Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | CHEQUE RELAÇÃO CAMBIÁRIA TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAR A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.É orientação estabilizada que, pelo menos, no domínio das relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra - cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, existindo estreita conexão entre a convenção cartular e a relação subjacente. 2. Assim, no âmbito das relações credoras originárias/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque pode ainda valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, sendo para isso necessário que na petição executiva se alegue aquela obrigação, e que esta não constitua um negócio jurídico formal. 3. Enquadra-se na situação o caso dos autos, em que não mencionando os cheques a qualidade de representante legal da embargante e devedor, o requerimento executivo é invocatório da causa subjacente e foi dada por provada a relação de causa e efeito entre a emissão dos cheques que não obtiveram provisão e a liquidação da dívida da responsabilidade da embargante. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO L, Ldª deduziu embargos de executada por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move I, Ldª. Na sua oposição excepciona a ilegitimidade, alegando que os títulos não vinculam a embargante por se tratarem de cheques assinados pelo sócio E, desacompanhado do carimbo daquela, mais alegando, que a assinatura não é do punho dos gerentes, pugnando, em síntese, pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução. A embargada contestou respondendo à matéria de excepção, alegando que bem sabe a embargante que deve a quantia peticionada e que os cheques executados constituem títulos executivos – documentos particulares que foram emitidos para pagamento de equipamentos que forneceu à embargante e correspondentes às facturas juntas, impugnando, pois, a versão dos factos e, desta feita, propugnando pela improcedência dos embargos. De seguida proferiu-se despacho saneador e condensados os factos assentes, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a excepção da ilegitimidade da embargante por não figurar nos cheques como devedora, tendo sido emitidos por terceiro à ordem da embargada e provenientes de conta bancária de que é titular, sendo certo que, também não configuram reconhecimento de dívida da embargante perante a embargada, absolvendo da instância a embargante. Inconformada, recorreu a embargada e o recurso foi adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A sua minuta culmina nas seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo veio julgar verificada a excepção de ilegitimidade da executada por entender que, nos cheques dados à execução, não consta o reconhecimento pela embargante/executada/apelada de qualquer obrigação pecuniária para com a aqui apelante, mas apenas, da pessoa singular que dos mesmos figura como sacador. 2. A apelada/executada veio deduzir embargos à execução alegando que os cheques dados à execução não vinculavam a sociedade executada sendo que a assinatura constante dos mesmos não havia sido feita pelo punho dos seus gerentes. 3. A aqui apelante/exequente apresentou contestação, na qual impugnou a factualidade alegada pela embargante, tendo invocado, entre outros factos, que os referidos cheques foram dados à execução nos termos da alínea c) do artigo 46.º do C.P.C. 4. Torna-se necessário considerar a relação jurídica subjacente identificada na petição executiva, não sendo de atender à relação jurídica cambiária. 5. Entre outros, foram considerados como provados na instância os factos seguintes: - A exequente forneceu à executada representada pelo sócio gerente E, os equipamentos descritos nas 3 facturas juntas aos autos, que esta se obrigou a pagar; - As facturas foram emitidas pela embargada e enviadas à embargante; - Para pagamento do valor correspondente às facturas emitidas, a embargante enviou à embargada os seguintes cheques que foram devolvidos na compensação com a chancela de “falta de provisão”: - Cheque n.º …., emitido por E à ordem da exequente, datado de 09/06/2002, no valor de Euro. 817,03€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco ; - Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 15/06/2002, no valor de Euro. 267,18€, sacado sobre a conta nº… de que este era titular no Banco ; - Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/06/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº … de que este era titular no Banco ; - Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/07/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco ; - Cheque n.