Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077425
Nº Convencional: JTRL00019447
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: ROUBO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199410040077425
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C N2 ART297 ART300 N2 ART306 N1 ART309 ART310 ART314.
Sumário: I - Ao crime previsto no artigo 306 n. 1 e n. 5 do
CP cabe pena de 1 ano e 6 meses a 15 anos de prisão.
II - O prazo de prescrição do procedimento criminal
é de 15 anos (artigo 117 n. 1 alínea a) do CP).
III - Para a determinação da pena não contam as circunstâncias modificativas da parte geral do código mas contam as previstas na parte especial.