Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031151 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200005160005141 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIV CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para que um estabelecimento possa ser objecto de trespasse não se torna necessário que se encontre em funcionamento, nada impedindo que, por acordo das partes, um ou outro dos elementos que integram o estabelecimento possa ficar excluído do trespasse. II - Assim, nada obsta a que a transferência do estabelecimento não tenha sido acompanhada da mercadoria, inexistente na data em que a mesma ocorreu, em virtude de a actividade da trespassante se encontrar suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: |