Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
980/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DEFEITO DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Tendo em conta a letra e o escopo finalístico do disposto nos artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil, envolvidos pelo princípio do dispositivo, eles nada têm a ver com a nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos. Dada a estrutura daqueles normativos, a sua infracção pelo juiz nas sentenças ou pelo colectivo dos juízes nos acórdãos apenas é susceptível de constituir erro de julgamento (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
II – Não estando demonstrado que os defeitos alegados e provados pelos recorrentes se verificam no prédio que a recorrida lhes vendeu e por esta construído, tal como este se encontra descrito na respectiva escritura, mas numa construção entretanto implantada no logradouro, não podiam aqueles prevalecer-se do contrato de compra e venda celebrado para ao abrigo de respectivo regime legal exigir a eliminação desses defeitos ou a sua reparação por terceiro suportando a recorrida o respectivo custo.
III - Era aos recorrentes que cabia alegar e demonstrar que o contrato de compra e venda que invocaram como causa de pedir abrangeu a construção que apresenta os defeitos ou, então, que aquela obra foi executada pela recorrida, situações em que lhe seria, em qualquer dos casos, permitido exigir da recorrida a eliminação por si ou por terceiro, a expensas suas, dos vícios que apresenta (artigo 1225º e 1221º do Código Civil).
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
B e mulher, C intentaram, em 22 de Dezembro de 2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra T, Lda., pedindo a condenação da ré a reparar integral e definitivamente todos os defeitos enumerados no artigo 9° da petição inicial, usando para tal os materiais próprios e a "arts officio" adequada e num prazo a fixar ou, em alternativa, pagar o valor que a reparação de tais defeitos importar contra a apresentação de documento de quitação do empreiteiro executante, valor que estimam em € 6.000,00.
Alegaram, para o efeito, que, por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 2 de Abril de 1998, compraram à ré o prédio urbano sito na Praia Grande, Colares, Sintra, por aquela construído, sendo que o mesmo só foi concluído em Dezembro de 1998 e habitado pelos autores em meados de Janeiro de 1999, apresentando as deficiências que discriminam, localizadas no ginásio, no solário, na garagem e na varanda de um dos quartos, que resultam de má execução da obra e que a ré não reparou e cuja reparação foi orçamentada em de € 6.000,00.
A ré contestou por excepção, invocando a caducidade do direito que os autores pretendem exercer, e por impugnação, negando parte da factualidade alegada na petição e alegando que as deficiências porventura existentes devem-se a obras inovadoras executadas a mando e responsabilidade única e exclusiva dos autores segundo orientação de arquitecto a quem entregaram a responsabilidade técnica da execução das mesmas.
Na resposta os autores impugnaram a matéria da excepção.
No saneador relegou-se para final o conhecimento da invocada excepção peremptória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Apelaram os autores, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:
1ª A inconformidade dos apelantes com a douta sentença recorrida prende-se com a consideração por esta de que as obras deficientes levadas a cabo pela apelada (alíneas e), j), 1), m) e n) da matéria provada) foram executadas num anexo do prédio descrito na alínea a) dos factos provados.
2ª Logo, continua a sentença em crise, não poderiam os apelantes prevalecer-se do contrato de compra e venda celebrado para, ao abrigo do regime legal adstrito, exigir a eliminação dos defeitos.
3ª Porque, conclui, não se localizam no prédio urbano dos apelantes e que a apelada lhes vendeu.
4ª A apelada na sua defesa vem alegar a caducidade do direito dos apelantes e a interrupção do nexo de causalidade da sua execução defeituosa por culpa dos próprios apelantes - que nomearam um responsável técnico para a obra - ( alíneas, p), q) e r) dos factos provados);
5ª Nada alega quanto ao facto de ser alheia à obra que admite ser sua e integrante do prédio dos apelantes.
6ª O Tribunal decidiu para além do que lhe foi facultado, exorbitando dos factos de que dispunha e tomando uma decisão surpresa para qualquer das partes que com ela nunca contaram e sobre que não puderam tomar qualquer posição tempestivamente válida como exigia o art° 3°, n° 3 e 660°, n° 2 in fine ambos do Cód. Proc. Civil, que assim violou,
7ª Com esta decisão, e por consequência, o Tribunal " a quo" deixou de se pronunciar sobre aquilo que as partes lhe haviam submetido a julgamento o que constitui uma clara ofensa ao n° 2 do já citado art° 660° do Cód. Proc. Civil.
