Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318693
Nº Convencional: JTRL00017937
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CRIME
DOLO
CULPA
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199406230318693
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART273 N1 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/24 ART24 N1 C.
CPP29 ART444 ART446 ART447 ART448.
CPP87 ART1 N1 F ART307 ART308 ART309 ART358 ART359 ART379.
Sumário: I - Para que alguém seja responsabilzável a título de mera culpa, é necessário que na acusação se especifiquem em concreto qual a omissão praticada e se o resultado era previsível face a essa omissão.
É preciso que o dever em causa vise obstar à produção do evento.
II - Não constando da acusação do MP factos atinentes à culpa e, não existindo indícios de dolo, não podem os arguidos ser pronunciados por crime, a título de negligência, já que isso implicaria alteração substancial dos factos (imputação de crime diverso) - o que acarretaria a nulidade prevista no art. 309 CPP.
III - O actual CPP teve a preocupação de consagrar legislativamente o critério mais restritivo para a possibilidade de convolação na observância cabal do comando constitucional que estipula para o processo penal a estrutura acusatória.