Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE LEI APLICÁVEL FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Apesar do incidente de revisão ser dependente da acção onde foi fixada originalmente a incapacidade do sinistrado, o mesmo caracteriza-se por possuir uma plena autonomia formal relativamente aquela, com um conteúdo, alcance e sentido diferentes dos aí prosseguidos e uma tramitação adjectiva própria, que justifica, em termos processuais, que se aplique o regime em vigor à data da sua instauração. II – O factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da 5.ª Instrução Geral da TNI deve ser ponderado e aplicado desde que se mostrem verificados os requisitos legalmente previstos para o efeito, não estando a sua posterior atribuição em incidente de revisão dependente da circunstância de, no momento da fixação originária da desvalorização ao sinistrado, já o mesmo ter sido considerado e reconhecido. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Os presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 07/04/2008 e que afectou o sinistrado AA, nascido em 11/07/1954 (…), quando o mesmo se achava a trabalhar, como técnico de manutenção de aviões (mecânico), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA, tendo a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA. Procedeu-se à realização do competente exame médico, a fls. 46, no qual foi considerado o sinistrado afectado por uma IPP de 5%, desde 28/11/2008, tendo os Serviços Clínicos da Seguradora lhe atribuído uma IPP de 2%. Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do MP, sinistrado e seguradora assentaram nos seguintes pontos: - Que no dia 07/04/2008, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava a sua actividade profissional por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal TAP – AIR PORTUGAL, SA., com sede em Lisboa, sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sofrido um entorse no joelho esquerdo quando entrava na sua viatura automóvel com vista a se deslocar para o seu local de trabalho, o que lhe provocou as lesões constantes dos autos; - Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 27.966,07 (Euros 1.814,35 x 14 meses, a título de remuneração base + Euros 102,96 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação + Euros 1.432,61); - Que a entidade empregadora tinha transferida para a Seguradora BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA a sua responsabilidade infortunística laboral pelo valor da remuneração anual de Euros 27.966,07. * O sinistrado concordou com a desvalorização que o perito médico do tribunal lhe havia atribuído, o que não aconteceu com a Companhia de Seguros que, nessa medida, veio requerer realização de exame por junta médica, tendo os três peritos, em tal perícia conjunta, conforme ressalta de fls. 61 e 62, atribuído ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008. Foi então proferida a sentença de fls. 3 e seguintes, com data de 10/07/2009, no âmbito da qual foi fixada ao sinistrado uma IPP de 5% desde 28/11/2008 e condenada a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com base em tal desvalorização, a pagar aquele o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 978,81, devida desde 29/11/2008 * Veio o sinistrado AA, em 05/07/2010 e a fls. 9, requerer o presente incidente de revisão da pensão a ele atribuída, nos termos dos artigos 145.º do C.P.T. e 25.º da lei n.º 100/97 de 13/09, por se terem agravado as lesões de que foi vítima por acidente de trabalho ocorrido em 07/04/2008, situação que lhe pode acarretar modificação da capacidade de ganho. Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 10 e 11, tendo o Sr. perito médico atribuído uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2008, ao sinistrado. Notificadas as partes do resultado de tal exame, veio a Seguradora (fls. 12) deduzir oposição a tal parecer, requerendo a realização da competente junta médica, nos termos do artigo 145.º, n.º 4 do C.P.T., tendo, para o efeito, formulado os seguintes quesitos: “1) Existe agravamento clínico das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho? 2) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em que consiste o agravamento? 3) Qual o actual enquadramento das sequelas na TNI? 4) Qual a IPP actual a considerar? 5) Existe razão bastante para atribuição do factor 1,5? Qual o motivo clínico?” A Junta Médica veio a reunir-se a fls. 13 e 14 e a atribuir, por unanimidade, uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2010 (presume-se) ao sinistrado. Foi então proferida, a fls. 15 a 17 e com data de 03/11/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “De acordo com o art.º 1.º do Lei 100/97 - aplicável ex vi do art. 187.