8ª Mas esta circunstância de assentar a sua decisão em factos não alegados pelas partes deixa também violado o n° 2 do art° 264° do diploma legal referido e;
9ª Fá-lo incorrer na nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil.
10ª Por outro lado, ainda que essa circunstância/facto - a autonomia dos anexos - fosse instrumental dos factos alegados pelas partes, maxime pelo réu/ apelada, ainda assim o Tribunal "a quo" para o poder considerar oficiosamente deveria ter providenciado, até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória obedecendo ao artº 264° e à alínea f) do nº 2 do art° 650° todos do Cód. Proc. Civil.
11ª Só esta ampliação da base instrutória, permitiria às partes exercer o contraditório.
12ª Ao ficar refém da descrição predial da Conservatória do Registo Predial para considerar o conjunto urbanístico dos apelantes o Tribunal " a quo" violou, por errada interpretação, o art° 1º do Cod. Registo Predial;
13ª. Pois dividiu a realidade composta que o prédio dos apelantes é em "prédio", "logradouro" e "anexos" considerando apenas "prédio" o edifício de dois pisos e destinado a habitação.
14ª É profundamente injusta a consideração de que as deficiências apontadas e descritas nas alíneas j), 1), m) e n) dos factos provados não se localizam no prédio dos apelados remetendo-se a um formalismo legalista exacerbado e injustificável em face até da posição assumida pela apelada.
15ª Mas esta decisão representa também uma errada interpretação quer do n° 2 do art° 204° do Cód. Civil, que assim deixa violado, quer da doutrina adjacente a este preceito que pacificamente considera todo o prédio urbano por natureza composto.
Pelo que, deverá o presente recurso ter provimento e ser declarada nula a sentença recorrida face ao disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668° do Cód. Proc. Civil por ter conhecido de questões de facto de que não podia tomar conhecimento porque não alegados pelas partes e, em consequência, omitir a decisão sobre as questões que lhe foram colocadas, tudo em violação dos art° 3°, n° 3, 264°, n° 2, e 660°, n° 2, todos do Cód. Proc. Civil, bem como pela errada interpretação e aplicação do art° 1° do Cód. Registo Predial e do n° 2 do art° 204° do Cód. Civil.

Na contra alegação pugnou a ré pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) por escritura pública outorgada no dia 2 de Abril de 1998, no 1° Cartório Notarial de Sintra, os autores adquiriram à sociedade ré o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 281 m2 e logradouro com piscina com 1.959 m2, sito na Praia Grande, freguesia de Colares, concelho de Sintra, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n°5104 e inscrito na matriz sob o artigo 5.642;
b) consta da escritura referida em a), cuja cópia certificada se encontra junta aos autos a fls.15-21, que, aquando da respectiva celebração, foi exibido, entre outros documentos, alvará de licença de utilização n°78 emitida pela Câmara Municipal de Sintra em 26.01.1998;
c) a ré foi a construtora do prédio urbano identificado em a);
d) à data da celebração da escritura referida em a), o prédio urbano em causa não dispunha de água canalizada e esgotos;
e) só em Setembro de 1998 foram requisitados os serviços referidos na alínea d);
f) os autores começaram a habitar no prédio em causa em meados de Janeiro de 1999;
g) na sequência de apelos efectuados pelos autores no sentido de reparar os defeitos da casa, a ré, em Maio de 2003, substituiu a pedra da soleira e no remate da mesma, da varanda no quarto do 1° piso;
h) os autores solicitaram à Câmara Municipal de Sintra a realização de vistoria de segurança e salubridade ao prédio identificado em a), a qual foi efectuada no dia 24 de Novembro de 2003, encontrando-se o auto respectivo junto aos presentes autos a fls.55, documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
i) a autora enviou à ré, no dia 26.11.2003, por via postal registada, a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls.31-32, da qual constava, além do mais, o seguinte:
" Na sequência da carta enviada pelo nosso advogado em 5 de Setembro p.p. e face à resposta obtida do seu advogado, solicitámos à C.M.S. uma vistoria - art° 10° do RGEU à moradia.
