Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007969 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AGRAVO NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199701160011152 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART399 ART400 N3 ART401 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A função específica do agravo é impugnar a legalidade do despacho, e, portanto, tratando-se de despacho que decretou providência cautelar não especificada, mostrar que o juiz decretou indevidamente a providência, ou porque foi decretada sem concorrerem os requisitos legais, ou porque, de acordo com a lei, a providência requerida não é admissível. II - A arguição de nulidade só é admissivel quando a infracção processual cometida não está coberta por um despacho judicial: se existe um despacho que pressuponha o acto viciado, - isto é, um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade -, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. | ||