º do Lei 98/2009 - que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, reparação que tem lugar nos termos do art. 10.º e segs. da referida Lei. O sinistrado foi interveniente em acidente de trabalho. Foi-lhe fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 5%. Dispõe o art. 25° do Lei que "Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar a reparação, ou de intervenção clínica de aplicação de prótese ou ortotese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada". Formulado pelo autor pedido de revisão de incapacidade com fundamento no agravamento das lesões, ponderada a valoração das lesões a junta médica fixou a incapacidade permanente parcial (IPP) em 7,5%. A referida valoração não resultou de qualquer ponderação de factores objectivos de agravamento, nem de qualquer facto posterior à fixação inicial da desvalorização com relevo na capacidade de ganho do sinistrado, mas sim da aplicação do factor de bonificação previsto no ponto 5 das instruções gerais do TNI. Ora, tal valoração não decorre da verificação dos pressupostos de revisão previsto no acima citado art. 25°, mas tão só de uma "revisão" da decisão inicial que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP). Sem prejuízo do acerto da conclusão agora expresso na perícia, certo é que aquele factor não foi considerado na perícia inicialmente realizada, nem foi valorado na decisão judicial que fixou a incapacidade do sinistrado. Aplicar, agora, o referido factor de bonificação não se traduz numa revisão da incapacidade por verificação dos pressupostos de revisão da mesma, mas sim uma revisão da decisão que fixou a incapacidade permanente parcial (IPP), sendo que a incidente previsto no art. 25.º não é o meio próprio para tal. Concluindo, não se tendo apurado a existência de qualquer agravamento objectivo, não obstante o entendimento actual dos peritos, não pode deixar de ser mantida a incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada. Assim, com a fundamentação de facto e de direito acima exposta, mantém-se a incapacidade permanente parcial (IPP) anteriormente fixada. Custas do incidente pelo requerente - arts 446.º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1 ° n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Valor do incidente: a da acção - art. 313.º do Código de Processo Civil.” * A Magistrada do Ministério Publico do Tribunal do Trabalho de Lisboa veio, a fls. 586 e 587 dos autos e na sequência da notificação da sentença de fls. 574 e seguintes requerer a sua rectificação nos termos do art. 667° do CPC, com os fundamentos seguintes: “Pretende o sinistrado que seja esclarecida a decisão proferida no incidente de revisão nos termos do art. 669.º do Código de Processo Civil. Considerando que o presente incidente tem o valor da acção - como expressamente consignado na parte final da decisão - e ponderado o valor que foi atribuído à acção, a pretensão do sinistrado apenas pode ser enquadrada na previsão no n.° 1 do referido preceito. Oro, salvo o devido respeito, a decisão é clara quanta ao seu sentido e a razão da não alteração da incapacidade do sinistrado: não se verificam factores objectives de agravamento, os factores de agravamento do capacidade de ganho a que alude o art. 25.º, n.° 1 do Lei 100/97. O incidente de revisão da incapacidade pressupõe que se verifiquem factores de agravamento posteriores à decisão que fixou a incapacidade e que as mesmas tenham reflexo na capacidade de ganho do sinistrado. O factor de bonificação previsto no ponto 5 das instruções gerais do TNI não é um factor de agravamento, nem é um facto posterior à decisão que fixou a incapacidade do sinistrado, e antes pré-existente a esta. Reitera-se que a aplicação, agora, desse factor não constitui uma revisão do incapacidade fundada nos pressupostos da mesma previstos no citado art. 25.º mas sim uma revisão da conformidade legal da decisão proferida em Julho de 2009, decisão que, então, não foi impugnada ou posta em crise. Nem o incidente de revisão é o meio processual próprio, nem este tribunal tem poder para tal. Assim, mantém-se a decisão nos seus precisos termos.” * O sinistrado, inconformada com a sentença, veio, a fls. 203 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 2 dos autos, como de Apelação e a subir em separado. * O Apelante apresentou, a fls. 205 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A seguradora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, pugnaram pela manutenção da sentença impugnada, não tendo contudo formulado conclusões (fls. 32 e seguintes). * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação da Ré Seguradora (fls. 89 a 91)., não tendo a Ré Seguradora se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com o sinistrado, conforme ressalta de fls. 94 a 96. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. O sinistrado nasceu a 11/07/1954. 2. No dia 7 de Abril de 2008, quando o sinistrado exercia a sua actividade profissional por conta, sob a ordem, direcção e fiscalização da entidade patronal "TAP AIR PORTUGAL, SA", sofreu um acidente de trabalho, que lhe provocou as lesões e sequelas descritas nos autos; 3. O sinistrado auferia a retribuição anual de 1.814,35€ x 14 meses + 102,96€ x 11 meses + 1.432,61€; 4. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA., pelo solaria referido; 5. O sinistrado, em consequência do acidente referido, ficou com uma desvalorização traduzida no IPP de 5%, desde 28/11 /2008 que lhe foi atribuída em sentença proferida em 10-7-2009. 6. Submetido a nova perícia, por junta médica, no âmbito do presente incidente, foi entendido não se verificarem factores de agravamento mas que face a idade do sinistrado a data do acidente e a importância da função afectada pelo lesão no atribuição de incapacidade permanente parcial (IPP) deveria ser aplicado o factor de correcção previsto nas instruções do TNI sendo, assim, fixada a incapacidade permanente parcial (IPP) em 7,5%. * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância deste pedido de revisão da incapacidade sido apresentado em 05/07/2010, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010. Não se ignora que a acção de que o incidente de revisão depende (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999) deu entrada em tribunal em 07/04/2008, ou seja, antes da aludida reforma de 2009 do Código do Processo do Trabalho, mas temos para nós que o incidente de revisão da incapacidade se caracteriza por possuir uma plena autonomia formal relativamente à acção original, com um conteúdo, alcance e sentido diferentes dos aí prosseguidos e uma tramitação adjectiva própria, que justifica, em termos processuais, que se aplique o regime em vigor à data da sua instauração. Este incidente de revisão, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que se aplicou aos processos instaurados a partir de 01/1/2008, data de início da sua vigência, bem como das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas esse regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente do actual Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos (ou incidentes) instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido na vigência da LAT (ou seja, da Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e da respectiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04), dado as normas constantes do Código do Trabalho de 2009 - que entrou em vigor em 17/02/2009 -, relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) estarem dependentes de legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (aquele aqui aplicável) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. Ressalva-se aqui a nova Tabela Nacional de Incapacidades, publicada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10, que entrou em vigor, segundo o seu artigo 7.º, noventa dias após a sua publicação, ou seja, em 21/01/2008, e se aplica a acidentes de trabalho ocorridos depois de tal data (como é o caso do sinistro dos autos). B – OBJECTO DO RECURSO A única questão que se suscita no presente recurso respeita à circunstância do Tribunal do Trabalho de ... ter desconsiderado a alteração da IPP do sinistrado de 5% para 7,5%, que foi decidida, quer no exame singular de revisão, como na posterior Junta Médica de revisão, por ter entendido como ilegítima a aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10 à desvalorização original do lesado, sendo unicamente por força de tal aplicação que se operou a modificação da incapacidade em questão. B1 – APLICAÇÃO DO FACTOR DE BONIFICAÇÃO Olhando para a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da nova Tabela Nacional de Incapacidades, a mesma diz o seguinte: “5 — Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”. Constata-se que, no exame singular de revisão, o perito médico que procedeu ao mesmo, regista que o sinistrado, ao nível da “Avaliação” e em termos de “queixas imputadas ao acidente”, «mantém dor e instabilidade a nível do joelho esquerdo, com episódios de claudicação à carga», podendo ainda ler-se no Auto respectivo (fls. 10 e 11) o seguinte: «Exame objectivo: Contornos músculo-esqueléticos do membro inferior esquerdo simétricos e mantidos. Mobilidade articular do joelho revel a instabilidade anterior. Massas musculares com circunferência de 47cm a esquerda para 48cm a direita a nível das coxas e 36cm a esquerda para 37cm a direita a nível da perna. Exames auxiliares de diagnostico e informações clínicas complementares A existente nos autos que se considera aqui transcrita. Discussão O quadro actual apresenta lesão estabilizada com laxidão anterior concordante