Teve lugar no passado dia 20 de Novembro sendo o seu resultado o já esperado por nós:
- graves infiltrações provocadas pela deficiente impermeabilização da construção;
- fissuras, rachas, pedras partidas, bolores e sem números de deficiências visíveis claramente por toda a moradia e muros exteriores;
- necessidade urgente de reparações e substituições de partes apodrecidas.
A responsabilidade pela correcção destes defeitos é de V. Exas., como a C.M.S. também declarou.
Nesta conformidade vimos, depois de todos os outros contactos pessoais, pôr pela última vez à sua consideração, a assumpção da responsabilidade pelas obras em causa.
Se até ao próximo dia 10 de Dezembro não foi tomada uma decisão daremos entrada em Tribunal do competente processo (...)";
j) no ginásio localizado no anexo implantado no logradouro do prédio identificado em a) existe deficiência de isolamento do terraço, assim como nas paredes traseira e pedras;
l) no solário localizado no anexo implantado no logradouro do prédio identificado em a) existe deficiente isolamento do terraço e deficiente isolamento da parede traseira;
m) na garagem localizada no anexo implantado no logradouro do prédio identificado em a) verifica-se falta de isolamento na zona traseira, dando origem a entrada de águas junto ao pavimento;
n) os factos constantes das alíneas j) a m) resultam de má execução da obra;
o) resulta do documento junto aos autos a fls.35-36, datado de 20.05.2003 e emitido pela firma B, S.A., que é de € 6.000,00, acrescido de IVA, o orçamento apresentado para correcção das anomalias aí indicadas;
p) os autores mandaram executar, sob a orientação e responsabilidade técnica do Sr. Arquitecto, obras inovadoras após a aprovação do projecto de construção e da concessão da licença camarária de utilização;
q) as deficiências de isolamento referidas na alínea j) foram causadas pela execução das obras referidas na alínea p);
r) as deficiências referidas nas alíneas 1) e m) resultaram de alterações executadas nos termos constantes da alínea p).

2.2. De direito:
Tal como emerge das conclusões da alegação de recurso, as quais delimitam o seu objecto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida está ou não afectada de nulidade por excesso de pronúncia ou infracção do princípio do dispositivo e por omissão de pronúncia. E, em caso negativo, se deve ou não manter-se a sentença recorrida.
2.2.1. Invocaram os recorrentes a referida nulidade com base na violação do disposto nos artigos 264º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, alegando que a sentença recorrida assentou em quadro fáctico-jurídico diferente do alegado pelas partes.
Consagrando o princípio do dispositivo relativamente aos factos integrantes da causa de pedir e das excepções, o artigo 264º do Código de Processo Civil estabelece incumbir às partes a sua alegação, salvo no que concerne aos factos notórios e aos factos instrumentais que resultem da instrução e decisão da causa e aos essenciais que dela resultem e sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes desde que a parte interessada manifeste a vontade do seu aproveitamento e se faculte o contraditório em relação à outra.
Expressão também do falado princípio do dispositivo quanto à actividade das partes e do juiz, o artigo 664º do Código de Processo Civil estabelece, depois de ressalvar o disposto no artigo 264º daquele diploma, que o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos articulados pelas partes.
Em sede de prevenção do vício de limites dispõe o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil que o juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, que ele não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
E visando os casos em que tal não seja observado, dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado.(1)
Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”(2)
Uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto ou de direito.
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Assim, no caso de a sentença recorrida ter efectivamente conhecido de questão de que lhe estava vedado conhecer ou deixado de apreciar questão sobre a qual devia pronunciar-se, verificar-se-ia a referida nulidade, derivada de vício de limites, o que imporia a esta Relação o dever de supri-la.
Porém e como se escreveu no Ac. do STJ de 31.05.2005, “Tendo em conta a letra e o escopo finalístico do disposto nos artigos 264º e 664º do Código de Processo Civil, envolvidos pelo princípio do dispositivo, eles nada têm a ver com a nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos. Com efeito, dada a estrutura daqueles normativos, a sua infracção pelo juiz nas sentenças ou pelo colectivo dos juízes nos acórdãos apenas é susceptível de constituir erro de julgamento (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).”(3)
No caso vertente, verifica-se que a sentença recorrida partiu dos factos provados e procedeu à interpretação e aplicação das normas jurídicas tidas por aplicáveis sem extravasar das questões que lhe tinham sido colocadas pelas partes, nem deixar de pronunciar-se sobre qualquer delas.
