Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5183/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Emergindo um claro incumprimento da obrigação a que uma das partes estava adstrita, por efeito do vínculo contratual, assiste à outra parte a legitimidade para resolver o contrato.
II. Com a resolução do contrato, de execução continuada, extinguem-se para o futuro os seus efeitos jurídicos.
III. Encontrando-se reunidos todos os requisitos legais justificativos da aplicação da figura do enriquecimento sem causa, nada obsta ao seu uso, para legitimar o pagamento dos serviços prestados.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
T, S.A., instaurou, em 22 de Dezembro de 2006, no 5.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra P, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 7 845,36, acrescida dos juros de mora legais vencidos, no valor de € 129,27, e vincendos.
Para tanto alegou, em síntese, que prestara à Ré serviços de telecomunicações móveis, que não foram pagos, o mesmo sucedendo com a indemnização por incumprimento contratual, no valor de € 6 699,75.
Contestou a R., quer por excepção, alegando a prescrição, a nulidade das cláusulas contratuais e ainda a resolução da relação contratual, quer por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Respondeu a A., no sentido da improcedência das excepções.
Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da prescrição, e organizada a base instrutória, de que reclamaram, sem êxito, ambas as partes.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, respondeu-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 209 a 211, do qual não houve reclamações, e, em 22 de Janeiro de 2008, foi proferida a sentença, que, com fundamento na resolução, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A alegada falta de sinal e fraqueza da rede móvel da Recorrente não corresponde à verdade.
b) A Recorrida transmitiu-lhe, somente, a vontade de rescindir a proposta de subscrição do serviço telefónico móvel.
c) A Recorrida pretende escapar ao pagamento dos serviços prestados.
d) Tais serviços foram utilizados e usufruídos pela R., em momento posterior ao da comunicação da resolução contratual.
e) A R. continuou a receber as facturas, sem nunca levantar qualquer tipo de objecção.
f) A resolução contratual realizada pela Recorrida carece de qualquer fundamento.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença e a condenação da Ré no pedido.

Contra-alegou a Ré, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa essencialmente a resolução da relação contratual, por incumprimento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora cedeu à Ré os telemóveis identificados na cláusula 4.ª do aditamento contratual de fls. 13 a 22; obrigando-se a Ré a manter o seu vínculo contratual, pelo período de 30 meses, a contar da data de assinatura do contrato, que constitui fls. 13/16, mediante os cartões de acesso activos na sequência da sua celebração; 24 meses, a contar da data de assinatura do contrato que constitui fls. 17/19, mediante os cartões de acesso activos na sequência da sua celebração; e 30 meses, a contar da data de assinatura do contrato, que constitui fls. 20/22, mediante os cartões de acesso activos na sequência da sua celebração.
2. Nos termos da cláusula 3.ª do aditamento, “em caso de incumprimento do aqui proposto, o Cliente pagará à T equivalente ao valor das mensalidades fixas contratadas relativas aos meses de vinculação, deduzidas das já pagas, dando desde já como garantia do pagamento desta e do cumprimento integral do Acordo de Adesão, o(s) seu(s) telemóvel(eis), com ligação exclusiva à rede T do(s) qual(ais) fica fiel depositário, e cuja utilização a T poderá inibir quando e enquanto ocorrer o incumprimento”.
3. Os cartões de acesso atribuídos à Ré foram activados e esta utilizou-os, realizando e recebendo chamadas telefónicas.
4. Na sequência da prestação do mencionado serviço à Ré, a Autora apresentou a pagamento as seguintes facturas: n.º 151354752, emitida em 05.04.2005, no valor de € 391,49, vencida em 26.04.2005; n.º 151717798, emitida em 05.05.2005, no valor de € 377,56, vencida em 25.05.2005, e n.º 152078929, emitida em 05.06.2005, no valor de € 376,56, vencida em 27.06.2005.
5. A Autora emitiu a factura, de “indemnização por incumprimento contratual”, n.º 159607668, no valor de € 6 699,75, relativa aos cartões de acesso activados na sequência da celebração do contrato de fls. 20/22, cujo valor corresponde às 18 mensalidades de € 307,61, acrescida de IVA, não facturadas pela Autora, por ter ocorrido a desactivação do serviço.
