Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | DEVER DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa dois deveres em confronto - o de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo – deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça. Na ponderação entre o interesse na administração da justiça, de que o dever de colaboração consagrado no art. 519º do CPC é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, a quebra do sigilo não deverá ir além do necessário. 2. A informação sobre residência da executada contende, objectivamente, com o dever de segredo a que está vinculada a Recorrida. Mesmo assim pode justificar-se a invocação do interesse público de administração da justiça. 3. Importa distinguir entre o dever de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, à esfera pessoal simples dos cidadãos, isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial. Aqui, o carácter sigiloso deriva, apenas, da circunstância de o interessado ter manifestado a oposição à sua publicitação, relevando no plano dos simples interesses pessoais que não contendem com a esfera privada íntima. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIOS, S.A., exequente nos autos de execução em que são executadas, Maria e C, veio recorrer do despacho que deferiu o pedido de escusa apresentado pela V, S.A., legitimando deste modo a recusa por parte desta entidade em prestar as informações requeridas pela Exequente, nomeadamente, a morada da 2ª Executada. Inconformada, veio a Exequente agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: - Aos dados base, que correspondem à informação relativa aos nºs. dos telemóveis e identificação dos seus titulares (nome, morada, n.° BI), ainda que se encontrem cobertos por um sistema de confidencialidade, não lhes é conferida a protecção constitucional relativa ao sigilo das telecomunicações, - Porquanto, tais dados não são susceptíveis de integrarem o conceito de "telecomunicação" (art. 34º CRP e art. 4º n ° 1 da Lei n.º 41/2004) e porque a sua revelação aos autos de execução não contende com a esfera da reserva íntima privada e familiar, nem com a ratio do regime da confidencialidade. - Logo, não pode a V, no que respeita aos dados base, invocar encontrar-se vinculada ao sigilo das comunicações nos termos dos art. 34º n.º 1 CRP e art. 4º n.° 1 da Lei n.° 41/2004. - Acresce que o art. 519º do C.P.C. estabelece um dever geral de cooperação de todos os agentes para com a realização da justiça, reconhecendo igualmente excepções a este dever, em ordem a salvaguardar outros valores como sejam a reserva da intimidade da vida privada. - Pois, face à colisão aparente de dois bens jurídicos igualmente tutelados pelo nosso ordenamento jurídico (direito de confidencialidade/dever de sigilo profissional vs. dever de colaboração com a administração da justiça) é manifesta a superioridade do dever de colaboração com a justiça e do direito da Exequente em ser ressarcida do seu crédito. Não foram produzidas contra-alegações. Corridos os Vistos legais Cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC). Está em causa apreciar da legalidade do despacho judicial que deferiu o pedido de escusa, na sequência de despacho judicial que ordenou que prestasse informação sobre a morada da executada. II – FACTOS PROVADOS 1 - A Recorrente requereu em 11-04-2005 a expedição de ofícios às operadoras de telecomunicações móveis, onde se inclui a V S.A., procurando desse modo conhecer a actual morada das Executadas. 2 - A expedição de tais ofícios foi deferida pelo meritíssimo Juiz a quo. 3 - Por notificação datada de 12-10-2005 a Exequente foi notificada do pedido de escusa apresentado pela V na prestação da informação pretendida. 4 - Perante tal pedido de escusa, requereu a Exequente o indeferimento de tal pedido considerando que o mesmo revela-se ilegítimo. 5 - Tal não foi o entendimento do Juiz a quo, que por despacho de 08-03-2004, decidiu nos seguintes termos: "A fls. 176 e seguintes, a operadora de telecomunicações V, S.A., veio aos autos informar que a Executada, Maria, solicitou a confidencialidade dos seus dados junto daquela operadora, motivo pelo qual as informações pretendidas, designadamente quanto à morada, estão sujeitas a sigilo profissional, não podendo, assim, ser divulgadas, a não ser nos casos permitidos por lei. A Exequente pronunciou-se nos termos que constam de fls.181 e seguintes, alegando, fundamentalmente, que o elemento morada não integra o núcleo essencial dos elementos relativamente aos quais existe o direito à confidencialidade e que, no caso concreto, sempre deve prevalecer o interesse da administração da justiça em face desse eventual direito à confidencialidade. Face ao teor da justificação apresentada para a não prestação da informação que lhe foi solicitada, por forma a salvaguardar o carácter confidencial dos dados pessoais dos respectivos clientes no caso destes assim o terem requerido, nos termos do art. 519º, n. 3, b) do Código de Processo Civil, sendo certo que esta empresa não está abrangida pelo regime consagrado no art. 519º-A, nº 1 (Cfr. Parecer da P.G.R. de 21/2000, publicado no D.R. n. ° 198. de 28.08.2000), defere-se o presente pedido de escusa, e consequentemente, isenta-se a V, S.A., de prestar a informação em causa." III – O DIREITO A V, notificada para prestar a informação relativa à residência da sua cliente e Executada, requereu a escusa na prestação da informação alegando que aquela, aquando da subscrição do serviço telefónico móvel, requereu a confidencialidade dos dados pessoais. Entendeu o Mmº Juiz a quo, em despacho fundamentado supra transcrito que se justificava a escusa, mas, com tal entendimento, não se conforma o Exequente. 1. De acordo com o regime legal que decorre do art. 135º do C.P.Penal, aplicável por força do determinado no art. 519º, nº 4 do C.P.C., tendo sido invocada a escusa da operadora de telecomunicações móveis para fornecer a informação pretendida, podem colocar-se duas hipóteses. Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão. Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legitimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Neste caso, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário. Na situação em apreço, o Mmo. Juiz a quo, no seu despacho e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade de telecomunicações à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa. 2. O dever de cooperação O dever de cooperação para a descoberta da verdade, que resulta dos arts. 266º, 519º e 266º-A do CPC, impende não só sobre as partes, mas também sobre terceiros, em cujo âmbito lhes cabe responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. É o que decorre do nº 1 do art. 519º do C. P. Civil. Com diferente âmbito, o art. 519º-A do C. P. Civil permite ao juiz, em despacho fundamentado, dispensar a confidencialidade de dados que, encontrando-se na disponibilidade de serviços administrativos, respeitem à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa. Porém, o nº 3 do art. 519º do CPC, legitima, na sua alínea c), a recusa de colaboração devida, quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4, que estabelece, para o caso de ser deduzida escusa com fundamento na al. c) do nº 3, a aplicabilidade, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal (art. 135º CPP), sobre a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. 3. O segredo profissional O segredo profissional destina-se a tutelar a privacidade, segurança e o bom-nome dos utilizadores dos serviços, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público. É, no fundo, uma decorrência do previsto no art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. De acordo com este normativo, “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Importa, por isso saber se a informação sobre a residência da executada, utilizadora dos serviços da V, integra a violação do sigilo profissional a que está obrigada, nos termos da legislação apontada. No caso em apreço, a titular do número indicado pela exequente, solicitou confidencialidade acerca do seu endereço. A Lei 91/97, de 1 de Agosto, que instituiu a nova Lei de Bases das Telecomunicações, revogando a Lei 88/89, de 11.9, consagrou os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços de telecomunicações – arts. 7º e 11º. E o art. 17º do citado diploma legal, estabelece o sigilo das comunicações. Por outro lado, a Lei 69/98, de 20.10, veio regular o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações, consignando o seu art. 11º que: “1 - Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares. 2 - O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente: a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica; b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo; c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente; d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo. 3 - Os direitos a que se refere o n° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo”. Estando em causa dois deveres em confronto - o de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo – afigura-se que deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça. Na ponderação entre o interesse na administração da justiça, de que o dever de colaboração consagrado no art. 519º, do CPC, é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, deve prevalecer o respeito pelo dever de segredo, o que significa que, a quebra do sigilo não deverá ir além do necessário(1). 4. Tendo presente o que acaba de ser dito e o caso em concreto, numa primeira abordagem admite-se que a informação sobre residência da executada contende, objectivamente, com o dever de segredo a que está vinculada a Recorrida. Mesmo assim, no caso, justifica-se, razoavelmente, a invocação do interesse público de administração da justiça para a colaboração da Agravada. Na verdade, há que distinguir entre o dever de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, à "esfera pessoal simples dos cidadãos" (2), isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial. Aqui, o carácter sigiloso deriva, apenas, da circunstância de o interessado ter manifestado a oposição à sua publicitação, relevando, por conseguinte, no plano dos simples interesses pessoais que não contendem com a esfera privada íntima. Portanto, o fornecimento da morada do cliente pela V, embora determine a violação de um sigilo profissional, não importará, qualquer intromissão na vida privada da referida cliente e executada ou qualquer violação de outro direito consagrado. Donde se conclui que a divulgação dessas informações, dentro dos limites consentidos pelos fins da actividade instrutória no âmbito do processo civil, não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva de intimidade da vida privada. Nesse caso, deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça (3). Ora, face a esta colisão de direitos/deveres, deve prevalecer o direito que socialmente, se situe num patamar de interesse superior, sendo certo que a superioridade do dever de colaboração com a administração da justiça e o direito da Exequente em ser ressarcida do seu crédito revelam-se como claramente superiores. Também a garantia dos cidadãos de acederam à justiça através dos seus serviços, os tribunais, designadamente, com vista à a realização coactiva dos seus direitos de crédito, está consagrada na lei constitucional e na ordinária (arts. 20º, da CRP, 817º, do CC, 2º, n.ºs 1 e 2, 45º e 837º-A, do CPC). Assim, atendendo à natureza dos interesses em causa - interesse público de administração da justiça e a confidencialidade sobre a residência de um cidadão, que figura, nos autos, como executado - afigura-se ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do dever de segredo a que está vinculada a Agravada. O interesse na boa administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialdade. Destarte, afigura-se que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo, sendo certo que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito. Nesta medida, a escusa deduzida pela V mostra-se infundada ou ilegítima pelo que, considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo, decide-se no sentido da efectiva prestação da cooperação requerida pela exequente referente ao elemento morada. Procedem as conclusões da Agravante. IV – DECISÃO Termos em que acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, deve ser ordenada a notificação da V, com vista à efectiva prestação da informação requerida pela Exequente. Sem custas. Lisboa, 29 de Junho de 2006. (Fátima Galante) _________________________(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) 1 Entre outros, vide os Acs, STJ de 14.1.97 (Relator Cardona Ferreira) e Acs. RL de 17.2.2000 (relator Carlos Valverde); de 6.6.2002 (relator Pais do Amaral); de 4.10.2001 (relator Urbano Dias); de 5.3.2002 (relator Rua Dias) todos in www.dgsi.pt. 2 Ac. T. Constitucional, publicado no DR n.º 263/97, II série, de 1.7.97. 3 Neste sentido o Ac. RP de 10/3/2003, www.dgsi.pt. |