Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013232 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA CESSÃO DE ARRENDAMENTO CONSENTIMENTO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199311090073111 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4787/922 | ||
| Data: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CÓD CIV ANOT 3ED V2 PÁG410. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I F ART65. CCIV66 ART1049. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica qualquer vício nas decisões judiciais, com referência ao artigo 64, n. 1, alínea i), 2 parte, do RAU, quando no articulado inicial o autor expendeu que a ausência habitativa dos demandados se verifica "há já longo tempo", "situação que subsiste e excedeu já, em muito, o período de ausência que a lei admite em tais casos", pois que por aí sai respeitado o espírito dos factos na contraposição das teses sustentadas. II - Os recursos destinam-se a fazer reapreciar as questões decididas e não a introduzir questões novas. III - Conquanto o senhorio tenha conhecido desde início essa cedência de fruição habitativa pelo arrendatário a um terceiro, tratando-se de um facto continuado ainda não cessado, pode ele servir-se de toda a extenção temporal desse facto, e por aí não ocorre implícito e necessário reconhecinmento: arts. 64 n.1, n. 7, RAU, 1049 CC; P. L.- A.V., CC Anot., 3 ed., II pag. 410. | ||