir, o processo cai na alçada dos nºs 2 e 3 do artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ETAF, Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. O Exmo. Juiz julgou verificada a excepção com base nos artigos 1º, nº 1 e 4º, nº1 al. g), do ETAF. Dispõem eles que: Artigo 1.º Jurisdição administrativa e fiscal 1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados. Artigo 4.º Âmbito da jurisdição 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) a f)... g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça; h) a n)... 2 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 3... Cremos que o legislador quis afirmar através destes preceitos que, à partida, a jurisdição administrativa se destina a dirimir conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas (artº 1º). No artº 4º tenta-se delimitar com rigor a jurisdição administrativa e fiscal para casos em que, ultrapassado o crivo do artº 1, ainda se mantenham pouco claros. Parece ser essa a interpretação que destes preceitos é feita nos doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo citados na douta alegação. Aí se diz que I – Os tribunais administrativos são os tribunais comuns da jurisdição administrativa cabendo-lhes o conhecimento das questões administrativas cujo conhecimento não esteja expressamente atribuído a nenhuma outra jurisdição. II – Por força do disposto no art. 4º/1/d) do ETAF não pertence à jurisdição administrativa o conhecimento de acção de responsabilidade civil suportada por acto produzido em inquérito ou instrução criminais ou no exercício de acção penal, ainda que tal acto tenha natureza administrativa. III – O art. 51º/1/h) do ETAF, ao colocar no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública não pretendeu delimitar o âmbito de competência da jurisdição administrativa, pressupõe, antes, essa operação já realizada nos termos fixados nos arts. 214º/3 da CRP e 3 e 4 do ETAF. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20-3-2007, in base de dados do Tribunal acessível via Internet no endereço www.dgsi.pt/. I - A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos artºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº do ETAF. II - Com a aludida expressão relações jurídicas administrativas tem o legislador (constitucional e ordinário) em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado. III - A norma do artº 4º nº1, alínea d), do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa tanto os recursos, como as acções que tenham a suportá-las actos produzidos em inquérito ou instrução criminais ou no exercício da acção penal, ainda que tenham, sob o prisma de qualquer parâmetro aferidor, natureza administrativa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-1-2004, constante na mesma base de dados. Ora no caso aqui em apreço estamos perante uma série de relações jurídicas que nada têm de especificamente administrativas. O Autor queixa-se de que um elemento da GNR produziu declarações que lhe causam dano e que o fiel depositário, com alguma complacência do Réu Estado, incumpriu aberta e reiteradamente os seus deveres enquanto fiel depositário – e é com base nesses factos, a que atribui consequências danosas, que vem formular o seu pedido de efectivação de responsabilidade civil alegando que é titular de um direito de indemnização que impende sobre os Réus. Estamos perante uma acção de responsabilidade civil, portanto. Perante essa constatação, nos termos das citadas disposições, interpretadas no sentido vertido nos doutos arestos citados e acima sumariados, cremos que inexiste a alegada excepção da incompetência material, devendo o caso sub judice deve ser julgado na jurisdição comum. O agravo merece pois provimento. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, anulando a douta decisão do Tribunal a quo e deliberando que em sua substituição seja proferida outra que fixe a competência material do tribunal cível para a causa, seguindo-se os demais trâmites. Sem custas. Lisboa e Tribunal da Relação, 10/04/2008 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso Pedro Lima Gonçalves |