Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014381
Nº Convencional: JTRL00006984
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DENÚNCIA
REVOGAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199702180014381
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF A VARELA IN "MANUAL DE PROCESSO CIVIL" PAG246.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1 ART7 N2 B.
CCIV66 ART220 ART286.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/09 IN AD N343 PAG1026.
AC STJ DE 1983/03/23 IN CJ ANOI TII PAG24.
AC STJ DE 1983/11/10 IN BMJ N331 PAG445.
Sumário: I - O pedido deverá ser corolário ou consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor. Haverá ineptidão da petição quando o pedido esteja em flagrante contradição com a causa de pedir.
II - Arguida a nulidade do contrato (verbal de arrendamento) não se pode pedir que seja decretado o despejo e condenado o réu a pagar rendas em dívida, o que significaria exigir a condenação do réu em prestação emergente de contrato de arrendamento (válido).
III - A acção de despejo tem por pressuposto um contrato de arrendamento válido e eficaz.
IV - O artigo 7 do RAU não estabelece qualquer regime especial para o caso de o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal não ser reduzido a escritura pública.
Cai-se, assim, no regime geral da nulidade por inobservância da forma legal (artigo 220 e 286 Código Civil).