Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017093 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | INDÍCIOS MATÉRIA DE FACTO PRISÃO PREVENTIVA INFRACÇÃO PRESSUPOSTOS AGENTE DA AUTORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199312150323553 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A C N2 C D H. CPP87 ART86 N4 ART97 N4 ART193 ART202 ART204 ART209 ART268 ART269. CONST89 ART27 ART28 ART32 N2. CPC67 ART742 N2. | ||
| Sumário: | I - Se quatro coarguidos imputam a um terceiro, ora recorrente, a comparticipação no crime de furto qualificado, ainda que este negue tal comparticipação, sem factos plausíveis, encontra-se indiciada a prática do crime por todos. II - Em face da personalidade revelada pelo recorrente, negando os factos contra a versão dos demais coarguidos ocorre perigo de confirmação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública e de aquisição e conservação da prova. III - O requerimento a solicitar cópia da participação para juntar ao recurso interposto não põe em causa o segredo de justiça, pelo que não se justifica o seu indeferimento e a condenação como incidente anómalo, por se integrar na marcha normal do processo. | ||