Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008393 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199703110015481 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 ART1404 ART1405. RAU90 ART69 N1 A ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/06/02 IN CJ ANOVI TIII PAG59. AC STJ DE 1967/07/11 IN RLJ N101 PAG172. | ||
| Sumário: | I - O comproprietário que careça do prédio arrendado para habitação própria pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da renovação, sem necessidade de provar a aquiescência dos outros consortes, bastando-lhe a prova dos requisitos descriminados no art. 1098 CC (hoje, art. 71 do RAU). A falta do acordo não constitui motivo de ilegitimidade ou de improcedência. II - A reforma ou aposentação do senhorio constitui, só por si, um facto capaz de justificar a necessidade do locado para o seu regresso à origem. | ||