Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007965 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199701160010262 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393. CCIV66 ART1251 ART1253 ART1265 ART1277 ART1279 ART1290. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar de restituição provisória da posse prevista no art. 1279 do CC e regulada no art. 393 do CPC pressupõe, além do mais, a existência de uma posse jurídicamente relevante. II - A nossa lei civil (nos arts. 1251, 1253, als. a), b) e c), 1265 e 1290 do CC) consagrou a noção subjectivista da posse jurídicamente relevante como direito real, ou seja, integrada por corpus e animus possidendi. III - A detenção por alguém de certas instalações, para, através da sua utilização, prestar serviços contratualmente acordados ao seu proprietário, é uma posse em nome alheio, irrelevante para ser defendida contra o proprietário através do uso dos meios de defesa da posse. | ||