º …., emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/08/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº … de que este era titular no Banco ; - Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/09/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco . - A 23/07/2002, a embargada enviou um fax à embargante, dirigido ao seu sócio-gerente E, dando conta de que os cheques no valor de € 817,03, 267,18, 810,00 e 810,00 haviam sido devolvidos pelo Banco e solicitando a sua regularização urgente. 6. Entende a Apelante que não foi feita a melhor apreciação do direito aplicável, errando a decisão proferida que, ademais, se mostra contraditória aos factos provados. 7. Para que os cheques em crise vinculem a sociedade apelada não se mostra necessário que dos mesmos tenha que necessariamente constar essa menção, desde que, tal vinculação possa ser inferida de elementos que, com toda a probabilidade, o revelem. 8. A este respeito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 6 de Dezembro de 2001 (DR nº20, IA, de 24/1/02) decidiu que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais poder ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem.” 9. Refere o citado acórdão que o “pensamento objectivado no texto legal em questão tem suficiente suporte verbal para permitir que o intérprete conclua que a indicação da qualidade de gerente pode ser expressa ou tácita – art. 9º, nº 2, do C. Civil, ex-adversu.” e que ”constituindo a literalidade dos títulos de crédito uma regra de protecção do trafico jurídico, não vale com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto”, razão pela qual são de aplicar aos títulos de crédito os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236º/238º do C. Civil. 10. Há aqui uma inferência a partir de factos concludentes, que se aplica a actos e negócios jurídicos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. 11. Além de que, o mero facto de a conta ser titulada por E não significa necessariamente que o sacador do cheque aja em seu nome, sabido como é que as contas bancárias podem ter vários titulares. 12. Os cheques dados à execução assumem-se como documentos particulares; ficou provado que foram assinados pelo sócio-gerente da apelada – E –, bem como, ficou plenamente provada a ordem dirigida à instituição bancária para pagamento ao beneficiário/apelante dos cheques em causa. 13. Não se provou que os cheques em causa reflectiam um reconhecimento de divida de E, ao invés, provou-se, isso sim, a tese da apelante/embargada. 14. Subsiste, por isso, como acima se deixou exposto, a responsabilidade da apelada/embargante. 15. Neste contexto, a ordem de pagamento concretizada nos documentos dados à execução importou o reconhecimento de dívida existente às datas da emissão e para a qual os mesmos documentos constituíam dação pro solvendo. 16. A legitimidade da apelada resultou da prova produzida nos autos e que deu fundamento à factualidade que ficou assente. 17. Foi o Tribunal a quo que considerou ter ficado provado, que os cheques dados à execução foram enviados pela apelada/embargante à apelante/embargada, para pagamento das facturas emitidas e em dívida, respeitantes a equipamentos fornecidos pela apelante à apelada. 18. Sendo inclaudicável que, da prova produzida nos autos, se conclui que se verificaram os factos que permitiam a improcedência dos embargos. 19. Importando o caso dos autos a declaração tácita, deveria o julgador do tribunal a quo fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei, como se verificou. Termina, pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a sentença de absolvição da executada da instância executiva, determinando-se que a execução prossiga os seus termos. Não foram oferecidas contra – alegações. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Devidamente ordenada é a seguinte a factualidade que a instância recorrida fixou como provada e não se mostra impugnada: 1.A exequente, no exercício da sua actividade comercial forneceu à embargante os equipamentos melhor descritos nas facturas juntas aos autos, respectivamente, nos valores de Euros 845,91, 3.239,73 e 267, 18. 2.As facturas referidas foram emitidas pela embargada e enviadas à embargante. 3. Para pagamento dos valores das facturas a embargante enviou à embargada seis cheques juntos com o requerimento de execução, os quais foram entregues ao exequente para pagamento, todos eles contendo a assinatura de E, sócio gerente da embargante, emitidos à ordem da embargada sacados sobre a conta bancária nº…. do Banco de que aquele é ali titular. 3. Todos os cheques apresentados a pagamento pela embargada foram devolvidos com a indicação de motivo no seu verso aposto pela câmara de compensação de “ falta de provisão”. 4. A embargante não pagou à embargada o valor remanescente de Euros 28,61. 5.Em 23/7/02, a embargada enviou à embargante um fax dirigido ao sócio gerente E, dando conta que os cheques nos valores de Euros 817,03, 267, 18 e 810, 00 haviam sido devolvidos pelo banco, solicitando a sua regularização urgente. 