Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017937 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CRIME DOLO CULPA ACUSAÇÃO PRONÚNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230318693 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART273 N1 N2. DL 28/84 DE 1984/01/24 ART24 N1 C. CPP29 ART444 ART446 ART447 ART448. CPP87 ART1 N1 F ART307 ART308 ART309 ART358 ART359 ART379. | ||
| Sumário: | I - Para que alguém seja responsabilzável a título de mera culpa, é necessário que na acusação se especifiquem em concreto qual a omissão praticada e se o resultado era previsível face a essa omissão. É preciso que o dever em causa vise obstar à produção do evento. II - Não constando da acusação do MP factos atinentes à culpa e, não existindo indícios de dolo, não podem os arguidos ser pronunciados por crime, a título de negligência, já que isso implicaria alteração substancial dos factos (imputação de crime diverso) - o que acarretaria a nulidade prevista no art. 309 CPP. III - O actual CPP teve a preocupação de consagrar legislativamente o critério mais restritivo para a possibilidade de convolação na observância cabal do comando constitucional que estipula para o processo penal a estrutura acusatória. | ||