Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006984 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DENÚNCIA REVOGAÇÃO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199702180014381 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF A VARELA IN "MANUAL DE PROCESSO CIVIL" PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1 ART7 N2 B. CCIV66 ART220 ART286. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/09 IN AD N343 PAG1026. AC STJ DE 1983/03/23 IN CJ ANOI TII PAG24. AC STJ DE 1983/11/10 IN BMJ N331 PAG445. | ||
| Sumário: | I - O pedido deverá ser corolário ou consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor. Haverá ineptidão da petição quando o pedido esteja em flagrante contradição com a causa de pedir. II - Arguida a nulidade do contrato (verbal de arrendamento) não se pode pedir que seja decretado o despejo e condenado o réu a pagar rendas em dívida, o que significaria exigir a condenação do réu em prestação emergente de contrato de arrendamento (válido). III - A acção de despejo tem por pressuposto um contrato de arrendamento válido e eficaz. IV - O artigo 7 do RAU não estabelece qualquer regime especial para o caso de o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal não ser reduzido a escritura pública. Cai-se, assim, no regime geral da nulidade por inobservância da forma legal (artigo 220 e 286 Código Civil). | ||