6.Em 9/8/2007 a embargada insistiu de novo junto daquele para que fosse regularizado o valor correspondente aos cheques devolvidos, sendo que os anteriores acresciam a quantia de Euros 810,00. 7.A embargada enviou à embargante em 27/8/02 um fax no qual solicitava a regularização por transferência bancária dos valores referentes aos cheques dados à execução e acerca do qual não obteve resposta. B. O DIREITO APLICÁVEL Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC[1]. A sentença sindicada, apoiando-se em judiciosas considerações, jurisprudência e doutrina, decidiu pela procedência dos embargos, por a embargante não ser parte legítima na acção executiva fundada nos cheques subscritos pelo sócio gerente da embargante. A recorrente mantém-se inconformada com tal decisão, objectando em síntese, que face à matéria de facto dada por provada, mormente a provada relação subjacente à emissão dos cheques, ainda que não conste a menção da sociedade embargante, é com toda a probabilidade decorrente dos demais elementos, evidenciando-se a responsabilidade daquela no pagamento dos respectivos valores, importando a sua emissão o reconhecimento da dívida, e nessa medida, jamais poderia ser a embargante absolvida da instância, justificando-se a eficácia executiva dos cheques como documentos particulares. Posto isto, a questão submetida à reapreciação ad quem merecerá o tratamento preliminar dos pontos reflexivos que seguem: · Legitimidade do demandado em acção executiva fundada em cheque; · Não constando a menção do sacado agindo como sócio gerente da embargante, deverá no caso concreto dispensar-se tal menção? · Deverá, ainda assim, o cheque valer como título executivo na previsão do artº46, nº1 c) do CPC? · Em qualquer das soluções jurídicas plausíveis, o exequente invocou e provou a relação de dívida subjacente? Vejamos o primeiro dos aspectos da nossa análise. Importa nortearmos pela factualidade que respigamos de seguida. Os cheques controvertidos estão subscritos pelo sócio gerente da embargante a favor da embargada, e a atender aos factos assentes por confissão, aqueles destinavam-se à liquidação de fornecimentos de mercadorias realizados pela embargada, à ordem de quem estão emitidos, tal qualmente a exequente alegou na petição executiva. [2] A executada defendeu-se, alegando que os cheques estão emitidos pelo sócio gerente e foram sacados de conta bancária da sua titularidade, razão pela qual é parte ilegítima, por não ser ela a sacada. No despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu liminarmente pela verificação da excepção da ilegitimidade da executada à luz do disposto no artº55 do CPC. Vejamos. Reconduzindo-se a acção cambiária àquela que emerge directamente do cheque, ela depende, de acordo com o disposto no artº40 da LUC, de dois requisitos: o não pagamento do cheque apresentado em tempo útil, e a verificação da recusa de pagamento nos termos consignados naquele normativo[3]. Este enquadramento jurídico não colide, porém, com outro elemento da acção cambiária, quando invocado por quem dele aproveita. É orientação estabilizada que, pelo menos, no domínio das relações imediatas, “nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra - cartulares, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta”,[4] haverá, pois, uma convenção cartular em estreita conexão com a relação subjacente. Assim, podemos afirmar com segurança, que no âmbito das relações credoras originárias/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque pode ainda valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Significando, na perspectiva que se vem desenvolvendo, que face aos factos assentes, estamos na presença de títulos de crédito e de um negócio subjacente, sendo que a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar o nexo existente entre o direito cartular e o negócio causal.[5] Tal como acima explanado, apesar da constatada ausência da menção nos cheques da qualidade de representante legal da embargante e devedor, provou-se que os cheques foram entregues à embargada pela embargante para liquidação de valores da sua responsabilidade. [6] Do que decorre, que tais cheques, poderão servir de base à execução, agora como documento particular assinado pelo devedor, nos termos do disposto na al. c) do artº 46º do CPC, hipótese que a decisão recorrida ponderou, pese embora, desconsiderando a respectiva eficácia. Mas, não é assim, salvo melhor entendimento. Perdido o direito de acção cambiária, o cheque será considerado título executivo à luz do artº 46º, nº1 al. c), do CPC, como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético desprovido das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito. Naquele preceito legal estabelece-se que podem servir de base à execução, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. A reforma do CPC ampliou o leque dos títulos executivos, referindo o relatório preambular do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora indispensável, título extrajudicial”. Pode, em suma, afirmar-se que a reforma, “revalorizou o título executivo, aumentados os casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração a fim de obterem a reparação efectiva dos seus direitos violados.