Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080531
Nº Convencional: JTRL00018193
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199404120080531
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
CPC67 ART2 ART287 D ART289 N1 ART293 N1 ART295 ART296 ART299 N1 ART498.
Sumário: Tendo os autores, em 1985, ao abrigo do artigo 1096 e seguintes do Cód. Civil, movido acção para contra o arrendatário B, relativamente ao arrendado
X, cuja findou com desistência do pedido jurisdicionalmente homologada e transitada, e tendo os mesmos autores, em 1991, ao abrigo das mesmas normas legais movido acção para despejo contra o arrendatário
B e relativamente ao mesmo arrendado com identica causa de pedir, não há que decidir-se que ocorre a invocada excepção de caso julgado, mas sim que o demandado tem que ser absolvido do pedido por inexistir na esfera jurídica dos demandantes o direito cujo exercício se pretende: artigos 2, 287 d), 289 n. 1, 293 n. 1, 295, 296 e 299 n. 1 do Cód Proc. Civil.