Não ocorre, por conseguinte, a arguida nulidade, que não pode confundir-se com o erro de julgamento, pelo que se não verifica fundamento legal para a nulidade da sentença com base em violação do disposto nos artigos 264º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

2.2.2. Posto isto e em face dos factos provados forçoso é concluir, tal como na sentença recorrida, que as partes celebraram um contrato de compra e venda titulado por escritura pública outorgada em 2 de Abril de 1998, nos termos da qual a recorrida transmitiu para os recorrentes o direito de propriedade sobre o imóvel nela identificado, ou seja, o prédio urbano composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar com a área coberta de 281 m2 e logradouro com piscina com 1.959 m2, situado na Praia Grande, Colares (artigos 874º, 875º e 879º al. a) do Código Civil).
Os recorrentes, invocando tal contrato e a existência de defeitos, pediram a condenação da ré, também construtora do referido imóvel, a proceder à reparação dos mesmos ou, em alternativa, a pagar a sua reparação por terceiro.
Acontece que a recorrida alegou na sua contestação, em particular nos artigos 14º e 15º que a existirem as deficiências apontadas pelos autores, ora recorrentes, “…devem-se a obras inovadoras que realizaram após a aprovação do projecto de construção e da concessão de licença camarária de utilização daquela”(14ª), as quais “…foram executadas a mando e responsabilidade única e exclusiva dos Autores e segundo a orientação do Sr. Arquitecto ..., a quem aqueles entregaram a responsabilidade técnica da construção das aludidas obras”(15º), factualidade inserta na base instrutória e que a recorrida logrou provar, conforme se alcança das alíneas j), l) m), n), p) q) e r) da matéria de facto enunciada supra, que não foi impugnada.
Efectivamente, resultou provado que no ginásio localizado no anexo implantado no logradouro do prédio existe deficiência de isolamento do terraço, assim como nas paredes traseira e pedras (j); no solário localizado no anexo implantado no logradouro do prédio existe deficiente isolamento do terraço e deficiente isolamento da parede traseira (l); na garagem localizada no anexo implantado no logradouro do prédio verifica-se falta de isolamento na zona traseira, dando origem a entrada de águas junto ao pavimento (m);
Mais resultou provado que estas obras inovadoras foram mandadas executar pelos recorrentes, sob a orientação e responsabilidade técnica do Sr. Arquitecto, após a aprovação do projecto de construção e da concessão da licença camarária de utilização e que as deficiências nelas existentes foram causadas pela má execução das obras referidas.
Com base nesta facticidade, alegada e provada pelas partes, a sentença recorrida, com perfeita observância do estatuído no artigo 664º do Código de Processo Civil e sem violar o disposto no nº 3 do artigo 3º do mesmo código, concluiu, e bem, que, não estando demonstrado que os defeitos alegados e provados pelos recorrentes se verificam no prédio que a recorrida lhes vendeu e por esta construído, tal como este se encontra descrito na respectiva escritura, mas numa construção entretanto implantada no logradouro, não podiam aqueles prevalecer-se do contrato de compra e venda celebrado para ao abrigo de respectivo regime legal exigir a eliminação desses defeitos ou a sua reparação por terceiro suportando a recorrida o respectivo custo.
E, ao contrário do que alegam os recorrentes, não era à recorrida que competia alegar e provar que era alheia à obra onde se verificam os vícios e que foi implantada no logradouro do prédio que lhes vendeu. Era aos recorrentes que cabia alegar e demonstrar que o contrato de compra e venda que invocaram como causa de pedir abrangeu a construção que apresenta os defeitos ou, então, que aquela obra foi executada pela recorrida, situações em que lhe seria, em qualquer dos casos, permitido exigir da recorrida a eliminação por si ou por terceiro, a expensas suas, dos vícios que apresenta (artigo 1225º e 1221º do Código Civil).
Não tendo os recorrentes cumprido esse ónus de alegação e prova, que sobre eles impendia por se tratar de facto constitutivo do direito que vieram arrogar-se (artigos 264º nº 1 do Código de Processo Civil e 342º nº 1 do Código Civil), a acção tem de soçobrar, como soçobrou.
Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação dos recorrentes.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
4 de Maio de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
__________________________
1 Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450.
2 Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.
3 In www.dgsi.pt/jstj.