[7] ” Com efeito, não repugna aceitar que não incluído no cheque a qualidade do sacador como representante legal do devedor, e à parte da titularidade da conta bancária sacada, tal obrigação cartular constante de uma letra de câmbio, possa continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, e que esta não constitua um negócio jurídico formal, conquanto, mencione a causa da relação jurídica subjacente; ou, desde que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo. Constitui, na verdade, o entendimento que recolhe a maioria de vozes na Jurisprudência do STJ.[8] Observe-se, contudo, que perfilhando, ou não, a tese de lhe reconhecer essa força [9] – valor executivo agora ao cheque como documento particular, e não tenha saído ainda do âmbito das relações imediatas, somente, uma apreciação casuística das situações que se deparem em concreto poderá conduzir a uma solução que se pretende justa e legal. Acresce que, coonestando o expendido neste particular pelo Tribunal recorrido, o requerimento executivo é invocatório da causa subjacente e foi dada por provada a relação de causa e efeito entre a emissão dos cheques que não obtiveram provisão e a liquidação da dívida da responsabilidade da embargante.[10] Donde e ao que importa, revela-se, eficaz na hipótese ocorrente a validade dos cheques sob essa perspectiva, uma vez que, resultou provada a dívida – razão da emissão dos cheques. E no o que diz respeito à apontada divergência acerca da indicação do devedor que figura no documento não coincidir com a embargante? Atenta a factualidade assente na sentença recorrida, é de concluir que à embargada não foi dada oportunidade de provar, que não obstante tal circunstância, a embargante assumiu-se como devedora nos títulos documentos subscritos pelo sócio-gerente e assim poder ser responsabilizada na execução. Do que, ressalvado o devido respeito, a solução de ilegitimidade da embargante alcançada, é contraditória com a fundamentação de facto da decisão, que foi precoce e pela própria matéria alegada pela embargante. Isto é, há que indagar primeiramente, por via de instrução e prova da matéria alegada se caso a assinatura constante dos cheques foi feita pelo punho do sócio gerente da embargante; e, em segundo lugar, na resposta negativa obtida àquele ponto, se os cheques /documentos em causa constituem reconhecimento da dívida da embargante perante a embargada. Da exposição anterior evidencia-se, que não podemos aquiescer no julgado em primeira instância,[11] devendo os autos prosseguir para instrução e julgamento conforme se equacionou e na salvaguarda e respeito de acolhimento de todas as soluções plausíveis de direito. III – DECISÃO Pelo exposto, acorda o Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogar a sentença, e em consequência, ordenar o prosseguimento habitual da lide para instrução e julgamento. As custas da apelação ficam a cargo da embargante. Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Isabel Salgado Cristina Coelho Pires Robalo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Consultar certidão pedida por este Tribunal e junta aos autos. [3] Com excepção dos casos contemplados nos artº43 e 48 da LUC que não vêm ao caso espécie. [4] Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, III, pag.68 [5] Fernando Olavo in Direito Comercial, II, 2ª, 2ªedição, pag.76. [6] Convirá aliás lobrigar em termos de litigância de má-fé qual a razão que a embargante alega para a invocada falsidade da assinatura do gerente constante dos cheques, aceitando paralelamente que entregou esses mesmos cheques à embargada para pagamento de dívida! [7] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 5ª edição, pag. 20. [8] Acs. STJ de 23/01/2001, de 30/01/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 85, de 27/09/2001, de 29/01/2002, in CJSTJ Ano XI, 1, pag. 64. [9] - Lopes do Rego in Coment. Ao CPC - I/82, Lebre de Freitas in A Acção Executiva - 54, e Amâncio Ferreira in Curso de Proc. de Exec. - 34/36 [10] Valendo notar que o cheque agora como um documento particular é de aplicar o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (artº309 do CCivil). [11] Observe-se, aliás, que a procedência da ilegitimidade do executado não determinaria a absolvição de “instância” conforme o decidido, porquanto, como se sabe, os embargos não constituem uma instância autónoma, mas apenas uma defesa/contestação à execução e o seu efeito apenas se há-de reflectir no prosseguimento, ou extinção da instância executiva -cfr, designadamente, Lopes Cardoso In Accção Executiva, 3ª, pág.275. |