com lesão do ligamento cruzado anterior, descrito nos exames realizados. Como tal não se identificam critérios que, a luz da TNI permitam afirmar agravamento. No entanto considerando a idade do sinistrado a data do acidente, e a importância da função afectada pelas lesões produzidas pelo acidente, impõe-se a atribuição do factor de correcção de 1,5 previsto nas instruções da TNI. Conclusões Considerando a idade do sinistrado à data do acidente, e a importância da função afectada pelas lesões produzidas pelo acidente, impõe-se a atribuição do factor de correcção de 1,5 previsto nas instruções da TNI.” Por sua vez, o Auto do exame colegial de fls. 13 e 14, ao responder aos quesitos formulados pela Seguradora e que se acham transcritos acima (relatório do Acórdão), apesar de negar o «agravamento clínico das sequelas com nexo de causalidade com o acidente de trabalho» e de integrar as lesões do sinistrado no Capítulo I.12.1.2.a) da nova TNI, responde da seguinte forma às três últimas questões da Companhia de Seguros: 4) Qual a IPP actual a considerar? A Junta por unanimidade subscreve o Parecer do gabinete Médico Legal de ... de fls. 166: IPP de 0,075. 5) Existe razão bastante para atribuição do factor 1,5? Sim. Qual o motivo clínico? Idade.” A sentença recorrida parte do pressuposto de que o estado clínico do sinistrado não sofreu qualquer modificação objectiva (leia-se, agravamento das suas lesões) que consinta o deferimento do presente incidente de revisão que, como sabemos e segundo o número 1 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13/09, visa casos de «modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional». Tal decisão judicial parece partir ainda de uma outra premissa, traduzida na circunstância de o factor de bonificação previsto no número 5 das Instruções Gerais da nova Tabela Nacional de Incapacidades só poder ser aplicado ou considerado no momento inicial da fixação da desvalorização do sinistrado, ficando “precludida” a sua ponderação em fase posterior do processo de reapreciação da situação clínica do sinistrado que, como sabemos, face ao número 2 do citado artigo 25.º da LAT, é susceptível de se prolongar por um período de 10 anos, contado desde a data da atribuição original da desvalorização, sem contar já com o tempo anterior de recuperação do lesado que, segundo o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04, pode ir até o prazo máximo de 30 meses (2 anos e meio). Ora, com o devido respeito pelas posições sustentadas na sentença impugnada, não se nos afigura que as mesmas retratem, quer o cenário espelhado nos autos, quer o regime legal concretamente aplicável à situação em apreço. Importa recordar que o acidente dos autos teve lugar no dia 07/04/2008, quando o recorrente, a exercer funções de técnico de reparação de aeronaves para a TAP, tinha 53 anos de idade, vindo o mesmo a ser considerado curado desde 28/11/2008, ainda que afectado por uma IPP de 5%. Foi este incidente de revisão deduzido em 5/07/2010, logo, 1 ano e 7 meses após a data da alta, por o apelante entender que a sua situação clínica se tinha agravado, tendo os peritos médicos que elaboraram parecer pericial sobre tal pretensão, quer em termos singulares (15/06/2011), como em moldes colegiais (21/09/2011), concordado com tal agravamento, atribuindo-lhe uma IPP de 7,5%, por força da aplicação do aludido factor de bonificação de 1,5. Não será despiciendo realçar o facto de o sinistrado, na pendência do presente incidente de revisão, ter sido sujeito a reavaliação pelos serviços clínicos da seguradora, por indicação do perito médico do tribunal, concretizada em 08/10/2010, conforme ressalta do Auto de fls. 10 e 11. Muito embora tal perito médico diga no seu relatório que “não se identificam critérios que, à luz da TNI permitam afirmar agravamento”, numa afirmação talvez pouco rigorosa, quando confrontada com o segmento seguinte do mesmo parecer (“No entanto considerando a idade do sinistrado à data do acidente, e a importância da função afectada pelas lesões produzidas pelo acidente, impõe-se a atribuição do factor de correcção de 1,5 previsto nas instruções da TNI.”), certo é que se constata uma alteração objectiva do estado clínico do sinistrado, como aquele próprio perito acaba por reconhecer e que a Junta Médica reforça e esclarece objectivamente, ao responder nos moldes acima enunciados ao quesito 5.