6. A Ré não pagou à Autora o valor das referidas facturas.
7. As cláusulas gerais dos contratos subscritos pela Ré, designados de “Proposta de Acordo de Adesão – Serviço Telefónico Móvel”, foram elaboradas de antemão pela Autora, apresentando-as aos futuros clientes (incluindo a Ré) em impressos previamente elaborados, nos quais as respectivas “condições gerais” já estão totalmente redigidas.
8. A Autora acordou com a Ré a prestação de serviço móvel terrestre, mediante os seguintes contratos: o celebrado em 26.03.2003, em virtude do qual foram atribuídos à Ré os cartões de acesso ao mesmo serviço com os números 96.9622600, 96.9622044, 96.3629819, 96.9774210, 96.9774211, 96.9774212, 96.9774215, 96.9774216, 96.9774217 e 96.9774218; o celebrado em 06.06.2003, em virtude do qual foram atribuídos à Ré os cartões de acesso ao mesmo serviço com os números 96.9842727, 96.9842725 e 96.9842726, e alterado o tarifário que vigorava para os cartões de acesso activados em virtude da celebração do contrato de fls. 13/16; e o celebrado em 30.06.2004, em virtude do qual foram atribuídos à Ré os cartões de acesso ao mesmo serviço com os números 96.6529390 e 96.7909014, e alterado o tarifário que vigorava para os cartões de acesso activados em virtude da celebração dos contratos de fls. 17/19 e fls. 20/22.
9. O valor da taxa mensal que a Ré se obrigou a pagar, pelo período de 30 meses e de 24 meses, era de € 307,61, correspondente ao tarifário “Plano T 1500”, para os cartões activados em virtude da celebração dos contratos de fls. 13/16, 17/19 e 20/22 (valor sem IVA).
10. A Autora enviou à Ré todas as facturas, nas datas da sua emissão, que as recebeu.
11. A Ré limitou-se a assinar os respectivos impressos de adesão, depois de fornecer os elementos respeitantes à identificação, residência, telefone e outros, sem possibilidade de introduzir alterações ao texto contratual.
12. Na principal zona comercial da Ré (concelhos de Vila Verde, Terras de Bouro e Vieira do Minho), a rede móvel da Autora era de sinal fraco, o que impedia a ligação com funcionários e clientes da Ré ou a perda de ligações em curso.
13. A Ré interpelou, por diversas vezes, a Autora (na pessoa do seu agente), reclamando pela melhoria da rede.
14. E porque a Autora nada fez, a Ré pôs termo aos contratos, em 18 de Janeiro de 2005, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 2005, a que a Autora não se opôs.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque.
Como se acabou de referir, a Apelante não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, abstendo-se do cumprimento dos ónus identificados no art. 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), quanto é certo que, como foi descrito, se procedeu à gravação dos depoimentos.
Por isso, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto não é passível de alteração, nomeadamente por não se verificar qualquer um dos casos previstos em cada uma das três alíneas do n.º 1 do art. 712.º do CPC.
Nesta perspectiva, o presente recurso cinge-se, exclusivamente, a matéria de direito, sendo de considerar para o efeito – apenas – os factos declarados provados na 1.ª instância, os mesmos que antes se descreveram.
Assim, são completamente irrelevantes as alegações que não tenham em conta os factos dados como provados.
Não se questiona que entre as partes foram celebrados três contratos de prestação de serviço telefónico móvel (art. 1154.º do Código Civil). O que se impugna é a imputação do incumprimento para fundamentar, por parte da Apelada, a resolução dos contratos.
Neste âmbito, resultaram provados os seguintes factos:
- Na principal zona comercial da Apelada (concelhos de Vila Verde, Terras de Bouro e Vieira do Minho), a rede móvel da Autora era de sinal fraco, o que impedia a ligação com funcionários e clientes da Apelada ou a perda de ligações em curso.
