Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073111
Nº Convencional: JTRL00013232
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
CONSENTIMENTO
RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
NULIDADES
Nº do Documento: RL199311090073111
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 4787/922
Data: 01/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA CÓD CIV ANOT 3ED V2 PÁG410.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I F ART65.
CCIV66 ART1049.
Sumário: I - Não se verifica qualquer vício nas decisões judiciais, com referência ao artigo 64, n. 1, alínea i), 2 parte, do RAU, quando no articulado inicial o autor expendeu que a ausência habitativa dos demandados se verifica "há já longo tempo", "situação que subsiste e excedeu já, em muito, o período de ausência que a lei admite em tais casos", pois que por aí sai respeitado o espírito dos factos na contraposição das teses sustentadas.
II - Os recursos destinam-se a fazer reapreciar as questões decididas e não a introduzir questões novas.
III - Conquanto o senhorio tenha conhecido desde início essa cedência de fruição habitativa pelo arrendatário a um terceiro, tratando-se de um facto continuado ainda não cessado, pode ele servir-se de toda a extenção temporal desse facto, e por aí não ocorre implícito e necessário reconhecinmento: arts. 64 n.1, n. 7, RAU, 1049 CC; P. L.- A.V., CC Anot., 3 ed., II pag. 410.