º da Seguradora. Tal alteração objectiva radica-se na idade do lesado, que à data do pedido de revisão tem praticamente 56 anos – faltam-lhe quatro dias para os perfazer – e que, quando é objectivamente examinado pela última vez, já possui 57 anos, o que, cruzado com as lesões permanentes apresentadas ao nível do joelho esquerdo e as funções de mecânico de aviões, pelo mesmo desenvolvidas, justifica, em nossa opinião, a aplicação do factor de bonificação de 1,5, nos termos do número 5 das Instruções Gerais da nova Tabela Nacional de Incapacidades (a idade mais avançada da vítima do acidente pode realçar aspectos das lesões ou sequelas derivadas do sinistro que não tinham ressaltado anteriormente, pelo menos com a nitidez com que agora se apresentam). O tempo decorrido desde a sentença transitada e a consequente maior idade do sinistrado determinou, necessariamente, de acordo com os pareceres dos senhores peritos médicos, uma maior debilidade do estado físico daquele – que pode considerar-se equivalente a um agravamento – justificando-se, nessa medida, uma nova ponderação da aplicação do fator 1,5 em razão da idade. O perito médico do tribunal – no que é acompanhado pela Junta Médica – radica a sua posição na circunstância do sinistrado ter 53 anos à data do acidente de trabalho dos autos, sustentando a sentença recorrida, como já vimos, que o factor de bonificação em questão, em hipóteses como a dos autos, deve ser logo ponderado e aplicado, sob pena de já não o poder ser posteriormente, mas, de uma leitura atenta das Instruções Gerais da TNI não nos parece ressaltar qualquer um desses entendimentos. Afigura-se-nos, em primeiro lugar, que o facto de um dado lesado sofrer um acidente quando ainda não tem 50 anos, não invalida que no futuro, já no quadro de um dos incidentes de revisão por ele requeridos e quando já ultrapassou essa fronteira etária, veja ser-lhe aplicado o referido factor de bonificação, desde que se mostrem reunidos os demais requisitos legalmente pela Instrução Geral em questão, o mesmo tendo de ser dito quanto à não obrigatoriedade de considerar desde logo, na fixação primitiva da incapacidade, tal factor, que só se pode revelar e justificar em fase posterior do processo de revisão daquela. Logo, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida e sua substituição por uma outra que, em função da IPP de 7,5% que deve ser atribuída ao sinistrado, lhe confira o direito ao recebimento da correspondente pensão anual, sem olvidar que a anterior pensão, fixada por força da IPP de 5% anteriormente estabelecida, já foi remida. B2 – PENSÃO DO SINISTRADO Chegados aqui, resta-nos calcular a pensão devida ao sinistrado, de acordo com o artigo 17.º, número 1, alínea c) e 26.º da Lei n.º 100/97 de 13/09 e atendendo à retribuição anual auferida pelo sinistrado à data do acidente de trabalho dos autos (Euros 27.966,07), o que nos permite alcançar o seguinte valor anual: € 27.966,07 x 70% x 7,5% = € 1.468, 218675. Deduzindo a tal valor, a pensão anual anteriormente atribuída de € 978,81, obtemos o montante residual de € 489,408675, que, por arredondamento, se fixa em € 489,41, sendo a pensão anual em causa obrigatoriamente remível e devida desde 5/07/2010, havendo ainda que condenar a Seguradora nos juros de mora à taxa legal de 4% que se vencerem entre 6/07/2010 e o dia de entrega efectiva do correspondente capital de remição. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar, pelos fundamentos acima expostos, procedente o recurso de apelação interposto por AA, decidindo-se, nessa medida e em consequência, o seguinte: c) Revogar a decisão recorrida; d) Substituir a decisão recorrida pelo aqui e agora determinado: “Logo e em conclusão, nos termos dos artigos 145.º do Código do Processo do Trabalho e 17.º, número 1, alínea c), 25.º e 26.º da Lei n.º 100/97 de 13/09, decide-se o seguinte: 1) Considerar o sinistrado AA afectado por uma IPP de 7,5%, desde 05/07/2010, a que corresponde uma pensão anual e vitalícia de € 1.468,218675, desde aquela mesma data, a que haverá que deduzir a pensão obrigatoriamente remível anteriormente fixada de Euros € 978,81, ficando-se então com uma pensão residual e final de € 489,41, que é também obrigatoriamente remível; 2) Condenar a Seguradora BB - COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar ao sinistrado AA o capital de remição respeitante a tal pensão residual de € 489,41; 3) Condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado os juros de mora, calculados sobre tal capital de remição, à taxa legal de 4%, desde o dia imediato à data do pedido de revisão (06/07/2010) até ao seu integral pagamento; 4) Custas a cargo da Seguradora; 5) Valor do incidente de revisão, nos termos do artigo 120.º do C.P.T. – Euros 6.115,67 (€ 489,41 x 12,496/55 anos); 6) Registe e notifique; 7) Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 137.º n.º 1 do CPT.” * Custas a cargo da Seguradora no que concerne ao recurso de Apelação - artigo 446.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Maio de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto Ferreira Marques | ||
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