- A Apelada interpelou, por diversas vezes, a Apelante (na pessoa do seu agente), reclamando pela melhoria da rede.
- E porque a Apelante nada fez, a Apelada pôs termo aos contratos, em 18 de Janeiro de 2005, com efeitos a partir de 3 de Fevereiro de 2005, a que a Apelante não se opôs.
Perante a materialidade demonstrada, é inequívoco que a Apelante não cumpriu, como estava obrigada pela relação jurídica contratual estabelecida, a prestação do serviço telefónico móvel, impedindo concretamente a ligação eficiente da Apelada com os seus funcionários e clientes, assim como a perda das ligações feitas.
Por outro lado, e como está também provado, a Apelante foi informada dessas deficiências, por diversas vezes, para as poder corrigir, salvaguardando a manutenção dos contratos celebrados.
Quedando-se a Apelante por uma total passividade, incompatível com as deficiências denunciadas e com o fim específico dos contratos, estava a mesma a faltar ao cumprimento da prestação que lhe estava atribuída e, dessa forma, a possibilitar ao outro outorgante o exercício do direito de resolução do contrato (art. 801.º, n.º 2, do Código Civil).
Nestas condições, emergindo dos factos provados um claro incumprimento da obrigação a que a Apelante estava adstrita por efeito do vínculo contratual, assistia legitimidade à Apelada para resolver o contrato (art. 432.º, n.º 1, do Código Civil).
A resolução do contrato opera mediante declaração à outra parte (art. 436.º, n.º 1, do Código Civil), tornando-se irrevogável logo que chegue ao conhecimento do destinatário (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª edição, pág. 103). Trata-se, pois, de uma declaração unilateral e receptícia.
Com a resolução dos contratos, de execução continuada, extinguem-se para o futuro os seus efeitos jurídicos.
Nessa medida, extinto o contrato, não podia a Apelante continuar a exigir da Apelada a respectiva prestação contratual, obstando à imputação do incumprimento.
Não sendo possível, no contexto factual fornecido pelos autos, imputar à Apelada o incumprimento do contrato, não tem a Apelante legitimidade para lhe exigir o pagamento da quantia de € 6 699,75, que também lhe facturou, nomeadamente a título de “indemnização por incumprimento contratual”.
Todavia, ressalta dos autos que, não obstante a resolução do contrato, a Apelada ainda utilizou, depois, serviços prestados pela Apelante, que foram facturados, nos termos descritos no n.º 4 da matéria de facto.
Não sendo possível invocar o contrato de prestação de serviço, já extinto por resolução, para exigir o pagamento dessas facturas, sempre se poderá invocar, para o mesmo efeito, a figura do enriquecimento sem causa (art. 473.º e seguintes do Código Civil).
Efectivamente, na factualidade apurada, encontram-se reunidos todos os requisitos legais justificativos da sua aplicação, nada obstando ao seu uso, para legitimar o pagamento dos serviços prestados, nomeadamente por quem foi o seu beneficiário, a ora Apelada.
Nesta conformidade, a Apelada está obrigada a pagar os serviços prestados, facturados no montante de € 1 145,61.
Sobre essa quantia são devidos ainda juros de mora, à taxa legal, a partir da citação (artigos 804.º, 805.º, n.º 1, 806.º e 559.º, todos do Código Civil).
Em consequência do exposto, e por diferente motivação, procede parcialmente a apelação.

2.3 Face à descrição feita, pode concluir-se de mais relevante:
I. Emergindo um claro incumprimento da obrigação a que uma das partes estava adstrita, por efeito do vínculo contratual, assiste à outra parte a legitimidade para resolver o contrato.
II. Com a resolução do contrato, de execução continuada, extinguem-se para o futuro os seus efeitos jurídicos.
III. Encontrando-se reunidos todos os requisitos legais justificativos da aplicação da figura do enriquecimento sem causa, nada obsta ao seu uso, para legitimar o pagamento dos serviços prestados.

2.4. As partes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogando parte da sentença, condenar a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 1 145,61, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação, e confirmando no mais.
2) Condenar a Apelante e a Apelada no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 26 de Junho de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)