Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018193 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199404120080531 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. CPC67 ART2 ART287 D ART289 N1 ART293 N1 ART295 ART296 ART299 N1 ART498. | ||
| Sumário: | Tendo os autores, em 1985, ao abrigo do artigo 1096 e seguintes do Cód. Civil, movido acção para contra o arrendatário B, relativamente ao arrendado X, cuja findou com desistência do pedido jurisdicionalmente homologada e transitada, e tendo os mesmos autores, em 1991, ao abrigo das mesmas normas legais movido acção para despejo contra o arrendatário B e relativamente ao mesmo arrendado com identica causa de pedir, não há que decidir-se que ocorre a invocada excepção de caso julgado, mas sim que o demandado tem que ser absolvido do pedido por inexistir na esfera jurídica dos demandantes o direito cujo exercício se pretende: artigos 2, 287 d), 289 n. 1, 293 n. 1, 295, 296 e 299 n. 1 do Cód Proc. Civil. | ||